Direito Processual Penal II –
Alexandre Camacho
Aula 01
09/02/2012
1. Procedimento: Ordinário e do Júri
(P1)
1.1. Conceito de Procedimento
É
um conjunto coordenado e sucessivo de atos processuais, logicamente dispostos
objetivando, no caso do direito processual penal, a resolução da pretensão
punitiva, que significa a pretensão condenatória de imposição de sanção penal
ao autor do fato tido por delituoso.
A
Pretensão Material surge quando do cometimento do crime.
A
Pretensão Processual ocorre quando o Ministério Público ou a vítima (ou
representante legal) propõe a ação. Diz-se que é a pretensão processualizada.
Quem
define os procedimentos a serem realizados e cumpridos são os legisladores no
âmbito nacional.
Tal
legislador geralmente trabalha com dois com dois valores para editar e/ou crias
as leis processuais: a celeridade e a certeza jurídica/segurança jurídica.
Para
os crimes mais graves o legislador, optando pela segurança jurídica, estabelece
procedimentos que propiciam maior possibilidade de manifestação em juízo,
produção de lastro probatório e maior possibilidade de recursos
Por
outro lado, para os crimes de menor potencial, optando pela celeridade como,
por exemplo, os crimes contra a honra, o legislador estabelece procedimento
mais enxuto, onde a complexidade das provas é incompatível, bem como possuem
pouca possibilidade de recurso.
A
Decadência é uma causa extintiva de punibilidade que atinge o direito de ação e
de representação na ação penal pública condicionada.
Não
sendo promovida a queixa ou a representação no prazo legal, que, em regra é de
seis meses, contados do dia em que se tomou conhecimento da autoria do delito,
está extinta a punibilidade.
A
Prescrição no processo penal extingue a punibilidade e resolve o mérito. Isso
porque a ação do tempo somada a inércia
do Estado, faz desaparecer o interesse de agir deste, no sentido de exercer o
jus puniende. Equivale na verdade à exata proclamação de inocência, posto que
são pagados os efeitos da sentença condenatória, como se jamais tivesse
existido ou sido praticado o crime.
Uma
vez verificada a prescrição no processo penal, torna-se não satisfeita um das
condições da ação penal, que é o interesse de agir por falta de utilidade da
atividade jurisdional, ou seja, não valeria a pena mover á maquina estatal
para, ao final do processo, não se poder satisfazer a pretensão punitiva.
1.2. Utilização do Procedimento
Ordinário (Artigo 394, §1º, inciso I do CPP)
De
regra, o referido procedimento será utilizado quando a pena cominada para o
crime for maior ou igual a quatro (04) anos com pena restritiva de liberdade.
Será
aplicado ainda, subsidiariamente, a todos os ritos , nos termos do Art. 394,
par. 5° do CPP.
Exceção 01: Ainda que possuam pena
máxima cominada igual ou superior a quatro (04) anos, com previsão de cominação
de pena privativa de liberdade, o procedimento ordinário não será utilizado, se
houver previsão legal de procedimento especial para o crime. Como exemplo, o
Crime de Homicídio Doloso, crime contra a vida cujo processamento será realizado
pelo procedimento observado no tribunal do Júri.
Outro
exemplo, é o caso do crime de tráfico de drogas, cujo procedimento será aquele
previsto na lei de drogas.
Obs.1: Se houver conexão entre crime
doloso contra a vida e outro qualquer será aplicado o procedimento especial do
Júri, qualquer que seja o outro crime (salvo infração de menor potencial, posto
que a sua competência é absoluta e definida pelo – Artigo 98-1 CF)
Exceção 02: Se houver conexão entre
crime que segue procedimento especial (que não o júri) com outro crime cuja
pena é maior ou igual a quatro (04) anos aplica-se o procedimento ordinário.
Exceção 03: Alguns autores defendem que
se houver conexão entre crime que segue procedimento especial e crime que segue
procedimento sumário deve ser aplicado o procedimento ordinário, por ser mais
extenso. Outros nesta hipótese defendem a aplicação do procedimento especial.
Júri
é o único procedimento especial que prevalece sempre perante crimes de
procedimento ordinário, exceto por crime de competência do JECRIM.
Aula 05
08/03/2012
Acusação
A
acusação pode ser instrumentalizada em forma de denúncia quando esta é feita
pelo Ministério Público, nos casos em que a ação penal é pública incondicionada
e nos casos em que a ação penal é pública e condicionada à representação do
ofendido. Podendo ser também instrumentalizada pela queixa, quando o ato é
praticado pelo particular, ou seja, vítima ou representante legal, nos casos de
ação penal privada.
