CULPABILIDADE
"Quem pode atuar conforme o direito
é capaz de atuar
culpavelmente" (FRAGOSO , Lições , pág. 206)
1. CONCEITO : Juízo de reprovação pessoal
quanto ao autor
de um fato
típico e antijurídico ,
porque , podendo se comportar
conforme o direito , preferiu, livremente ,
se comportar contrário
ao direito .
-
antijuridicidade juízo
sobre o fato
-
culpabilidade è juízo sobre o autor do fato .
NA APURAÇÃO
DA ILICITUDE DO FATO ,
O CRITÉRIO UTILIZADO É O DO "HOMEM MÉDIO ";
NO JUÍZO DE CULPABILIDADE, ANALISA-SE O PERFIL SUBJETIVO
DO ACUSADO (SEUS DOTES
INTELECTUAIS , CULTURAIS E SOCIAIS ).
(responsabilidade pelo
resultado )
2.
TEORIAS :
a) teoria
psicológica : a culpabilidade é uma relação psíquica
(dolo e culpa )
do agente com
o fato , excluída a consciência
da ilicitude (norma ).
Dolo e culpa
constituem o elemento naturalístico (a vontade ); a consciência ,
o elemento intelectivo .
b) teoria
psicológico-normativa: constituem elementos
da culpabilidade dolo e culpa (vontade
e previsibilidade) e, também , a consciência da ilicitude
(norma ).
c) teoria
normativa pura (adotada pela teoria finalista ): dolo e culpa migram para a conduta (tipicidade). Culpabilidade é juízo de
reprovação ao autor da infração
e o dolo volta
a ser puramente
naturalístico (agora , pertencente à ação ).
1. imputabilidade do autor ;
2.
possibilidade de reconhecer o caráter
ilícito do fato
(potencial consciência
da antijuridicidade ou ilicitude );
3.
exigibilidade de uma conduta conforme a lei .
|
(
|
IMPUTABILIDADE
|
INIMPUTABILIDADE (arts.
26, 27, 28, CP)
|
|
|
EXIGIBILIDADE DE
|
INEXIGIBILIDADE DE
(
|
3. IMPUTABILIDADE
(capacidade de ser
culpável)
- O Código trata da negativa
(inimputabilidade): arts. 26, 27 e 28.
3.1 – SISTEMAS
(critérios ):
a) biológico (ou
psiquiátrico ) – considera apenas o desenvolvimento
mental .
b) psicológico
– apenas a capacidade
de entendimento e auto-determinação.
c) biopsicológico (ou misto ) – se
o agente era ,
em razão
de sua condição
mental (causa ), totalmente incapaz
de compreender o caráter
ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
(conseqüência ).
3.2 – EXCLUDENTES
DA IMPUTABILIDADE (CAUSAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE)
a) doença
mental ou
desenvolvimento mental
incompleto ou
retardado .
- arts. 26 e 97, CP e 149, CPP.
- semi-imputáveis (fronteiriços ):
parág. único do art. 26, CP. Ver art. 98, CP.
b) menoridade.
- art. 27, CP; art. 228, CF/88.
- os menores estão fora
do Cód. Penal , mas
não do direito :
Lei 8069/90 (ECA ).
c) embriaguez completa resultante
de caso fortuito
ou força
maior (formas acidentais
de embriaguez ): art. 28, § 1º, CP.
- embriaguez como
causa de diminuição
de pena : art. 28, § 2º, CP.
- difere da embriaguez patológica ,
que se resolve como
doença (art. 26, CP).
3.3 – CIRCUNSTÂNCIAS
QUE NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE:
a) emoção
e paixão (art. 28, I, CP);
- podem, contudo , funcionar como atenuante
genérica (art. 65, III, c, CP) e causa especial
de diminuição da pena
(art. 121, § 1º, CP).
b) embriaguez
voluntária ou
culposa (art. 28, II, CP)
- punibilidade decorrente da teoria
da actio libera in causa .
