Ler a lei 11101/2005 Lei de falências
Empresário sofre uma crise Economico-financeira.
Podem se beneficiar da recuperação Judicial.
A recuperação judicial é uma ação.
Somente o empresário individual ou a sociedade empresária
podem pleitear esta ação de recuperação judicial.
Requisitos: Artigo 48
1.
Quem está em atividade regular a mais de 2 anos;
2.
Não ser falido;
3.
Não ter obtido uma recuperação judicial a menos
de 5 anos;
4.
Não ter sido condenado por crime falimentar;
Créditos que podem ser pagos na recuperação Judicial:
1.
créditos trabalhistas
2.
Pagamento dos credores
3.
Pagamento de dívidas bancárias
Ver artigo 49 – Podemos pagar todos os créditos até a data do
pedido. Detalhe, ainda que esses créditos sejam não vencidos.
Não preciso colocar no plano de recuperação apenas os
créditos não vencidos. Posso colocar os créditos vincendos. Aqueles créditos
que ainda não venceram.
Créditos que não podem integrar o plano de recuperação
Judicial. Não podem fazer parte de uma ação de recuperação judicial: Artigo 49
parágrafo 3º
•
Contrato de arrendamento mercantil
•
Compra e venda com reserva de domínio
•
Contrato de alienação fiduciária
•
Crédito quirografrário
•
Crédito tributário – Pode até parcelar mas,
jamais pagá -los na recuperação judicial
Como funciona a recuperação Judicial?
Você ajuiza uma ação de recuperação judicial (O advogado
precisa inserir todos os requisitos do artigo 51 da lei de recuperação de
empresas.
Dizer qual o motivo da crise: concorrência? Crise mundial?
Tem que provar que está em crise ( juntando os 3 últimos
demonstrativos contábeis dos últimos 3 exercício sociais).
O juiz ao pegar a ação de recuperação judicial. O que o juiz
vai fazer? Ele vai verificar se aquela petição judicial atende aos requisitos
do artigo 51. Se a petição inicial atender aos requisitos do artigo 51, o juiz
vai deferir o processamento da recuperação judicial. Neste momento, você não
apresenta, plano de recuperação judicial, na petição inicial. Na petição
inicial você diz, estou em crise e preciso de uma recuperação judicial. É por
esse motivo que o juiz verificando a petição judicial, autoriza o
processamento, ele dá o chamado DESPACHO DE
PROCESSAMENTO .
Este despacho é muito importante pois, é aqui que ele vai
nomear o administrador judicial. O administrador judicial é nomeado aqui no
despacho de processamento. E mais que isso, neste despacho de processamento, o
juiz também ordena, a SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES ENVOLVENDO
INTERESSES DAQUELE DEVEDOR ENVOLVENDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Por que são suspensas todas essas ações?
A suspensão ocorre por que o pagamento dos credores será
feito aqui na recuperação judicial e não mais nas execuções individuais. E não
mais nas ações individuais. Aqueles credores que entraram com as ações, para
pleitear os seus créditos, para ter a satisfação do seu crédito. Vai ter a
satisfação do seu crédito mas, não mais naquele processo. Mas, terá a
satisfação do seu crédito num plano de recuperação judicial.
Este despacho de processamento tem uma grande importância.
Pois, além de causar essa suspensão. Quando ele é publicado, ele dá início a
contagem DO PRAZO DE 60 DIAS contados da publicação do deferimento da
publicação. Esse despacho de processamento vai ser publicado então, a partir
dessa publicação começa a contagem do prazo de 60 dias para que, o devedor
apresente um plano de recuperação judicial.
O prazo para a apresentação do plano é de 60 dias contados da
publicação da decisão que deferiu o processamento, de recuperação judicial.
Neste plano que o devedor vai apresentar como que ele
pretende efetuar o pagamento daquela dívida, como ele pretende pagar a dívida,
como ele pretende superar a crise, ele está em crise e precisa superá-la. Como?