Só
depois que é oferecida a queixa/denúncia se pode chamar a pessoa acusada de
réu, denunciado, querelado, ou até mesmo acusado.
A
lei 9099 não é só aplicada para infração de menor potencial ofensivo, mas
também pode ser aplicada a outras infrações que não se enquadram nesse potencial.
Como
exemplo, cita-se a possibilidade de Suspensão condicional do processo que se
aplica pro furto qualificado / estelionato, prevista na Lei 9099/95, sendo que
estes crimes possuem pena maior que dois anos.
Na
acusação há partes essenciais que são:
a) Imputação
É
a parte mais importante da acusação, sendo a narração dos fatos contendo a
dinâmica e como ocorreram, a descrição minuciosa da conduta criminosa praticada
pelo réu.
Imputar
alguém é atribuir a este um fato, em tese, criminoso, fixar o objeto da ação
promovida, descrever o fato criminoso praticado pelo réu, especificando Quem?
(autor), O que? (o mal que produziu), Como? (os meios empregados) Quando? (o
tempo) Onde? (o lugar) e o Porque? (motivos) da conduta. À patir desta
descrição minuciosa do fato é que a defesa adota sua postura traçando uma
premissa, ou seja, se defende dos fatos narrados na denúncia/queixa. É
importante que a imputação seja certa e determinada, em respeito ao princípio
constitucional da Ampla defesa.
Obs.1: Denúncia genérica
A
correta delimitação da conduta na acusação, a qual deve ser certa e
determinada, além de facilitar a tipificação da mesma, facilita o exercício da
ampla defesa. Todavia, nos crimes de autoria coletiva, como é o caso dos crimes
societários, o MP costuma não especificar o modo de participação de cada um dos
agentes.
Isso
porque, nos crimes societários, muitas vezes uma ou mais condutas são imputadas
à diversos agentes pertencentes à estrutura organizacional da empresa, posto
que é extremamente complicado definir, exatamente, ab initio, a conduta exata e
individializada de cada um dos agentes. Nesse caso, a imputação genérica, desde
que o fato atribuído aos vários agentes seja certo e induvidoso, de modo a
propiciar o direito de defesa, tem sido aceita pelos tribunais, principalmente
pelo STJ.
A
contribuição de cada agente será delineada na fase de instrução, não se fazendo
necessária no momento da acusação.
Obs.2: Imputação Alternativa é uma tese
desenvolvida pelo professor Afrânio Silva Jardim, na qual se atribui mais de
uma conduta delituosa ao réu, sendo que fica evidente na peça acusatória que
apenas uma delas foi realizada pelo acusado, sendo as condutas excludentes
entre si.
Na
doutrina e na jurisprudência pátria este tema ainda enfrenta certa resistência,
sob o argumento que a referida imputação prejudica a defesa técnica.
Exemplo: O MP oferece denuncia contra a
mesma pessoa imputando roubo e receptação pelo mesmo objeto.
b) Pedido
É
o pedido genérico, a única exceção é no procedimento do júri, onde não há
formulação de pedido contra o réu, e sim
pronúncia.
c) Capitulação jurídica
É
a indicação da norma jurídica violada, ou seja, do artigo infringido pelo
acusado, obtida analisando-se os fatos e os qualificando de acordo com a lei
penal.
d) Provas
O
MP deve apresentar e requerer provas.
A
apresentação de prova documental deve ser acostada para que se tenha lastro
mínimo que possa ensejar a demanda
Um
exemplo é o inquérito policial, podendo o autor da ação penal se valer de outro
documento para justificar a demanda.
Pode
o MP requerer prova documental, pericial e testemunhal (rol de testemunha-
nome, qualificação e endereço das testemunhas.
O
momento de apresentação do rol de testemunhas e o da denúncia, sob pena de
preclusão.
Agora
pode o MP requerer prova pericial ao juiz, onde este determina o perito,
podendo este ser ouvido na AIJ.
Pode o MP arrolar até 08 testemunhas
para cada fato imputado.
Concurso formal → até 08 testemunhas
Concurso material → 02 fatos até 16
testemunhas
Crime continuado → até 08 testemunhas
Diligências → requerimentos direcionados
ao juiz, exemplo explicação da FAC.
Momento da Formação da Relação
Jurídica Processual
1ª Corrente: A relação jurídica
processual possui natureza angular, formando se à partir da judicialização da
pretensão , ou seja, com o oferecimento da acusação pelo autor da acusação
(denúncia/queixa), posto que a acusação é o veículo da pretensão. A relação se
forma independentemente de citação. (professor). Para estes a citação do réu
apenas integra, completa a relação jurídica processual que existe à partir da
do oferecimento da acusação.
