Direito Penal II - Apostila do Prof. Paulo Sodré



CULPABILIDADE

"Quem pode atuar conforme o direito é capaz de atuar culpavelmente" (FRAGOSO, Lições, pág. 206)


1. CONCEITO: Juízo de reprovação pessoal quanto ao autor de um fato típico e antijurídico, porque, podendo se comportar conforme o direito, preferiu, livremente, se comportar contrário ao direito.

CRIME: - tipicidade             
             - antijuridicidade      juízo sobre o fato
             - culpabilidade    è juízo sobre o autor do fato.

NA APURAÇÃO DA ILICITUDE DO FATO, O CRITÉRIO UTILIZADO É O DO "HOMEM MÉDIO"; NO JUÍZO DE CULPABILIDADE, ANALISA-SE O PERFIL SUBJETIVO DO ACUSADO (SEUS DOTES INTELECTUAIS, CULTURAIS E SOCIAIS).

RESPONSABILIDADE OBJETIVA   X   RESPONSABILIDADE PESSOAL
(responsabilidade pelo resultado)

2. TEORIAS:
a) teoria psicológica: a culpabilidade é uma relação psíquica (dolo e culpa) do agente com o fato, excluída a consciência da ilicitude (norma). Dolo e culpa constituem o elemento naturalístico (a vontade); a consciência, o elemento intelectivo.
b) teoria psicológico-normativa: constituem elementos da culpabilidade dolo e culpa (vontade e previsibilidade) e, também, a consciência da ilicitude (norma).
c) teoria normativa pura (adotada pela teoria finalista): dolo e culpa migram para a conduta (tipicidade). Culpabilidade é juízo de reprovação ao autor da infração e o dolo volta a ser puramente naturalístico (agora, pertencente à ação).

Segundo a teoria normativa pura, são elementos da culpabilidade:

1. imputabilidade do autor;
2. possibilidade de reconhecer o caráter ilícito do fato (potencial consciência da antijuridicidade ou ilicitude);
3. exigibilidade de uma conduta conforme a lei.

     ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

        AUSÊNCIA DO ELEMENTO
           (dirimentes)
IMPUTABILIDADE
INIMPUTABILIDADE (arts. 26, 27, 28, CP)
CONSCIÊNCIA DA ANTIJURIDICIDADE
    ERRO DE PROIBIÇÃO  (art. 21, CP)
EXIGIBILIDADE DE OUTRA CONDUTA


INEXIGIBILIDADE DE OUTRA CONDUTA
(obediência hierárquica e coação moral  irresistível – art. 22, CP).
3. IMPUTABILIDADE (capacidade de ser culpável)
- O Código trata da negativa (inimputabilidade): arts. 26, 27 e 28.

3.1 – SISTEMAS (critérios):
a) biológico (ou psiquiátrico) – considera apenas o desenvolvimento mental.
b) psicológicoapenas a capacidade de entendimento e auto-determinação.
c) biopsicológico (ou misto) – se o agente era, em razão de sua condição mental (causa), totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (conseqüência).

3.2 – EXCLUDENTES DA IMPUTABILIDADE (CAUSAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE)
a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
- arts. 26 e 97, CP e 149, CPP.
- semi-imputáveis (fronteiriços): parág. único do art. 26, CP. Ver art. 98, CP.
b) menoridade.
     - art. 27, CP; art. 228, CF/88.
 - os menores estão fora do Cód. Penal, mas não do direito: Lei 8069/90 (ECA).
c) embriaguez completa resultante de caso fortuito ou força maior (formas acidentais de embriaguez): art. 28, § 1º, CP.
- embriaguez como causa de diminuição de pena: art. 28, § 2º, CP.
- difere da embriaguez patológica, que se resolve como doença (art. 26, CP).

3.3 – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE:
a) emoção e paixão (art. 28, I, CP);
- podem, contudo, funcionar como atenuante genérica (art. 65, III, c, CP) e causa especial de diminuição da pena (art. 121, § 1º, CP).
b) embriaguez voluntária ou culposa (art. 28, II, CP)
- punibilidade decorrente da teoria da actio libera in causa.
- embriaguez preordenada (embriaguez voluntária: ocorre um plus - cometer crime; funciona como agravante, na forma do art. 61, II, l, CP).

4. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ANTIJURIDICIDADE

4.1 - O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, 1ª parte), LOGO, TODOS SÃO, PRESUMIDAMENTE, CULPÁVEIS. Todavia,

ERRO SOBRE A ILICITUDE (art. 21, 2ª parte):

a) se inevitável (escusável, invencível): isenta de pena (ERRO DE PROIBIÇÃO);
b) se evitável (inescusável, vencível): causa de diminuição de pena

4.2 - CONSCIÊNCIA DA ANTIJURIDICIDADE:
·         se ocorre na mente do indivíduo, HÁ CULPABILIDADE, isto é, reprovação.
·         se NÃO ocorre (sendo inevitável que não ocorra), HÁ ERRO DE PROIBIÇÃO, isto        é, o autor do fato não é reprovável, NÃO HÁ CULPABILIDADE; é isento de pena.

4.3 - CLASSIFICAÇÃO:
- formal: exige conhecimento da norma jurídica. NÃO PREVALECE.
- material: é a compreensão de que sua conduta é juridicamente proibida.

4.4 - DESCRIMINANTES (OU EXIMENTES) PUTATIVAS (IMAGINÁRIAS)
- art. 20, § 1º, primeira parte, CP: projetam-se em todas as excludentes de ilicitude, a saber, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, se escusável o erro; se inescusável, crime culposo (art. 20, § 1º, última parte, CP).

5. EXIGIBILIDADE DE OUTRA CONDUTA: possibilidade de o autor (imputável, com consciência da antijuridicidade da ação) agir contrariamente ao direito quando devia e podia atuar de modo diferente, isto é, de acordo com o direito.

5.1 – Hipóteses legais segundo as quais não se poderia exigir outra conduta: art. 22, CP (causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa)
5.1.1: Coação moral irresistível
 

física ou material (vis absoluta): p. ex., mediante surras, espancamento, tortura, exclui a própria ação (ausência de vontade)
 
          Coação                                       irresistível: exclui a culpabilidade
                                moral (vis relativa)
 resistível: há culpabilidade, atenuada, nos termos do art. 65, III, letra c, CP
                            
                             
5.1.2: Obediência hierárquica (a ordem não manifestamente ilegal).
- sendo a ilegalidade duvidosa: art. 65, III, letra c, CP.
- sendo manifesta a ilegalidade: opera-se o concurso de agentes

5.2 – Hipóteses supralegais de inexigibilidade de conduta diversa: o problema da responsabilidade pessoal (causas supralegais de exclusão da culpabilidade).
- excesso exculpante (de legítima defesa e de estado de necessidade):
- legítima defesa (ocasionada por medo, confusão, susto, perturbação de ânimo em face da situação);
- estado de necessidade (teoria diferenciadora – CP 1969 – em que haja o sacrifício de bem de igual ou de maior valor);
- poder empregatício nas relações de direito privado;
- cláusula de consciência (CF, art. 5º, VI);
- desobediência civil;
- conflito de deveres;
- a co-culpabilidade.

6. OUTRAS CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE (razões de política criminal):
6.1 – Condições objetivas de punibilidade.
6.2 – Escusas absolutórias.



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CONCURSO (eventual) DE AGENTES
(concursus delinquentium)

1.    NOÇÕES
1.1      – crimes unissubjetivos: arts. 155, 159, 171, etc. Podem, eventualmente, ser praticados em concurso.
1.2      – crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário): bigamia (art. 235), bando ou quadrilha (art. 288), motim de presos (art. 354, etc.)
1.3 – art. 29, caput, CP (norma penal de extensão da tipicidade e da punibilidade).

2. TEORIAS: · MONISTA ou UNITÁRIA
                      · DUALISTA OU DIVERSIFICADORA

3. REQUISITOS PARA A OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES:
a) pluralidade de agentes culpáveis e de condutas;
b) relevância causal de cada conduta (art. 13);
c) existência de liame subjetivo (vínculo psicológico);
d) identidade de infração penal.

4. AUTORIA

4.1 – TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: autor é aquele que detém o domínio da realização do fato típico, mantém o controle sobre o desenrolar do comportamento, podendo decidir sobre o prosseguimento ou paralisação do iter criminis. O partícipe não tem esse poder.

4.2ESPÉCIES DE AUTORIA:
a) Autor intelectual
b) Autor executor
c) Autor funcional

4.3HIPÓTESES EM QUE NÃO SE ESTABELECE CONCURSO DE AGENTES:

4.3.1 – AUTORIA INDIRETA OU MEDIATA
Previsão, no CP:
a) erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º);
b) coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);
c) obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte);
d) caso de instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal (art. 62, III, 2ª parte).

