Direito Penal III - Leonardo Afonso


Professor Leonardo: leonardoaffonso1@hotmail.com
TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME

·         CONDUTA TÍPICA
o   COMPORTAMENTO HUMANO
o   RESULTADO (MODIFICAÇÃO DO MUNDO EXTERIOR)
§  Formal
·         Conduta + Resultado. Ex. O Resultado é mero exaurimento do crime. Basta a conduta está o crime. Ex. extorsão – 158.
§  Material
·         Há previsão da conduta e o Resultado.
§  CRIME DE MERA CONDUTA
·         Crime de mera conduta – basta a prática da conduta. Ex. omissão de socorro =135
o   NEXO DE CAUSALIDADE DO RESULTADO
§  Liame entre a conduta e o resultado
o   TIPICIDADE
§  Formal
·         Mera adequação da conduta ao tipo penal.
§  Material
·         A proibição da norma. Vai ver se é imposta pelo ordenamento jurídico analisa a conduta perante o ordenamentojurídico como um todo.
§  Conglobante
·         Que engloba tudo
§  Afetação do Bem Jurídico
·         Vai analisar se a conduta feita pelo agente houve lesão ao bem jurídico, se lesionou o bem jurídico.
·         ANTI-JURÍDICIDADE
o   Ilicitude, contrária ao ordenamento jurídico. Conduta típica e antijurídica – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e...
·         CULPABILIDADE
o   O juízo de reprovação

·         CULPÁVEL
o   Imputabilidade
o   Potencial Conhecimento Conhecimento da ilicitude
o   Exigibilidade de Conduta Diversa

·         PUNIBILIDADE
o   Nasce para o Estado o seu direito de punir. O Ius Puniendi.
o   O Estado pune como efeito preventivo geral da pena para que aquele cidadão sirva de exemplo para que outros cidadãos não pratiquem a infração penal. Para que aquele cidadão não volte a cometer aquela infração penal.
O Estado não vai poder punir nos casos da Extinção da Punibilidade – Artigo. 107


·         EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – Artigo 107
Existem outros casos no CP de Extinção
ü  Artigo 107 CP – Rol exemplificativo não é taxativo
ü  Artigo 312, parágrafo. 3 CP,
ü  Artigo 312, 89, parágrafo da Lei 9099/95.

Ver artigo 62 CPP, em  caso de certidão de óbito falsa.
1ª Corrente majoritária – não é possível responder (não será julgada, pois não haverá pro societat), ainda que depois verifica se que o documento de óbito era falso.

2ª Corrente STF - Não. Uma revogação do despacho que julgou a punibilidade. Há a revogação do despacho que julgou extinta punibilidade do réu. Pois, o despacho não faz coisa em julgado em sentido estrito, pois fundou –se em fato juridicamente inexistente.
Artigo 5°, inciso 45 CF. PRINCÍPIO DA INTRASCEDÊNCIA DA PENA
Em caso de morte, a pena de multa não pode ser aplicado em face dos herdeiros, salvo se for até o limite da herança.

      II.            PELA ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
a.      Anistia – o Estado renuncia seu direito de punir e perdoa a prática da infração penal. Obs. Geralmente tem o cunho político; Ver artigo 21, XVIII, CF e 48 VIII – CF = elenca os casos de anistia.
Art. 21. Compete à União: XVII - conceder anistia;
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VIII - concessão de anistia;
o    Anistia Própria – Concedida antes da sentença penal condenatória,
o    Anistia Imprópria – Concedida após a sentença penal condenatória.
A anistia retroage = Efeito Ex tunc para beneficiar o agente.

O ex. dos bombeiros na última greve que receberam anistia.

b.    GRAÇA E INDULTO

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