- embriaguez preordenada (embriaguez
voluntária : ocorre um
plus - cometer crime ;
funciona como agravante ,
na forma do art. 61, II, l, CP).
4.
POTENCIAL CONSCIÊNCIA
DE ANTIJURIDICIDADE
4.1 - O desconhecimento
da lei é inescusável
(art. 21, 1ª parte ), LOGO , TODOS SÃO , PRESUMIDAMENTE ,
CULPÁVEIS. Todavia ,
a) se inevitável
(escusável, invencível ): isenta de pena
(ERRO DE PROIBIÇÃO );
b) se evitável (inescusável , vencível): causa
de diminuição de pena
4.2 - CONSCIÊNCIA
DA ANTIJURIDICIDADE :
·
se ocorre na mente do indivíduo ,
HÁ CULPABILIDADE, isto é, reprovação.
·
se NÃO ocorre (sendo inevitável
que não
ocorra), HÁ ERRO DE PROIBIÇÃO ,
isto é, o autor
do fato não
é reprovável, NÃO HÁ CULPABILIDADE; é isento de pena .
4.3 - CLASSIFICAÇÃO:
- formal :
exige conhecimento da norma jurídica .
NÃO PREVALECE.
- material :
é a compreensão de que
sua conduta
é juridicamente proibida .
4.4 - DESCRIMINANTES (OU
EXIMENTES) PUTATIVAS (IMAGINÁRIAS)
- art. 20, § 1º, primeira
parte , CP: projetam-se em todas as excludentes
de ilicitude , a saber ,
legítima defesa ,
estado de necessidade ,
exercício regular
de direito e estrito
cumprimento de dever legal , se escusável o erro ;
se inescusável , crime
culposo (art. 20, § 1º, última parte ,
CP).
5. EXIGIBILIDADE DE OUTRA CONDUTA :
possibilidade de o autor (imputável, com consciência
da antijuridicidade da ação )
agir contrariamente ao direito
quando devia e podia atuar
de modo diferente ,
isto é, de acordo
com o direito .
5.1 – Hipóteses
legais segundo
as quais não
se poderia exigir
outra conduta :
art. 22, CP (causas legais de exclusão
da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa )
5.1.1: Coação
moral irresistível
resistível: há culpabilidade, atenuada, nos termos do
art. 65, III, letra c, CP
5.1.2: Obediência hierárquica (a ordem não manifestamente
ilegal ).
- sendo a ilegalidade
duvidosa : art. 65, III, letra c, CP.
- sendo manifesta
a ilegalidade : opera-se o concurso
de agentes
5.2 – Hipóteses
supralegais de inexigibilidade de conduta
diversa : o problema
da responsabilidade pessoal
(causas supralegais de exclusão da culpabilidade).
- excesso
exculpante (de legítima defesa e de estado
de necessidade):
- legítima
defesa (ocasionada por
medo , confusão , susto , perturbação de ânimo
em face
da situação );
- estado
de necessidade (teoria
diferenciadora – CP 1969 – em que haja o sacrifício
de bem de igual
ou de maior
valor );
- poder empregatício nas relações
de direito privado ;
- cláusula de
consciência (CF, art. 5º, VI);
- desobediência civil ;
- conflito de
deveres ;
- a co-culpabilidade.
6. OUTRAS
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE (razões de política
criminal):
6.1 – Condições
objetivas de punibilidade.
________________________________________________________________________
CONCURSO (eventual )
DE AGENTES
(concursus delinquentium)
1.
NOÇÕES
1.1
– crimes unissubjetivos: arts. 155, 159, 171, etc.
Podem, eventualmente , ser
praticados em concurso .
1.2 – crimes
plurissubjetivos (ou de concurso
necessário ): bigamia
(art. 235), bando ou
quadrilha (art. 288), motim
de presos (art. 354, etc.)