4.3.2 – AUTORIA COLATERAL. AUTORIA INCERTA

5. PARTICIPAÇÃO

5.1Noções

5.2Modalidades: a) moral Þ induzimento
                                             Þ instigação
                                b) material Þ cumplicidade

5.3 – Impunibilidade da participação (art. 31)

5.4 – Participação de menor importância (29, § 1º)

5.5 – Participação em crime menos grave - cooperação dolosamente distinta (29, § 2º)

6. CONCURSO DE PESSOAS EM CRIMES OMISSIVOS (a questão do “garante”)

7. INCOMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, SALVO SE ELEMENTARES DO CRIME (ART. 30).

8.1 – Noções
      
8.2Espécies de circunstâncias:

Þ SUBJETIVAS (ou pessoais): ligam-se à pessoa do agente por suas qualidades ou condições. NÃO SE COMUNICAM, SALVO SE ELEMENTARES!
Þ OBJETIVAS (ou materiais): meios e modos de execução, tempo, ocasião, lugar, objeto e qualidades da vítima, além de outras indicações da conduta e do fato sob o aspecto externo. TODAS SE COMUNICAM, DESDE QUE TODOS TENHAM CONHECIMENTO.

8.4Conclusões:

Exemplos (adaptados de Damásio, "Direito Penal", vol. 1):

1.    A, reincidente, induz S (primário) a cometer um crime. A agravante prevista no art. 61, I, CP, não se estende a S.

2.    R, por motivo de relevante valor moral, comete um crime com o auxílio de P, que desconhece a circunstância. P não se beneficiará da atenuante prevista no art. 65, III, letra “a”, CP.

3.    D participa de um crime cometido por G, encontrando-se este nas condições descritas no art. 26, parágrafo único, CP. A causa de diminuição de pena ali prevista não se estenderá a D.

4.    M comete um crime de homicídio por motivo torpe, contando com o auxílio de T, que desconhece a motivação torpe. M responderá por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, CP); T, não havendo outra qualificadora, responderá por homicídio simples (art. 121, caput, CP).

5.    R, funcionário público, comete um crime de peculato (art. 312, CP), com a participação de P, que não é funcionário público. Tanto R quanto P responderão pelo crime de peculato.

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DA PENA
DAS PENAS EM ESPÉCIE
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE


ATENÇÃO: ESTE DOCUMENTO NÃO É FONTE DE ESTUDO, MAS APENAS UM ROTEIRO. UM DOS LIVROS DA BIBLIOGRAFIA BÁSICA DEVE SER NECESSARIAMENTE CONSULTADO.

“(...) a prisão é de fato uma monstruosa opção. O cativeiro das cadeias perpetua-se ante a insensibilidade da maioria, como uma forma ancestral de castigo, que não recupera nem ressocializa ninguém. Jamais se viu alguém sair do cárcere melhor do que quando lá entrou. E ainda resta o estigma da prisão, que leva e obriga a uma quase fatal marginalização.
(...) Segregação só para os perigosos, para aqueles que põem em risco a incolumidade alheia. Quanto aos demais, as penas alternativas, outras formas de procurar reinserir na sociedade ou de nela conservar os que se conduzem de modo desviado e são recuperáveis.”
(Min. Evandro Lins e Silva, no Prefácio à obra “Bases e Alternativas para o Sistema de Penas”, de René Ariel Dotti, Ed. RT)


1. Inutilidade. Solução única?

2. Reclusão e detenção (art. 33, CP).

3. Regimes de cumprimento: fechado, semi-aberto, aberto (art. 33, § 1º, CP).
Þ Lei de Execução Penal (LEP) - Lei nº 7.210/84 (arts. 82/104: os estabelecimentos penais; arts. 110/125: os regimes).

3.1 – Regime inicial (art. 33, §§ 2º e 3º): espécie e quantidade da pena + reincidência e, complementarmente, os critérios do art. 59, CP.

3.2 – Progressão e regressão:

Progressão: mérito do condenado + 1/6 da pena (art. 112, LEP).

Aplicação aos crimes hediondos e aos de tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo: Lei 8.072/90 (art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.464, de 28.03.2007) – 2/5 da pena se primários e 3/5 se reincidentes.

Regressão: art. 118, LEP.