Vamos fazer o parcelamento, é possível? É! Vamos fazer, a transferência do
controle acionário. É possível? É!
Olha que interessante: Eu tenho 100% das ações da sociedade.
Mas, eu tenho os meus credores. Eu posso fazer o seguinte, transferir 60% das
cotas, ou das ações da sociedade para o credor. Eu transmito isso para ele e,
ele passa a ser o credor majoritário. Não é interessante isso? ?Sim! Pois, o
credor sendo sócio, ele vai querer investir dinheiro na sociedade. E dinheiro é
tudo que nós precisamos hoje. Eu prefiro ter 20% ou 30% de uma empresa
rentável, do que ter 100% de uma empresa podre.
É possível a fusão? É possível! Eu tenho uma imobiliária, ela
só faz locação de imóvel. A outra imobiliária vende imóvel, administra
condomínio, em uma das imobiliárias o imóvel é próprio e na outra imobiliária o
imóvel é alugado. Elas estão passando por crise, vamos fazer uma fusão? Fazemos
a fusão, essa empresa para de pagar o aluguel. O funcionário do RH que faz 20
folhas de pagamento vai fazer 35. Nós podemos, demitir algum funcionário, ter
um enxugamento da folha de pagamento. Nós vamos dividir despesas de luz, de
água de corretores, e nós podemos integrar informações e com isso ampliar o
nosso leque de produtos. E a partir disso então, superar a crise. Isso é
possível no plano de recuperação judicial.
Não há uma receita de bolo. Vai depender do empresário
decidir como ele vai superar aquela crise. Então ele coloca no bolo da
recuperação judicial.
Esse plano de recuperação judicial então é apresentado, e os
credores vão ter acesso ao plano. Se os credores concordarem com o plano ótimo,
mil maravilhas e, vamos começar a cumprir o plano então. Mas, pode ocorrer de
os credores não concordarem com o plano. Se o credor não concorda com o plano
ele vai ter que apresentar o que nós chamamos de objeção. Um instrumento
processual chamado objeção. Ele apresenta a objeção.
Se o credor apresentar a objeção o que acontece? O artigo 56
diz que o juiz tem que convocar uma assembléia geral de credores.
A assembléia pode aprovar ou reprovar o plano.
Se a assembléia aprovar o plano vai ser mil maravilhas.
Se a assembléia reprovar o plano, o que ocorre? Artigo 56
parágrafo 4º. Se a assembléia geral de credores, reprovar o plano de
recuperação judicial o juiz decretará a falência do empresário ou da sociedade
empresária.
Então, quando você pede a recuperação você já está dizendo.
Estou em crise. E a única forma que você tem para sair da crise é através
daquele plano de recuperação judicial que você apresentou. Se este plano que é
a única saída para a crise, não foi aprovado pelos credores. Então o juiz vem e
decreta a falência. A empresa fica em ESTADO DE INSOLVÊNCIA.
Esta não é a única opção de decretação de falência. É ainda
importante reconhecer a seguinte situação: a empresa está cumprindo o plano de
recuperação mas, você tem que cumprir com seriedade. Pois, se você faz um plano
e esse plano, é aprovado pelos credores mas, se o devedor não cumprir o plano,
o artigo 73 IV, diz que também haverá convulação, transformação daquele plano de
recuperação judicial em FALÊNCIA.
Portanto,
é um instrumento muito importante para sair de uma crise financeira, no entanto
é um procedimento também, bastante cuidadoso. Bastante perigoso pois, se quem
está em crise, não elaborar um bom plano de recuperação, não ter uma integração
de informações com os seus credores, pode ter a surpresa de uma falência
decretada.
OBS: Artigo 2º da lei 1.101/2005 – trata daqueles que estão
excluídos do processo judicial.
1.
Empresa pública
2.
A sociedade de economia mista
3.
Sociedade de capitalização
4.
Consórcios
5.
Seguradoras
6.
Operadora de plano de saúde
7.