1.3 – art. 29, caput , CP (norma penal
de extensão da tipicidade e da
punibilidade).
2.
TEORIAS : · MONISTA ou
UNITÁRIA
· DUALISTA OU
DIVERSIFICADORA
3. REQUISITOS PARA A OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES :
a) pluralidade de agentes
culpáveis e de condutas ;
b) relevância causal
de cada conduta
(art. 13);
c) existência de liame
subjetivo (vínculo
psicológico );
d) identidade de infração penal .
4.
AUTORIA
4.1
– TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO : autor é aquele que
detém o domínio da realização
do fato típico ,
mantém o controle sobre
o desenrolar do comportamento ,
podendo decidir sobre
o prosseguimento ou
paralisação do iter criminis. O partícipe não
tem esse poder .
4.2
– ESPÉCIES DE AUTORIA:
a) Autor intelectual
b) Autor executor
c) Autor funcional
4.3 – HIPÓTESES EM QUE NÃO
SE ESTABELECE CONCURSO DE AGENTES :
4.3.1
– AUTORIA INDIRETA OU
MEDIATA
a) erro determinado por terceiro
(art. 20, § 2º);
b) coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte );
c) obediência hierárquica
(art. 22, 2ª parte );
d) caso de instrumento
impunível em virtude
de condição ou
qualidade pessoal
(art. 62, III, 2ª parte ).
4.3.2
– AUTORIA COLATERAL . AUTORIA INCERTA
5.
PARTICIPAÇÃO
5.1
– Noções
5.2
– Modalidades : a) moral
Þ induzimento
Þ instigação
b) material Þ
cumplicidade
5.3
– Impunibilidade da participação (art. 31)
5.4
– Participação de menor importância (29, § 1º)
5.5
– Participação em crime
menos grave
- cooperação dolosamente
distinta (29, § 2º)
6. CONCURSO DE PESSOAS EM CRIMES OMISSIVOS
(a questão do “garante”)
7.
INCOMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES
DE CARÁTER PESSOAL ,
SALVO SE ELEMENTARES
DO CRIME (ART. 30).
8.1
– Noções
8.2
– Espécies de circunstâncias :
Þ SUBJETIVAS
(ou pessoais ):
ligam-se à pessoa do agente
por suas
qualidades ou
condições . NÃO SE COMUNICAM, SALVO SE ELEMENTARES !
Þ OBJETIVAS
(ou materiais ):
meios e modos
de execução , tempo ,
ocasião , lugar ,
objeto e qualidades
da vítima , além
de outras indicações da conduta e do fato
sob o aspecto
externo . TODAS SE COMUNICAM, DESDE QUE TODOS
TENHAM CONHECIMENTO.
8.4
– Conclusões :
Exemplos
(adaptados de Damásio, "Direito Penal ", vol. 1):
1.
A, reincidente ,
induz S (primário ) a cometer um crime . A agravante
prevista no art. 61, I, CP, não se estende a S.
2. R,
por motivo
de relevante valor
moral , comete um
crime com
o auxílio de P, que
desconhece a circunstância . P
não se beneficiará da atenuante prevista
no art. 65, III, letra “a”, CP.
3. D
participa de um crime
cometido por G, encontrando-se este nas condições
descritas no art. 26, parágrafo único ,
CP. A causa de diminuição
de pena ali
prevista não
se estenderá a D.
4. M
comete um crime
de homicídio por
motivo torpe ,
contando com o auxílio
de T,
que desconhece a motivação torpe . M responderá por
homicídio qualificado (art. 121, § 2º,
I, CP); T, não havendo outra qualificadora, responderá por
homicídio simples
(art. 121, caput ,
CP).
5. R,
funcionário público ,
comete um crime
de peculato (art. 312, CP), com a participação de P, que
não é funcionário
público . Tanto
R
quanto P responderão pelo crime de peculato .