4. Regras do regime fechado (art. 34, CP).

5. Regras do regime semi-aberto (art. 35, CP).

6. Regras do regime aberto (art. 36, CP).

7. Regime especial (art. 37, CP).

8. Direitos e deveres do preso (art. 38, CP).

Þ Deveres: arts. 38 e 39, LEP.
Þ Direitos: arts. 40/43, LEP.

9. Da assistência ao internado e ao egresso (arts. 10/27, LEP).

10. Trabalho do preso (arts. 39 e 40, CP, e 28/30, LEP).

11. Remição (arts. 126/130, LEP).

12. Superveniência de doença mental (art. 41, CP).

13. Detração penal (art. 42, CP).

14. Cominação (art. 53, CP).


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DIREITO PENAL II – TEORIA DA PENA (PENALOGIA) - Prof. Paulo Sodré



EXEMPLOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (Extraídos de JESUS, Damásio E. de, "Direito Penal, Parte Geral", Ed. Saraiva, vol. 1, 25ª ed., 2002, pág. 592/593):


1º) O agente pratica um crime de lesão corporal leve (art.129, caput) por motivo fútil (art. 61, II, a, 1ª figura). Operações:

a) o juiz fixa a pena-base nos termos do art. 59, caput;
b) sobre a pena-base, faz incidir a agravante genérica.

2º) O agente, menor de 21 anos (e maior de 18), pratica um crime de calúnia (art. 138) mediante paga (art. 141, parágrafo único). Operações:

a) o juiz fixa a pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais (art. 59, caput);
b) sobre a pena-base, faz incidir a atenuante genérica (art. 65, I);
c) aplica em dobro a pena concretizada na alínea anterior (art. 141, parágrafo único).

3º) O agente comete tentativa de furto simples (art. 155, caput), prevalecendo-se de relações domésticas. Operações:

a) o juiz fixa a pena-base em face do art. 59, caput;
b) faz incidira agravante genérica sobre a pena-base (art. 61, II, f, 2ª figura);
c) diminui a pena encontrada de um a dois terços (art. 14, parágrafo único).

4º) O agente pratica uma tentativa de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º) contra a esposa. Operações:

a) fixação da pena-base, levando-se em conta as circunstâncias judiciais;
b) incidência, sobre a pena-base, da circunstância agravante (art. 61, II, e, última figura);
c) faculdade de redução da pena fixada na alínea anterior de um sexto a um terço (art. 121, § 1º). Fixada a pena, o juiz a reduz de um a dois terços (art. 14, parágrafo único).

5º) O agente comete um crime de roubo próprio com emprego de arma (art. 157, caput, e § 2º, I, 2ª figura), em ocasião de incêndio (art. 61, II, j, 1ª figura); após, confessa a autoria (art. 65, III, d). Operações:

a) fixação da pena-base diante das circunstâncias judiciais;
b) preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante ocasional (por ocasião de incêndio), diminuindo a pena;
c) incidência da causa de aumento de pena (art. 157, § 2º, I, última figura).

6º) O agente pratica tentativa de furto durante o período de repouso noturno (art. 155, § 1º). Operações:

a) analisando as circunstâncias judiciais, o juiz fixa a pena-base;
b) sobre a pena-base, faz incidir a causa de aumento de pena (art. 155, § 1º). Após, diminui a sanção privativa de liberdade em face da tentativa (art. 14, parágrafo único).
Fixada a pena privativa de liberdade, pode o juiz, se caso, substituí-la pela restritiva de direitos (art. 54) ou multa (art. 44, § 2º).


DA PENA
DAS PENAS EM ESPÉCIE
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE


ATENÇÃO: ESTE DOCUMENTO NÃO É FONTE DE ESTUDO, MAS APENAS UM ROTEIRO. UM DOS LIVROS DA BIBLIOGRAFIA BÁSICA DEVE SER NECESSARIAMENTE CONSULTADO.

“(...) a prisão é de fato uma monstruosa opção. O cativeiro das cadeias perpetua-se ante a insensibilidade da maioria, como uma forma ancestral de castigo, que não recupera nem ressocializa ninguém. Jamais se viu alguém sair do cárcere melhor do que quando lá entrou. E ainda resta o estigma da prisão, que leva e obriga a uma quase fatal marginalização.
(...) Segregação só para os perigosos, para aqueles que põem em risco a incolumidade alheia. Quanto aos demais, as penas alternativas, outras formas de procurar reinserir na sociedade ou de nela conservar os que se conduzem de modo desviado e são recuperáveis.”
(Min. Evandro Lins e Silva, no Prefácio à obra “Bases e Alternativas para o Sistema de Penas”, de René Ariel Dotti, Ed. RT)


1. Inutilidade. Solução única?

2. Reclusão e detenção (art. 33, CP).

3. Regimes de cumprimento: fechado, semi-aberto, aberto (art. 33, § 1º, CP).
Þ Lei de Execução Penal (LEP) - Lei nº 7.210/84 (arts. 82/104: os estabelecimentos penais; arts. 110/125: os regimes).