2ª Corrente: Se forma com a citação,
tendo, portanto, natureza triangular. Fundamenta se no art. 363 do CPC (previsão expressa). Todavia, este conceito não atende a todos
os casos, tendo em vista que inúmeros processos tem seguimento sem a citação do
réu. Essa corrente defende a tese que a relação jurídica processual somente se
forma à partir da citação do réu para resposta, em respeito ao princípio do
contraditório.
Momento
da aceitação da denúncia
A acusação, seja a deníncia nos
casos da ação penal pública, seja a queixa nos casos de ação penal privada,
será dirigida ao juiz. Neste momento forma se a relação jurídica processual que
se completa com a citação do réu para que apresente resposta no prazo de dez
dias.
1ª Corrente: A
primeira corrente defende que o melhor momento para a aceitação da denúncia é o
disposto no art. 396 do CPP, temdo em vista que este é o momento propício para
que o magistrado verifique as condições da ação penal. Coaduna-se com os que
militam a favor da teoria da relação jurídica processual angular. (professor)
2ª
Corrente: O melhor momento é após o
recebimento da resposta escrita do réu, na forma do art. 399 do CPP, posto que,
nesse momento forma se a relação jurídica processual triangular, devido a
existência do contraditório e, conseqüentemente de processo.
Essa corrente representa a vontade do
autor do projeto de lei que reformou o CPP, oriundo da escola paulista e adepto
da teoria da formação da relação jurídica processual triangular, para os quais
não se pode admitir a denúncia antes da formação da relação jurídica
processual, o que se dá com a citação.
OBS1: alguns
dispositivos da lei 9.099/95 aplicam se aos crimes que não são considerados de
menor potencial. É o caso do art.89 do referido ato normativo que trata da
suspensão condicional do processo (sursis processual).
Assim, se for cabível a proposta de suspensão,
o juiz deverá determinar a realização de audiência especial para veicular a
proposta, desde que recebida a denúncia.
OBS2: Existe
controvérsia sobre a possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao
fato, quando do recebimento da denúncia. Parte da doutrina defende a
impossibilidade, pois a previsão legal para esta possibilidade encontra se no
capítulo que trata sobre a sentença, que seria, para estes, o momento eu que o
juiz poderia dar nova capitulação ao fato (art, 383 do CPP).
Outros, com mais razão, permitem a
atribuição de nova definição jurídica ao fato, no momento da denúncia, desde
que acarrete a aplicação de medida processual inequivocamente favorável ao
acusado.
Citação
Conceito
É ato processual destinado a dar
ciência ao réu sobre a existência de uma acusação contra ele.
Prazo
O prazo será dez dias, contado do
primeiro dia útil após a ciência da citação (prazo processual), para que o réu
apresente resposta escrita (defesa escrita/defesa pévia/alegações preliminares)
Regra: no
processo penal, a citação será pessoal, via oficial de justiça munido de
mandado de citação com cópia da acusação.
Não se conhecendo o endereço do
acusado ou não se encontrando o réu no endereço constante da acusação, o juiz é
obrigado a oficiar os órgãos de praxe,
tais como concessionárias de serviços públicos e ógãos públicos para tentar um
endereço do acusado. Bem como,
consultará sistemas como o renavanjuz e o bacenjuz, a fim de conseguir um
endereço.
Não se encontrando o réu no endereço
obtido ou se os endereços obtidos forem iguais ao endereço constante da
primeira tentativa de citação, diz se que o réu encontra se em endereço incerto
e não sabido.
Esse será o
caso excepcional de citação por edital.
Analisando se o art. 366 do CPP,
segundo a vontade do legislador reformista, o réu poderia ser citado por edital
quando estivesse em lugar inacessível. Esta hipótese foi vetada pelo presidente
Lula.
Lugar incessível, segundo a acepção
fática, é aquele, onde o acesso físico é inxequivel. É o caso de montanha, florestas, etc. Segundo a acepção jurídica, é
o local em que o ato não pode ser praticado, apesar de fisicamente acesível
(citação nos EUA, favelas, etc.).
A citação de pessoa que se encontra
em local inacessível se dá da seguinte forma:
1ª Corrente: A
citação será pessoal via oficial de justiça munido de mandado de citação com
cópia da acusação. O fundamento é a falta de previsão legal para a citação por
edital, nesses casos. Não se obtendo êxito, o processo não ficará suspenso,
tampouco a prescrição, enquanto o acusado não for citado.
