Este blog a princípio foi criado para compartilhar as minhas disciplinas com os colegas da faculdade. Porém, hoje em dia, estou com muitas visualizações de estudantes e interessados pelo direito de diversas areas. Fico feliz! Aproveitem e sejam bem vindos!
Direito de Empresa III - Professor Guerreiro - Semestre 2013
Direito Comercial 3
Direito Cambiário (Títulos de Crédito)
Conceito de crédito (do latim creditum, credere)
É a permissão de usar o capital alheio
Facilitador de circulação de riqueza
Credita envolve tempo e confiança, troca de prestação presente pela prestação futura com
Confere poder de compra a quem disponha de recursos
P.e. mútuo feneratício
É a troca da prestação atual pela prestação futura
Crédito é um direito que o credor tem de receber a prestação objeto da obrigação; é importância que constitui objeto da relação crédito/débito.
CC/02 cria o capitulo, mas sem teoria geral e títulos de crédito, arts. 887/926. Se tiver lei especial, aplicar esta lei. O CC é para titulo que não tenham regulação por lei.
Princípio da tipicidade/legalidade, números clausus, só é crédito o que tiver previsão legal, o CC regula os crédito que surgem pelos usos e costumes p.e. art. 889, caput e §3º CC, título de crédito eletrônico: a duplicata virtual (relativizou o princípio da cartularidade (que o crédito deveria ser em um documento).
Conceito de títulos de crédito (Whitaker e Vivante)
“É o documento necessário ao direito literal e autônomo nele contido.” (art. 887 CC)
Literalidade, vale o que estiver escrito no titulo, somente, análogo ao pedido do processo civil.
Autonomia dos títulos de crédito, que pode ser sucedido, o fato de uma obrigação for nula, não contamina as obrigações anteriores.
É o documento capaz de realizar imediatamente o valor que o representa.
Definição legal de crédito, CC/02 art. 887
Características do título de crédito
Natureza Comercial
Instituto de direito empresarial
Exceção Dl 167/57 art. 10 o titulo agrícola
Documento Formal
Só é titulo de credito se observar os requisitos legais exigidos
Decreto Convenção 57663/66 lei uniforme de Genebra, com reservas
Art. 1º do anexo
Deve conter: ...
A formalidade não é absoluto
Bem Móvel
Pode ser objeto de penhora
Princípio da circulabilidade, pela figura do endosso
Título de apresentação
O devedor deve pagar mediante entrega do título, para retirar de circulação
Título Líquido e Certo
Princípio da incorporação/cartularidade relativizado (se admite copia ou depositado em cartorio)
Obrigação quesível (quérable)
Título de circulação
Aula 2
Título de Crédito
Características do Títulos de Crédito
Obrigação Quesível (quérable)
Cabe ao credor procurar e exigir do devedor o pagamento. De todos o endossantes, há solidariedade, um, um grupo, sem qualquer. Quem pagar terá direito de regresso.
Título de Circulação
cláusula ou a sua ordem, em preto de quem seja o beneficiário em branco não tem. Endosso = no dorso, no verso se escreve “Pague-se” cidade e data e assina É em branco; por exemplo pague-se a Ciclano. Mas não é possível transforma em preto para em branco.
Até 100 reais o cheque pode ser ao portador.
Título de Resgate
futuramente será transformado em dinheiro. Operação de desconto é adquirir por um preço menor que o valor nominal. Comum com duplicata.
A lei permite uma folha de alongamento
Pro Solvendo/Pagamento
A emissão não altera a relação causal. A dívida não é substituída pelo cheque. Emitir um cheque não faz extinguir a dívida. Não é uma novação. Há duas relações jurídicas diversas.
Princípio dos Títulos de Crédito
Cartularidade/da incorporação
Sem o documento não se exerce o direito da cártula; deve apresentar o original. Não existe direito creditício sem título.
Hoje é relativizado, porque o CC criou o título eletrônico ou virtual.
2.2 Literalidade
Vale o que nele estiver escrito, e nada além. Endosso, aval e etc fora não vale. Só se criar uma folha de alongamento para ande junto.
2.3 Independência
o título de crédito basta por si mesmo, não precisa de nenhum outro, por exemplo compra e venda. Não importa se o primeiro endosso for nulo. Nem das anteriores.
(lei uniforme de Genebra decreto 57663/63 art. 7º)
2.4 Legalidade/tipicidade
não podem ser emitidos títulos de credito que não esteja criado e definido por lei, se não existir vai ser disciplinado pelo CC. Art. 887 do CC. Os títulos de credito São números clausus
2.5 Circulabilidade
que se dá pelo endosso
2.6 Exigibilidade
Pode ser exigido quando do seu vencimento caso não seja pago (além da ação penal pública de estelionato) pela ação cambial, e não pelo procedimento ordinário
2.7 Executoriedade
os prazos são diferentes, é mais célere, pra preservar o crédito
2.8 Autonomia
não é o mesmo que independência (parte da doutrina)
2.8.1 Inoponibilidade da Exceção pessoal ao 3º de Boa fé
A má fé deve ser comprovada. Mas se colocar no titulo a origem, isso mudo, sempre vai se ser. Art. 25 da lei do cheque (7357/85). A duplicata é titulo causal porque é sempre compra e venda ou prestação de serviço.
Classificação dos títulos de crédito
Quanta a circulação
Ao portador (não identifica o beneficiário, somente para cheque até 100 reais, que acime deve ser identificado no verso)
Nominais (letra cambia e ... art. 75, V e art. 1º, VI da LUG) para evitar concorrência com papel moeda de curso forçado. Se o título for furtado, o credor deve propor uma ação de anulação, a sentença vai substituir o titulo, não serve B.O.
À ordem (mediante endosso, boa parte dos títulos permites
Quanto a causa
Abstrato = qualquer causa
Causal = só pode ser criado em causa pré-determinada, por exemplo duplicata
Quanto ao prazo
À vista (a olhos vistos) num prazo de até um ano; vencimento indeterminado
A prazo (LUG art. 36) (não existe em prestação) data certo ou a tempo certo de data (30 dias a partir de um marco do título, por exemplo emissão)
Devedores cambiais e solidariedade aula que vem
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