3.1 – Regime inicial (art. 33, §§ 2º e 3º): espécie e quantidade da pena + reincidência e, complementarmente, os critérios do art. 59, CP.

3.2 – Progressão e regressão:

Progressão: mérito do condenado + 1/6 da pena (art. 112, LEP).

Aplicação aos crimes hediondos e aos de tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo: Lei 8.072/90 (art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.464, de 28.03.2007) – 2/5 da pena se primários e 3/5 se reincidentes.

Regressão: art. 118, LEP.

4. Regras do regime fechado (art. 34, CP).

5. Regras do regime semi-aberto (art. 35, CP).

6. Regras do regime aberto (art. 36, CP).

7. Regime especial (art. 37, CP).

8. Direitos e deveres do preso (art. 38, CP).

Þ Deveres: arts. 38 e 39, LEP.
Þ Direitos: arts. 40/43, LEP.

9. Da assistência ao internado e ao egresso (arts. 10/27, LEP).

10. Trabalho do preso (arts. 39 e 40, CP, e 28/30, LEP).

11. Remição (arts. 126/130, LEP).

12. Superveniência de doença mental (art. 41, CP).

13. Detração penal (art. 42, CP).

14. Cominação (art. 53, CP).


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A APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE
A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA


ATENÇÃO:  ESTE DOCUMENTO NÃO É  FONTE DE  ESTUDOMAS APENAS UM ROTEIRO. UM DOS LIVROS DA BIBLIOGRAFIA BÁSICA DEVE SER NECESSARIAMENTE CONSULTADO.


1.    A medida concreta da pena:

- CF, art. 5 º, XLVI;
- CF, art. 5º, LIII;
- CF, art. 93, IX; CPP, art. 387, I e II; Beccaria;
- art. 59, CP: necessidade e suficiência
- CF, art. 5º, LIV.



2. Circunstâncias individualizadoras da pena (elementares e circunstâncias)

 

                                     judiciais: art. 59
 


                                                                                              agravantes (arts. 61,62, 63)

                                                                                              atenuantes (arts. 65, 66)
                                                         genéricas
                                                      (Parte Geral)                    causas de aumento (majorantes) ou
                                                                                                 diminuição de pena (minorantes)
                                                                                                 (p. ex.:  14, II; 16; 28, § 2º; 29, § 1º;                                                                                  
Circunstâncias                                                                          29, § 2º, segunda parte; etc.)
 no CP                legais
                                    
                                                                                              qualificadoras (p. ex.: 121, § 2º, 150,
                                                                                                   § 1º; 155, § 4º; etc.)
                                                         especiais
                                                     (Parte Especial)                causas de aumento (majorantes) ou
                                                                                                diminuição de pena (minorantes)
                                                                                                 (p. ex.: 122, parág. único; 146, § 1º;
                                                                                                 150, § 2º; 155, § 1º; 155, § 2º; etc.)
 


è CIRCUNSTÂNCIAS: dados subjetivos (culpabilidade, personalidade, antecedentes etc.) e objetivos (e.g., conseqüências do crime, meio utilizado, condições da vítima  etc.) que  fazem  parte  do fato natural, agravando ou diminuindo a gravidade do crime, sem modificar-lhe a essência.
· As circunstâncias subjetivas NÃO SE COMUNICAM no concurso de agentes, SALVO SE ELEMENTARES DO CRIME PRATICADO (art.30, CP).