__________________________________________________________________
DA PENA
DAS PENAS EM ESPÉCIE
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
ATENÇÃO: ESTE
DOCUMENTO NÃO É FONTE DE ESTUDO, MAS APENAS UM ROTEIRO. UM DOS LIVROS
DA BIBLIOGRAFIA BÁSICA DEVE SER NECESSARIAMENTE CONSULTADO.
“(...)
a prisão é de fato uma monstruosa opção. O cativeiro das cadeias perpetua-se
ante a insensibilidade da maioria, como uma forma ancestral de castigo, que não
recupera nem ressocializa ninguém. Jamais se viu alguém sair do cárcere melhor
do que quando lá entrou. E ainda resta o estigma da prisão, que leva e obriga a
uma quase fatal marginalização.
(...)
Segregação só para os perigosos, para aqueles que põem em risco a incolumidade
alheia. Quanto aos demais, as penas alternativas, outras formas de procurar
reinserir na sociedade ou de nela conservar os que se conduzem de modo desviado
e são recuperáveis.”
(Min.
Evandro Lins e Silva, no Prefácio à obra “Bases e Alternativas para o Sistema
de Penas”, de René Ariel Dotti, Ed. RT)
1. Inutilidade. Solução única?
2. Reclusão e detenção (art. 33, CP).
3. Regimes de
cumprimento: fechado, semi-aberto, aberto (art. 33, § 1º, CP).
Þ Lei
de Execução Penal (LEP) - Lei nº 7.210/84 (arts. 82/104: os estabelecimentos
penais; arts. 110/125: os regimes).
3.1 – Regime
inicial (art. 33, §§ 2º e 3º): espécie e quantidade da pena + reincidência e,
complementarmente, os critérios do art. 59, CP.
3.2 – Progressão
e regressão:
Progressão: mérito do condenado + 1/6 da pena (art. 112, LEP).
Aplicação aos crimes hediondos e aos de tráfico de
entorpecentes e drogas afins e terrorismo: Lei 8.072/90 (art. 2º, § 2º, com a
redação dada pela Lei 11.464, de 28.03.2007) – 2/5 da pena se primários e 3/5
se reincidentes.
Regressão: art. 118, LEP.
4. Regras do regime fechado (art. 34,
CP).
5. Regras do regime semi-aberto (art.
35, CP).
6. Regras do regime aberto (art. 36,
CP).
7. Regime especial (art. 37, CP).
8. Direitos e deveres do preso (art.
38, CP).
Þ
Deveres: arts. 38 e 39, LEP.
Þ Direitos:
arts. 40/43, LEP.
9. Da assistência ao internado e ao
egresso (arts. 10/27, LEP).
10. Trabalho do preso (arts. 39 e 40,
CP, e 28/30, LEP).
11. Remição (arts. 126/130, LEP).
12. Superveniência de doença mental
(art. 41, CP).
13. Detração penal (art. 42, CP).
14. Cominação (art. 53, CP).
oooOOOooo
1º)
O agente pratica um
crime de lesão
corporal leve
(art.129, caput ) por motivo fútil (art. 61, II, a, 1ª figura ).
Operações :
a) o juiz
fixa a pena-base nos
termos do art. 59, caput ;
b) sobre
a pena-base, faz incidir a agravante
genérica .
2º)
O agente , menor
de 21 anos (e maior
de 18), pratica um crime
de calúnia (art. 138) mediante
paga (art. 141, parágrafo
único ). Operações :
a) o juiz
fixa a pena-base com
fundamento nas circunstâncias
judiciais (art. 59, caput );
b) sobre
a pena-base, faz incidir a atenuante
genérica (art. 65, I);
c) aplica em
dobro a pena
concretizada na alínea anterior (art. 141, parágrafo
único ).