Instituição financeira pública ou privada
8.
As cooperativas de créditos
OBS: Nós não temos um prazo de recuperação judicial. O plano
pode ser cumprido em 2 anos, em 10 anos. É muito comum, você verificar hoje
plano de recuperação judicial de 10,12, 15 anos. Nada impede que isso ocorra.
Acontece que o artigo 61 da lei diz que durante o prazo de 2 anos, o juiz que
concedeu a recuperação judicial, vai acompanhar aquele procedimento da
recuperação. Então o prazo pelo qual o juiz, vai acompanhar o plano de
recuperação judicial, é este prazo do artigo 61 de 2 anos. Encerrado o prazo de
2 anos o juiz encerra aquela ação de recuperação judicial. Só que nesta ação de
recuperação judicial, foi apresentado um plano de recuperação judicial. Vamos
imaginar que este plano de recuperação tenha lá 5 anos. Então, esgotados os
dois anos o juiz encerra a recuperação judicial mas, eu ainda tenho 3 anos para
cumprir o plano. O que encerrou foi a ação de recuperação judicial e não o
plano. O plano está sendo cumprindo e nós temos ainda, neste exemplo que foi
dado mais 3 anos para cumprir o plano.
Este plano de recuperação é um acordo, um contrato elaborado
entre o devedor e os seus credores. Então, se eventualmente, depois desse prazo
de 2 anos que ainda está sendo cumprido o plano. Encerrou a ação por que deu o
prazo de dois anos. Mas, continua havendo o cumprimento do plano de
recuperação. Esse plano de recuperação judicial, caso ocorra o descumprimento
desse plano, o credor vai poder ajuizar ação de execução, para poder cobrar o
valor daquela dívida que está alí no plano. Ele também pode ajuizar um pedido
de falência com base no descumprimento daquele plano de recuperação judicial.
No entanto, isso só vai ocorrer se o descumprimento ocorreu,
depois dos 2 anos. Por que se o descumprimento do plano de recuperação
judicial, acontecer dentro do prazo que o juiz está acompanhando o plano, aí
neste caso estamos diante da regra do artigo 73 – e aqui então você não precisa
ajuizar uma ação de execução, não é necessário que o credor ajuize uma ação de
falência. Haverá a chamada convulação, transformação
daquele processo de recuperação judicial numa decretação de falência.
Recuperação Judicial Especial –
artigos 70 e seguintes da lei.
Só se aplica para a microempresa e empresa de
pequeno porte. Aqui nós só vamos
pagar o crédito quirografário. Se tiver dívidas trabalhistas, dívidas com
os bancos, é melhor pedir a recuperação judicial comum pois, lá nós podemos
incluir este tipo de crédito.
Por que na recuperação Judicial especial, só vai ter a
abrangência de um crédito, que é o crédito quirografário.
Na recuperação judicial comum, o plano de recuperação judicial fica
sempre a critério da criatividade do empresário. Ele pode pagar convulsão,
com alienação de cotas, ele pode alienar estabelecimento empresarial, ele pode
fazer financiamento, ele pode pagar com aluguel de imóvel que ele possua. Ele
pode usar a sua criatividade para efetuar um plano de recuperação judicial.
Não recuperação judicial especial não pode fazer
conforme o parágrafo acima descrito. O
plano já está pré pronto, está lá na lei. Você só pode fazer parcelamento, nada mais que isso. É só parcelamento,
e o parcelamento já está definido lá no
artigo 71. A lei diz que nós podemos parcelar
em até 36 parcelas, mensais, iguais e consecutivas, com juros de 12% ao
ano. Sendo que a 1ª parcela poderá ser paga em até 180 dias.
Direito Falimentar e Recuperação
Judicial – Professora Cinira Melo Perez
A falência hoje é regulada pela lei 11105/2005 e trata de
toda a matéria, tanto relacionada a falência, quanto relacionada a recuperação
de empresas.
O que é a falência, ou porquê existe um processo de falência?