2ª Corrente: A
citação será por edital, quando a citação pessoal não obtiver êxito, por
analogia à previsão legal disposta no CPC. (profeessor).
Exceção:
Citação por edital
OBS1: Não se
aplica o art. 366 do CPP. Como conseqüência, o processo não será suspenso,
tampouco a prescrição.
Nos termos do
código reformado, não há lugar para o acusado comparecer, nem hora, pois pela
nova redação, o réu é citado para responder e não para comparecer, não havendo,
portanto, adequação típica de um fato à norma (Pensamento Minoritário).
OBS2: Por esse
entendimento, deve se adequar a redação do art. 366 do CPP ao espírito do
legislador reformista, ou seja, aplica se o referido artigo quando, o réu
citado por edital, não apresenta resposta escrita em dez dias, nem constitui
advogado.
Como
conseqüência, suspende se o processo e a contagem do prazo prescricional. Tal
linha de raciocínio, aplica se a todos os fatos ocorridos após 17 de abril de
96.
Revelia
OBS1: Nos casos
do art. 366 do CPP o réu deverá ser considerado revel, na forma do art 367, 1ª
parte do CPP.
A qualquer
tempo, juntada a procuração e/ou apresentada a defesa escrita, deve ser
revogada a revelia e os efeitos do art. 366 do CPP. Assim, o processo seguirá
normalmente, bem como a contagem do prazo prescricional.
OBS2: A
revelia no processo penal possui apenas
efeitos processuais, o réu deixa de ser intimado para os atos processuais
futuros, perdendo o direito de presença.
Contudo, mesmo
revel, deve ser intimado por edital do resultado da sentença. A revelia não
produz os efeitos materiais dela, a presunção de veracidade dos fatos narrados
na denúncia.
Tempo de
suspensão do processo e da prescrição
1ª Corrente: O
processo ficará suspenso, bem como a prescrição, até o prazo prescricional
máximo previsto na lei penal, que é de 20 anos.
2ª Corrente:
Até o prazo prescricional máximo previsto para o crime, objeto da acusação.
3ª Corrente:
Até o implemento da condição, ou seja do comparecimento , que se entende como a
juntada de resposta escrita ou de procuração.
Essa corrente
acaba criando uma hipótese legal de crime imprescritível, que é matéria
constitucional. Todavia, segundo o STF, o referido artigo é constitucional,
pois a lei não cria nova hipótese de crime imprescritível, apenas condiciona a
contagem do prazo prescricional e da suspensão condicional do processo a evento
futuro e incerto. (professor).
OBS3: A parte
final do art.366 do CPP autoriza a produção antecipada de provas e o decreto de
Prisão Preventiva do acusado, portanto, nada impede as sucessivas tentativas de
captura, localização do mesmo.
OBS4: A
produção antecipada de prova não é cabível quando se fundamenta,
exclusivamente, na questão temporal, sob a alegação que o tempo prejudicará a
produção de prova testemunhal (S. 455 STJ).
Procedimento
do júri
1. Competência do Juri
Para julgar os crimes dolosos contra a vida art. 121 a
129 do CP e conexos, excluídas as hipóteses constitucionais de competência.
Latrocínio, a priori, não é crime, cujo julgamento é de
competência do júri, salvo quando conexo.
Na hipótese de conexão entre crime doloso contra vida e
outro de competência do juízo singular, prevalecerá a competência do primeiro.
Importante salientar que na reunião de processos conexos,
ocorrendo a desclassificação do crime doloso contra vida para outro de
competência do juiz singular, ambos os delitos serão julgados pelo Juiz
presidente. O fundamento é o princípio da identidade física do juiz que
presidiu a instrução.
Em caso de absolvição pelo júri, em relação ao crime
prevalecente, todos os crimes constantes dos processos reunidos
considerar-se-ão julgados, dada a apreciação do mérito pelo júri.
Em caso de desclassificação imprópria a competência do
júri permanecerá, pois a nova capitulação também representa um crime doloso
contra vida.
2. Procedimento
O procedimento do Júri é bifásico, pois possui dias fases
distintas: o Jus acusattiones ou juízo de admissibilidade e a fase de plenário.
Não existe a controvérsia do art. 396 e do art. 399,
quanto ao melhor momento pra aceitar a denúncia. No procedimento do júri, o
juiz recebe a denúncia e cita o réu para manifestação (resposta escrita) no
prazo de dez dias. A citação e a resposta escrita seguem o mesmo procedimento
do rito ordinário.