3º)
O agente comete tentativa de furto simples
(art. 155, caput ),
prevalecendo-se de relações domésticas. Operações :
a) o juiz
fixa a pena-base em
face do art. 59, caput ;
b) faz incidira agravante
genérica sobre
a pena-base (art. 61, II, f, 2ª figura );
c) diminui a pena
encontrada de um a dois
terços (art. 14, parágrafo
único ).
4º)
O agente pratica uma tentativa
de homicídio privilegiado (art. 121, §
1º) contra a esposa .
Operações :
a) fixação
da pena-base, levando-se em conta as circunstâncias
judiciais ;
b) incidência ,
sobre a pena-base, da circunstância agravante
(art. 61, II, e, última figura );
c) faculdade de redução
da pena fixada na alínea
anterior de um
sexto a um
terço (art. 121, § 1º). Fixada a pena , o juiz a
reduz de um a dois
terços (art. 14, parágrafo
único ).
5º)
O agente comete um
crime de roubo
próprio com emprego de arma
(art. 157, caput , e § 2º, I, 2ª figura ), em ocasião de incêndio
(art. 61, II, j, 1ª figura ); após , confessa a autoria (art. 65, III, d). Operações :
a) fixação
da pena-base diante das circunstâncias judiciais ;
b) preponderância
da atenuante da confissão
espontânea sobre
a agravante ocasional
(por ocasião
de incêndio ), diminuindo a pena ;
c) incidência
da causa de aumento de pena (art. 157, § 2º, I, última
figura ).
6º)
O agente pratica tentativa de
furto durante
o período de repouso
noturno (art. 155, § 1º). Operações :
a) analisando as circunstâncias
judiciais , o juiz
fixa a pena-base;
b) sobre
a pena-base, faz incidir a causa
de aumento de pena
(art. 155, § 1º). Após , diminui a sanção privativa
de liberdade em
face da tentativa
(art. 14, parágrafo único ).
Fixada a pena
privativa de liberdade ,
pode o juiz , se caso ,
substituí-la pela restritiva
de direitos (art. 54) ou multa (art.
44, § 2º).
DA PENA
DAS PENAS EM ESPÉCIE
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
ATENÇÃO: ESTE
DOCUMENTO NÃO É FONTE DE ESTUDO, MAS APENAS UM ROTEIRO. UM DOS LIVROS
DA BIBLIOGRAFIA BÁSICA DEVE SER NECESSARIAMENTE CONSULTADO.
“(...)
a prisão é de fato uma monstruosa opção. O cativeiro das cadeias perpetua-se
ante a insensibilidade da maioria, como uma forma ancestral de castigo, que não
recupera nem ressocializa ninguém. Jamais se viu alguém sair do cárcere melhor
do que quando lá entrou. E ainda resta o estigma da prisão, que leva e obriga a
uma quase fatal marginalização.
(...)
Segregação só para os perigosos, para aqueles que põem em risco a incolumidade
alheia. Quanto aos demais, as penas alternativas, outras formas de procurar
reinserir na sociedade ou de nela conservar os que se conduzem de modo desviado
e são recuperáveis.”
(Min.
Evandro Lins e Silva, no Prefácio à obra “Bases e Alternativas para o Sistema
de Penas”, de René Ariel Dotti, Ed. RT)
1. Inutilidade. Solução única?
2. Reclusão e detenção (art. 33, CP).
3. Regimes de
cumprimento: fechado, semi-aberto, aberto (art. 33, § 1º, CP).
Þ Lei
de Execução Penal (LEP) - Lei nº 7.210/84 (arts. 82/104: os estabelecimentos
penais; arts. 110/125: os regimes).
3.1 – Regime
inicial (art. 33, §§ 2º e 3º): espécie e quantidade da pena + reincidência e,
complementarmente, os critérios do art. 59, CP.
3.2 – Progressão
e regressão:
Progressão: mérito do condenado + 1/6 da pena (art. 112, LEP).
