Professor Leonardo:
leonardoaffonso1@hotmail.com
TEORIA GERAL DO
CRIME
CRIME
·
CONDUTA
TÍPICA
o
COMPORTAMENTO HUMANO
o
RESULTADO (MODIFICAÇÃO DO MUNDO EXTERIOR)
§
Formal
·
Conduta + Resultado. Ex. O Resultado é mero
exaurimento do crime. Basta a conduta está o crime. Ex. extorsão – 158.
§
Material
·
Há previsão da conduta e o Resultado.
§
CRIME DE MERA CONDUTA
·
Crime de mera conduta – basta a prática da
conduta. Ex. omissão de socorro =135
o
NEXO DE CAUSALIDADE DO RESULTADO
§
Liame entre a conduta e o resultado
o
TIPICIDADE
§
Formal
·
Mera adequação da conduta ao tipo penal.
§
Material
·
A proibição da norma. Vai ver se é imposta pelo
ordenamento jurídico analisa a conduta perante o ordenamentojurídico como um
todo.
§
Conglobante
·
Que engloba tudo
§
Afetação do Bem Jurídico
·
Vai analisar se a conduta feita pelo agente
houve lesão ao bem jurídico, se lesionou o bem jurídico.
·
ANTI-JURÍDICIDADE
o
Ilicitude, contrária ao ordenamento jurídico.
Conduta típica e antijurídica – legítima defesa, estado de necessidade, estrito
cumprimento do dever legal e...
·
CULPABILIDADE
o
O juízo de reprovação
·
CULPÁVEL
o
Imputabilidade
o
Potencial Conhecimento Conhecimento da ilicitude
o
Exigibilidade de Conduta Diversa
·
PUNIBILIDADE
o
Nasce para o Estado o seu direito de punir. O
Ius Puniendi.
o
O Estado pune como efeito preventivo geral da
pena para que aquele cidadão sirva de exemplo para que outros cidadãos não
pratiquem a infração penal. Para que aquele cidadão não volte a cometer aquela
infração penal.
O Estado não vai poder punir nos
casos da Extinção da Punibilidade – Artigo. 107
·
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – Artigo 107
Existem outros casos no CP de
Extinção
ü Artigo
107 CP – Rol exemplificativo não é taxativo
ü Artigo
312, parágrafo. 3 CP,
ü Artigo
312, 89, parágrafo da Lei 9099/95.
Ver artigo 62 CPP, em caso de
certidão de óbito falsa.
1ª Corrente majoritária – não é
possível responder (não será julgada, pois não haverá pro societat), ainda que
depois verifica se que o documento de óbito era falso.
2ª Corrente STF - Não. Uma revogação
do despacho que julgou a punibilidade. Há a revogação do despacho que julgou
extinta punibilidade do réu. Pois, o despacho não faz coisa em julgado em
sentido estrito, pois fundou –se em fato juridicamente inexistente.
Artigo 5°, inciso 45 CF. PRINCÍPIO
DA INTRASCEDÊNCIA DA PENA
Em caso de morte, a pena de multa
não pode ser aplicado em face dos herdeiros, salvo se for até o limite da
herança.
II.
PELA
ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
a. Anistia – o
Estado renuncia seu direito de punir e perdoa a prática da infração penal. Obs.
Geralmente tem o cunho político; Ver artigo 21, XVIII, CF e 48 VIII – CF =
elenca os casos de anistia.
Art. 21. Compete à União: XVII -
conceder anistia;
Art. 48.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
VIII -
concessão de anistia;
o
Anistia Própria – Concedida antes da sentença penal condenatória,
o
Anistia Imprópria – Concedida após a sentença penal condenatória.
A anistia retroage = Efeito Ex tunc para beneficiar
o agente.
O ex. dos bombeiros na última greve que receberam
anistia.
b. GRAÇA E INDULTO
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