Se na resposta escrita o réu apresentar preliminares ou
juntar documentos, o juiz deverá abrir vista ao MP (art. 409 do CPP).
Não há previsão para julgamento antecipado no
procedimento do júri.
AIJ segue o mesmo procedimento do rito ordinário. Após
esta poderá ter mutatio libeli ou alegações finais.
2.1. Sentença
Em caso de crime, cujo processamento será pelo
procedimento especial do Júri, o pedido será o pedido de pronúncia.
Quatro possibilidades se apresentam para a sentença,
ainda na primeira fase:
a) Sentença de
Pronúncia (de mérito)
É uma sentença proferida ao término da 1ª fase do
procedimento do júri que representa um juízo positivo de admissibilidade da
acusação, ou seja indício da existência de crime e da autoria.
Importante consignar que a pronúncia não julga, pois a
competência é do júri. Apenas admite a acusação e inaugura a 2ª fase do
procedimento.
A pronúncia deve ser sóbria e comedida, sem se aprofundar
no mérito.
Quando o juiz pronuncia o réu por crime doloso contra a
vida, o conexo segue a sorte do principal.
1. Primeira fase do
procedimento bifásico (Cont.)
No procedimento do Juri há uma análise objetiva da prova,
ou seja, para afastar a pronúncia a prova deve ser uníssona no sentido da
inocência do réu. Havendo qualquer divergência, a regra é a pronúncia. Mesmo
porque o Juri (Conselho de Sentença) é o juiz natural para julgar o réu, no
caso.
Vale o princípio do in dúbio pro societatis, ou seja,
sendo as provas conflitivas a sentença será a pronúncia.
2. Fundamentos da Pronúncia
A pronúncia deve ser sóbria e comedida, de forma a não
influenciar a decisão do júri na segunda fase.
Deve ser fundamentada no indício suficiente de
materialidade e autoria, ao exame do material probatório colhido na fase de
instrução, podendo-se verificar a demonstração da provável existência de crime
doloso contra vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Em relação à materialidade a prova deve ser segura quanto
ao fato, já em relação à autoria, esta deve ser apenas indicativa, abstendo-se
o juiz de emitir um juízo de certeza à respeito da mesma.
É a regra neste procedimento, ou seja, no que tange ao
procedimento especial do júri, vale o princípio do in dúbio pro societatis,
posto que havendo qualquer dúvida em relação à existência de materialidade e
autoria, a decisão do juiz deverá ser a pronúncia.
3. Outras hipóteses de decisão
3.1. Absolvição Sumária (art. 415 do CPC)
a) Em caso de provada inexistência de fato ou
autoria;
b) Exclusão de culpabilidade ou ilicitude;
c) Quando o fato não constituir infração penal
A
decisão que absolve sumariamente deve ser amplamente fundamentada, no conjunto
probatório, em juízo de certeza.
Se
houver dúvidas na análise do conjunto probatório deve-se pronunciar o réu.
Cuidado
para não confundir a hipótese art. 397 do CPP com esta hipótese de absolvição
sumária.
Obs.:
A absolvição sumária, seja qual for o seu fundamento, só ocorrerá quando houver
prova plena que a conduta do réu subsume-se a um das hipótese do art. 415 do
CPP.
3.2. Desclassificação Própria
Afirmada, inicialmente, pelo MP a existência de crime
doloso contra vida, o juiz encerrada a fase de instrução, pode entender de modo
diverso.
Só pode acontecer em caso de prova plena que leve o juiz
a entender que o conjunto de provas tem capitulação de crime que não o doloso
contra vida, devendo ele remeter os autos para o juízo competente. Neste, por
força do princípio da identidade física do juiz, os atos de instrução devem ser
renovados.
A desclassificação imprópria é aquela na qual o juiz
desclassifica um crime doloso contra a vida para outro da mesma espécie. Nesse
caso, deve o réu ser pronunciado, permanecendo a competência do júri.
3.3. Impronúncia (art. 414 do CPP)
Ocorre quando o juiz, encerrada a fase de instrução, não
vê ali demonstrado indícios suficientes de materialidade e autoria, ou seja,
após a análise do arcabouço probatório colhido, não houve acréscimo ao
processo, permanecendo apenas os indícios necessários à abertura do IP.
Na reforma do CPP esse dispositivo ficou esvaziado,
tornando-se muito difícil sustentar a a sentença de impronúncia.
O legislador reformista integrou a absolvição sumária com
as antigas hipóteses de impronúncia.
A impronúncia foi mantida para a hipótese de na fase de
instrução não haver indícios suficientes de autoria e materialidade.