Aplicação aos crimes hediondos e aos de tráfico de
entorpecentes e drogas afins e terrorismo: Lei 8.072/90 (art. 2º, § 2º, com a
redação dada pela Lei 11.464, de 28.03.2007) – 2/5 da pena se primários e 3/5
se reincidentes.
Regressão: art. 118, LEP.
4. Regras do regime fechado (art. 34,
CP).
5. Regras do regime semi-aberto (art.
35, CP).
6. Regras do regime aberto (art. 36,
CP).
7. Regime especial (art. 37, CP).
8. Direitos e deveres do preso (art.
38, CP).
Þ
Deveres: arts. 38 e 39, LEP.
Þ Direitos:
arts. 40/43, LEP.
9. Da assistência ao internado e ao
egresso (arts. 10/27, LEP).
10. Trabalho do preso (arts. 39 e 40,
CP, e 28/30, LEP).
11. Remição (arts. 126/130, LEP).
12. Superveniência de doença mental
(art. 41, CP).
13. Detração penal (art. 42, CP).
14. Cominação (art. 53, CP).
oooOOOooo
A
APLICAÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DA LIBERDADE
A INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA
1.
A medida concreta
da pena :
- CF, art. 5 º, XLVI;
-
CF, art. 5º, LIII;
-
CF, art. 93, IX; CPP, art. 387, I e II; Beccaria;
- art. 59, CP: necessidade
e suficiência
-
CF, art. 5º, LIV.
2. Circunstâncias
individualizadoras da pena (elementares e circunstâncias )
genéricas
(Parte Geral ) causas
de aumento (majorantes) ou
(p. ex.: 14, II; 16; 28, § 2º; 29, § 1º;
no CP
legais
qualificadoras (p. ex.: 121, § 2º, 150,
§
1º; 155, § 4º; etc.)
(Parte Especial ) causas
de aumento (majorantes) ou
(p. ex.: 122, parág. único ; 146,
§ 1º;
150, § 2º; 155, § 1º; 155, § 2º; etc.)
è
CIRCUNSTÂNCIAS: dados subjetivos (culpabilidade, personalidade ,
antecedentes etc.) e objetivos (e.g.,
conseqüências do crime ,
meio utilizado, condições
da vítima etc.) que fazem parte do fato natural ,
agravando ou diminuindo a gravidade do crime ,
sem modificar-lhe a essência .
·
As circunstâncias subjetivas NÃO SE COMUNICAM no concurso
de agentes , SALVO
SE ELEMENTARES DO CRIME
PRATICADO (art.30, CP).
3. Circunstâncias judiciais
(art. 59, CP)
-
estudar cada
qual no livro-texto por você adotado
4. Circunstâncias agravantes
(arts. 61 e 62, CP)
è NON BIS IN IDEM
(incêndio , art. 250, c/ emprego de fogo ,
art. 61, II, d; art. 121, § 2º, II,
c/ art. 61, II, a; etc.)
a.
REINCIDÊNCIA à
arts. 63 e 64.
b.
DEMAIS HIPÓTESES : art. 61, II e 62.
c.
AGRAVANTES
NO C.T.B. (Lei 9.503/97): art. 298.
d.
AGRAVANTES
NO C.D.C. (Lei 8.078/90): art. 76.
-
estudar cada qual no livro-texto que
tiver adotado
5. Circunstâncias atenuantes :
art. 65, CP
-
Circunstâncias atenuantes inominadas: art. 66, CP
-
estudar cada qual no livro-texto que
tiver adotado
oooOOOooo
“A natural
constitucionalidade da defesa , em favor de qualquer acusado, é sagrada .
Decorre de outro direito
inafastável, o da presunção da inocência , que muitos tendem a recusar quando o acusado não
é do seu grupo .
Segmentos da sociedade
quereriam que esse
direito fosse negado a certos acusados, sobretudo aqueles que a mídia transforma em
monstros sociais .