3. Circunstâncias judiciais (art. 59, CP)
- estudar cada qual no livro-texto por você adotado

4. Circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62, CP)

è NON BIS IN IDEM (incêndio, art. 250, c/ emprego de fogo, art. 61, II, d; art. 121, § 2º, II, c/ art. 61, II, a; etc.)

a.    REINCIDÊNCIA à arts. 63 e 64.
b.    DEMAIS HIPÓTESES: art. 61, II e 62.
c.    AGRAVANTES NO C.T.B. (Lei 9.503/97): art. 298.
d.    AGRAVANTES NO C.D.C. (Lei 8.078/90): art. 76.
- estudar cada qual no livro-texto que tiver adotado

5. Circunstâncias atenuantes: art. 65, CP
- Circunstâncias atenuantes inominadas: art. 66, CP
- estudar cada qual no livro-texto que tiver adotado

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“A natural constitucionalidade da defesa, em favor de qualquer acusado, é sagrada. Decorre de outro direito inafastável, o da presunção da inocência, que muitos tendem a recusar quando o acusado não é do seu grupo. Segmentos da sociedade quereriam que esse direito fosse negado a certos acusados, sobretudo aqueles que a mídia transforma em monstros sociais. Não é possível atendê-los. A consciência dos advogados, mesmo nos momentos de dúvida sobre certas ações de seus clientes, tem presente ¾ e sempre deve ser assim ¾ que o criminoso tem, pelo menos, o direito de não ser punido com pena mais grave do que a lei prevê para seu delito. (...).
O direito de defesa, ficou dito ao longo do tempo, não se destina a ajudar os culpados. Existe para assegurar que os inocentes possam ser inocentados, embora nem sempre o sejam, e, havendo graus de gravidade, que os culpados não sejam punidos mais do que devem ser em face da lei e que, havendo dúvida razoável sobre sua participação, sejam absolvidos. O direito antigo dizia “in dubio pro reo” (na dúvida se julga a favor do réu). É assim no direito americano: se condena quando as provas sejam “beyond reasonable doubt” (além de uma dúvida razoável)”.  (Walter Ceneviva, in Folha de São Paulo, 24 de agosto de 2002).

A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - EXERCÍCIO

Prof. Paulo Sodré


Exercício de fixação sobre as circunstâncias modificadoras da pena



Numerar a segunda coluna de acordo com a primeira:

(1) atenuante;
(2) agravante;
(3) causa de diminuição de pena (minorante);
(4) causa de aumento de pena (majorante);
(5) qualificadora.

a - (  ) o fato de, nos crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86), o co-autor ou partícipe, através de confissão espontânea, revelar à autoridade a trama delituosa (art. 25, § 2º).
b - (   ) o fato de o agente comportar-se nos termos do art. 16, CP.
c - (   ) se mais de 3 pessoas, armadas, se associam em quadrilha, para cometer crimes (art. 288, parágrafo único, CP).
d - (  ) se o agente, dolosamente, causa epidemia, na forma do art. 267, CP, e dela resulta morte (§ 1º do mesmo dispositivo).
e - (   ) se  o  agente  abandona  cargo público, na forma do art. 323, CP, e desse fato resulta prejuízo público (§ 1º do mesmo dispositivo).
f - (   ) o fato de alguém matar o próprio irmão (art. 121, CP).
g - (   ) o fato de o agente praticar roubo com emprego de arma (art. 157, § 2º, I, CP).
h - ( ) o  fato de o agente praticar roubo resultando morte em razão da violência empregada (art. 157, § 3º, in fine, CP).
i - (   ) o fato de o agente confessar espontaneamente a prática de roubo de que resultou a morte da vítima (art. 157, § 3º, in fine, CP).
j - (   ) o fato de o homicídio ter sido praticado à traição (art. 121, § 2º, IV, 1ª figura, CP).
l - (  ) se, em conseqüência de práticas abortivas, a gestante vem a morrer (art. 127, 2ª parte, CP).
m - (   ) o fato de, nos crimes de trânsito, o agente cometer um delito estando sobre a faixa de pedestres (art. 298, VII, da Lei 9.503/97).
n - (  ) o fato de alguém ter provocado poluição de que resulte danos à saúde humana, impedindo, assim, o uso público das praias (art. 54 da Lei 9.605/98).
o - (   ) o fato de o agente  ter  vinte  anos  de  idade quando da prática de um furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP).
p - (   ) sendo primário o agente, o fato de ser de pequeno valor a coisa furtada (art. 155, § 2º, CP).
q - (    ) o fato de o acusado comportar-se na forma do art. 14 da Lei 9.807/99.
r - (   ) o fato de o agente ter praticado o crime sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.
s - (   ) o fato de o agente ter praticado o crime de homicídio sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
t - (   ) o fato de, sendo  o crime previsto  no art. 159, CP, um  dos  concorrentes  o  denunciar  à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado (§ 4º do mesmo dispositivo). 


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