Como não faz coisa julgada, equivale ao arquivamento do
processo. Sendo, para o réu, por esse motivo, a melhor hipótese a absolvição
sumária.
A natureza jurídica do instituto é de sentença,
fundamentando-se a afirmação na teoria dos recursos, pois a Lei Processual estabelece
que contra a sentença de impronúncia, cabe apelação.
A diferença entre impronúncia e absolvição sumária está
na suficiência ou não da prova colhida em juízo.
2ª
fase do procedimento
Transitada em julgada a sentença de pronúncia, o processo
é encaminhado para o MP e para a defesa para as providências constantes do art.
422 do CPP, ou seja, para a apresentação do rol de testemunhas e indicação dos
meios de provas que irão produzir em plenário, facultada a apresentação de
documentos.
As partes podem requeres provas, sendo, nessa fase,
permitido o arrolamento de 5 testemunhas para cada imputação.
A juntada de documentos pode ser feita a todo tempo até 3
dias antes do plenário.
Após a vista à defesa e ao MP, o juiz realiza o
saneamento e o relatório do processso (resumo dos principais atos do processo).
1. Plenário do júri
O Plenário só pode ser aberto se houver, no mínimo,
quinze jurados presentes.
É realizado o pregão e logo após o sorteio dos jurados.
O jurado somente passará a compor o Conselho de Sentença
se for aceito pela defesa e pelo MP, sendo que cada parte poderá recusar até
três jurados imotivadamente e quantos quiser dispensar, desde que motive a
dispensa e o juiz aceite.
Formado o Conselho de Sentença é realizado o juramento.
Inaugura-se a fase de instrução com as oitivas da vítima
(se houver), das testemunhas da acusação, da t. de defesa e o interrogatório do
réu.
Em caso de dispensa de testemunha, o júri deve ser
consultado.
Abre-se a fase de debates, onde o MP e a defesa se manifestam,
oralmente, por 1,5 h (2,5 h se for mais de um réu) sobre as teses e provas do
processo.
1.2. Debates
São obrigatórios e, de regra, duram 1,5h. Salvo quando há
no processo mais de um acusado, quando terá 1h a mais, independente do número
de acusados que figure no pólo passivo.
Em caso de pluralidade de réus com advogados diversos,
recomenda-se ao juiz desmembrar o processo.
1.3. Réplica
Após os debates, o juiz indaga o MP se este desejará
fazer uso da réplica. Caso o faça, o órgão ministerial terá 1h para replicar e,
em caso de pluralidade de réus, soma-se mais uma hora.
1.4. Tréplica
Também é obrigatória. Mesmo que o advogado não queira
fazer, deve ser aberto o prazo.
Atenção! Uma coisa é dizer que não fará uso da tréplica,
outra é se pronunciar suscitamente sobre o processo. Se o MP falar do processo,
o réu terá 1h para se pronunciar em tréplica.
1.5. Inovação na
tréplica
Poucos autores defendem a impossibilidade de inovar na
tréplica, por afronta ao princípio do contraditório.
A maioria defende que não há tal ofensa em caso de
inovação, pois há a possibilidade de apartes, desde que não prejudique a outra
parte no processo.
2. Sala Secreta
Após os debates e após o Júri estar pronto para sentença.
O juiz apresenta os quesitos, perguntas simples e
objetivas que abarcam todas as teses apresentadas em plenário.
Tais quesitos giram em torno de materialidade e
existência de autoria.
Cada quesito é apresentado em plenário ao conselho, que
deposita na urna as cédulas de sim e de não para cada quesito.
Se da decisão dos jurados, houver desclassificação do
crime doloso contra a vida para outro, cuja competência não caiba ao júri,
caberá ao juiz presidente proferir a sentença.Ocorrendo o mesmo em relação aos
crimes conexos.
Com relação à decisão de desclassificação, o juiz
presidente não poderá discordar dela, no ponto em que ela afirma não ser crime
doloso contra a vida.
Assim, se na desclassificação, o tribunal afastar o dolo,
o juiz não poderá reconhecer este na nova definição jurídica que der para o
crime.
Imagine agora que, na resposta aos quesitos de
materialidade e autoria, o júri tenha se manifestado negativamente. Ocorrendo a
desclassificação, o juiz poderá, assim mesmo, absolver o réu, posto que o
reconhecimento posterior da incompetência do júri afasta qualquer efeito que se
queira atribuir à referida decisão.
A soberania das decisões do Juri, somente tem ligar
quando proferidas em julgamento de crimes dolosos contra a vida.