Não é possível
atendê-los. A consciência dos advogados , mesmo
nos momentos
de dúvida sobre
certas ações
de seus clientes ,
tem presente ¾ e sempre
deve ser assim
¾ que
o criminoso tem, pelo
menos , o direito
de não ser
punido com pena
mais grave
do que a lei
prevê para seu
delito . (...).
O direito de defesa ,
já ficou dito
ao longo do tempo ,
não se destina
a ajudar os culpados. Existe para
assegurar que
os inocentes possam ser
inocentados, embora nem
sempre o sejam, e, havendo graus de gravidade ,
que os culpados não
sejam punidos mais do que devem ser em face da lei e que ,
havendo dúvida razoável
sobre sua
participação, sejam absolvidos. O direito
antigo já
dizia “in dubio pro reo” (na dúvida
se julga a favor do réu ).
É assim no direito
americano : só
se condena quando as provas sejam “beyond reasonable doubt” (além de uma dúvida
razoável )”. (Walter Ceneviva, in Folha de São
Paulo, 24 de agosto de 2002).
A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - EXERCÍCIO
Prof. Paulo Sodré
Exercício de fixação sobre as circunstâncias
modificadoras da pena
Numerar a segunda coluna
de acordo com a primeira:
(1) atenuante;
(2) agravante;
(3) causa de diminuição de pena
(minorante);
(4) causa de aumento de pena (majorante);
(5) qualificadora.
a - ( ) o fato
de, nos crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86), o co-autor
ou partícipe, através de confissão espontânea, revelar à autoridade a trama
delituosa (art. 25, § 2º).
b - ( ) o fato de o agente comportar-se nos termos
do art. 16, CP.
c - ( ) se
mais de 3 pessoas, armadas, se associam em quadrilha, para cometer crimes (art.
288, parágrafo único, CP).
d - ( ) se o
agente, dolosamente, causa epidemia, na forma do art. 267, CP, e dela resulta
morte (§ 1º do mesmo dispositivo).
e - ( )
se o
agente abandona cargo público, na forma do art. 323, CP, e
desse fato resulta prejuízo público (§ 1º do mesmo dispositivo).
f - ( ) o
fato de alguém matar o próprio irmão (art. 121, CP).
g - ( ) o fato de o agente praticar roubo com
emprego de arma (art. 157, § 2º, I, CP).
h - ( ) o fato de o agente praticar roubo resultando
morte em razão da violência empregada (art. 157, § 3º, in fine, CP).
i - ( ) o fato de o agente confessar
espontaneamente a prática de roubo de que resultou a morte da vítima (art. 157,
§ 3º, in fine, CP).
j - ( ) o fato de o homicídio ter sido praticado à
traição (art. 121, § 2º, IV, 1ª figura, CP).
l - ( ) se,
em conseqüência de práticas abortivas, a gestante vem a morrer (art. 127, 2ª
parte, CP).
m - ( ) o fato de, nos crimes de trânsito, o
agente cometer um delito estando sobre a faixa de pedestres (art. 298, VII, da
Lei 9.503/97).
n - ( ) o fato de alguém ter provocado poluição de
que resulte danos à saúde humana, impedindo, assim, o uso público das praias
(art. 54 da Lei 9.605/98).
o - ( ) o
fato de o agente ter vinte
anos de idade quando da prática de um furto
qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP).
p - ( )
sendo primário o agente, o fato de ser de pequeno valor a coisa furtada (art.
155, § 2º, CP).
q - ( ) o fato de o acusado comportar-se na forma
do art. 14 da Lei 9.807/99.
r - ( ) o
fato de o agente ter praticado o crime sob influência de violenta emoção
provocada por ato injusto da vítima.
s - ( ) o fato de o agente ter praticado o crime
de homicídio sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta
provocação da vítima.
t - ( ) o fato de, sendo o crime previsto no art. 159, CP, um dos
concorrentes o denunciar
à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado (§ 4º do mesmo
dispositivo).
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