A dosimetria da pena é realizada pelo juiz.
Nulidade
1. Fundamento
Art. 563 do CPP, segundo o professor é um artigo dúbio,
mal redigido, pois dar a entender que a nulidade é causa do ato ireegular,
quando na verdade é conseqüência, pois uma vez verificado vício do ato, a
nulidade será a sanção, ou seja, a conseqüência, uma vez não se podendo
convalidar o ato.
2. Conceito
Toda matéria relativa à nulidade de vê ser interpretada à
luz do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, para o
reconhecimento do vício e aplicação da sanção de nulidade de determinado ato
processual, haverá de ser aferida a sua capacidade para a produção de prejuízos
aos interesses das partes e/ou ao regular exercício da jurisdição.
Segundo o professor, nulidade é sanção que recai sobre o
ato eivado de vício insanável, pois no nosso direito vale o sistema da
instrumentalidade das formas, pelo qual se um determinado ato viciado não
causar prejuízo para a defesa ou para a acusação, deve ser convalidado.
É o contrário do sistema da taxatividade que regia o
processo romano, pelo qual um ato viciado, que não correspondia às formas
legalmente estabelecidas, não exixtia.
O nosso CPP é regido pelo sistema da instrumentalidade
das formas, que objetiva o aproveitamento dos atos viciados, desde que
preenchidas algumas condições.
Logo, o Error in procedendo pode ser aproveitado e tido
como meramente irregular, só sendo correto se falar em nulidade como sanção.
Nulidade não é causa, vício ou atipicidade, mas sanção.
3. Tipos de nulidade
Há dois tipos de nulidade, a saber: a relativa e a
absoluta, sendo a primeira distinção entre elas o fato de a nulidade relativa
encontrar-se relacionada ao interesse da parte, em determinado e específico
processo. Isso porque determinados atos processuais são instituídos,
potencialmente, no interesse das partes. E, por dependerem de valoração quanto
às consequncias e eventuais prejuízos, sujeitam-se a prazo preclusivo, devendo
ser alegadas em momento processual oportuno.
De regra, as nulidades relativas não podem ser argüidas
de ofício, todavia, há exceções como o caso de incompetência relativa do juiz.
Os vícios processuais que podem ser sancionados com a
nulidade absoluta referem-se ao processo penal enquanto função jurisdicional,
afetando não só o interesse de algum litigante, mas de todo e qualquer acusado,
em todo e qualquer processo.
As nulidades Absolutas, de regra, contrariam normas
constitucionais e seus princípios, tais como: do juiz natural, da ampla defesa,
do contraditório e do devido processo legal.
A diferença entre elas representada pelo fato que nas
nulidades relativas há o descumprimento de uma norma infraconstitucional,
enquanto na absoluta o descumprimento afronta norma constitucional.
O descumprimento de norma infra acarreta vício de
nulidade relativa, enquanto o descumprimento de norma constitucional pode
acarretar vício de nulidade absoluta.
Obs: A doutrina moderna consegue enxergar alguns casos em
que o descumprimento da norma infra viola também a constituição, de forma
reflexa, com no caso que o descumprimento de norma constitucional acaba
violando pela via reflexa o princípio da ampla defesa, permitindo o
enquadramento desse descumprimento no rol dos vícios de nulidade absoluta.
Numa 2ª distinção, nos vícios de nulidade relativa, o
prejuízo devem ser comprovados, nos de nulidade absoluta os prejuízos são
presumidos (evidentes).
Na nulidade relativa, o vício deve ser argüido pela parte
interessada no momento processual oportuno.
Na absoluta, o vício pode ser argüido ou conhecido de
ofício a todo tempo e grau de jurisdição.
4. Art. 563 do CPP –
Princípio do prejuízo
Toda matéria relativa às nulidades processuais deve ser
analisada pelo prisma do prejuízo, pois nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar qualquer prejuízo para a parte.
5. Art. 564, I do CPP
Trata de hipóteses de vícios incidentes que violam a
imparcialidade do juiz.
Embora a lei refira-se à suspeição e ao suborno, a
doutrina entende que a regra se estende aos casos de suspeição e
incompatibilidades.
Trata-se de hipótese de nulidade absoluta, pois a
competência é requisito de validade do processo.
Como já dito anteriormente, a incompetência do juízo é
causa de nulidade absoluta, por violação ao princípio constitucional do juiz
natural.
Quando se viola uma regra de competência absoluta pela
via reflexa, viola-se o princípio do juiz natural. Como conseqüência, o
processo restará maculado com vício de competência absolutta.
6. Art. 564, III, b
Representa a ausência de corpo de delito no processo, o
que acarreta a ausência de comprovação do crime ou qualificadora, o que enseja
a improcedência ou a procedência parcial.
A absolvição se dá pela impossibilidade de exame de corpo
de delito direto ou indireto.
7. Art. 567, III, c
Diz respeito à necessidade de nomeação de curador ao réu
menor de 21 anos e maior que 18. Alguns autores sustentam a desnecessidade de
nomeação, outros pela necessidade em virtude de previsão legal.
A falta de prejuízo não gera sanção de nulidade, pois o
réu está assistido pelo advogado, logo o ato será irregular e convalidável.
8. Art. 565 do CPP –
Princípio do Interesse
Em tema de interesse na declaração de nulidade, estamos
falando de nulidade relativa e não das absolutas, pois estas estão
representadas por vícios graves que afetam a validade de todo o processo, posto
que atinentes a não observância de normas e princípios constitucionais, logo,
independentes do juízo de conveniência e oportunidade das partes.
E como as nulidades relativas prevalece o interesse das
parte efetivamente prejudicada, nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que
haja dado causa, ou para que tenha concorrido.
9. Art. 566 – Princípio
da relevância
Há nulidades que implicam prejuízos relevantes, que são
aqueles que derivam de atos processuais nulos, mas com aptidão para influir na
apuração da verdade ou do convecimento judicial.
Se o ato processual não for apto a influir na apuração da
verdade e no convencimento judicial, não será considerado nulo.
Assim, nem toda a violação ao contraditório, exigirá o
reconhecimento da nulidade, pois a prova levada aos autos eivado com o vício
pode não ter sido usada pelo juízo para fundamentar a decisão. Não causou
prejuízo relevante ao interesse das partes.
10. Art. 567
Deve-se ter cuidado com esse dispositivo, pois como
sabemos os critérios de definição de competência são de caráter absoluto,
portanto, não apenas os atos decisórios serão abrangidos pela nulidade, mas
também os instrutórios, mesmo porque o juiz que colhe a prova (que encerra a
audiência) fica vinculado a proferir sentença.
11. Art. 568
Para as nulidades relativas, a preclusão é a regra de
convalidação. Pois, estes atos serão convalidados, desde que não argüida a
nulidade no momento processual oportuno.
Por exemplo, está o aludido art., pelo qual a eventual
nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser sanada a
qualquer tempo, mediante ratificação dos atos processuais
Somente se aplica para o problema de capacidade
postulatória. Importante salientar que se for para regularizar problemas de
procuração em relação ao advogado do querelante, essa regularização não poderá
ser feita a qualquer tempo, mas somente dentro do prazo decadencial de seis
meses.
A procuração no processo penal deve estar adequada ao
Art. 44 do CPP. A assinatura na inicial, da parte, supre a irregularidade.
12. Art. 569 –
Suprimento (aditamento impróprio)
Para regularizar pequenas imperfeições na denúncia.
13. Art. 570
Tem-se a hipóetese de um vício de nulidade absoluta, pois
a falta de citação influencia reflexamente no princípio da ampla defesa, que
pode ser sanado pelo comparecimento (juntada de procuração ao processo).
14. Art. 571 e 572
Diz respeito ao momento da argüição da nulidade relativa,
pois a absoluta pode ser argüida a qualquer momento.
15. Art. 573 –
Princípio da causalidade
Se a conseqüência jurídica do ato irregular é a
declaração de sua nulidade, nada mais lógico que a aludida nulidade estenda-se
também aos atos que sejam subseqüentes àqueles e, mais que isso, que sejam
deles dependentes ou conseqüentes.
Provas
no Processo Penal
A questão das provas no
Processo Penal pode ser vista sob dois aspectos:
1. Princípio da Busca
da Verdade real
Parte da doutrina defende que tal princípio é
inaplicável, primeiro pela inexistência da verdade real, defendendo a tese que
o que existe no direito processual penal é a verdade dos autos. Segundo porque
não cabe ao juiz a atuação probatória. Por fim, se o juiz busca pela prova, ele
passa a ser parcial. Essa é a visão da universidade.
O professor defende a busca da verdade real, mas com
restrições pelos argumentos apresentados abaixo:
A verdade real é difícil de ser buscada, o que não
significa que o juiz não deve tentar se aproximar ao máximo dela, mesmo porque
os interesses no processo penal são, de regra, indisponíveis.
O juiz pode ter atuação probatória, desde que de forma
complementar a das partes e desde que seja imparcial e descompromissada.
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