Poquê existe um processo falimentar? Qual é a utilidade desse processo no nosso
regulamento jurídico? Porquê o Estado se preocupa com esta questão da falência
de empresas?
Tanto a falência quanto a recuperação são institutos destinados a atividade
empresarial. No direito Brasileiro tanto a possibilidade de falir, quanto a
possibilidade de tentar se recuperar, é específica do empresário. Aquele que
não é empresário está sujeito ao regime, regido pelo CPC – Artigo 748 e
seguintes (ver o correspondente no novo código de processo civil), que tratam
da insolvência Civil. Então, todo
aquele que não é empresário não está sujeito a lei 11101/2005 que é a lei que
nós vamos estudar aqui. Estará sujeito, estará sujeito ao CPC artigo 748 e seguintes
(ver NCPC).
FALÊNCIA
A falência é um processo de execução concursal. O Estado
regula o exercício da atividade econômica, e determina na CF artigo 70 o
exercício da livre iniciativa. Então, qualquer pessoa é livre para exercer uma
atividade empresarial, da melhor forma que ela entender que é importante ou
interessante para ela, desde que respeitados os ditâmes legais.
Porquê o Estado além de se importar com a atividade
econômica, se importaria com a liquidação de uma atividade econômica em crise?
O que acontece, quando o empresário está em crise, o primeiro ponto importante
aqui é, como é que ele vai administrar esta crise, como é que ele vai liquidar
o patrimônio dele? Então, ele está em crise e percebeu que não tem condições de
realizar a sua atividade.
Tecnicamente o que ele deveria fazer primeiro? Iniciar um
processo de dissolução, dentro desse processo de dissolução , no processo de
liquidação do seu patrimônio.
ü
Então ele inicia um processo de dissolução e um
processo de liquidação patrimonial.
ü
Findo o processo de liquidação do patrimônio
dele, ele partilharia o seu patrimônio entre os seus credores.
ü
Se eventualmente houvesse alguma sobra, esta
sobra voltaria para os exercentes da atividade empresarial.
Ocorre que, quando o empresário está em uma situação
financeira difícil, o Estado quer ter certeza de que esta liquidação
patrimonial, vai ser realizada da melhor maneira possível, ou vai ser realizada
da forma justa. Por isto, o legislador, trouxe para o Estado Juiz, a função de
liquidar o patrimônio de um empresário em crise. É o Estado juiz que vai
coordenar este processo de liquidação, para garantir que a liquidação será
realizada de forma justa. Ou seja, que os credores receberão os seus créditos,
na ordem de preferência estabelecida pela lei ou, na ordem de importância dos
créditos.
ü
Em uma falência o primeiro a receber é o
empregado. O 1º crédito a ser pago em uma falência é o crédito do empregado.
Porquê o legislador estabeleceu que o 1º crédito a ser
recebido é do empregado? Por que ele estabelece um critério, que é o critério
da importância do crédito. Todos sabemos que o empregado, que o crédito
trabalhista é um crédito de natureza salarial, sendo um crédito de natureza
salarial, natureza alimentar, é um crédito que importa para a vida daquele
empregado, ele não viver sem aquele valor, ele precisa daquilo para sobreviver.
Por conta disto, ele é o primeiro a receber.
Depois dos créditos trabalhistas, virão os :
ü
Créditos do ESTADO. Por que, o valor
destinado ao Estado é o destinado para a sociedade. Para o Estado cumprir a sua
missão de fornecer saúde, educação, cultura, e assim vai.
ü
Depois, existe uma ordem prevista na lei para
recebimento dos seus créditos. E esta ordem tem que ser observada, por conta
disto, é que existe o processo de falência. Para garantir a observância desta
ordem. Esta ordem está fundamentada no princípio “O TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES”. Os
credores devem ser tratados de forma paritária, deve receber 1º o credor que
tem maior importância. O credor que tem mais necessidade.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Nós sabemos que a empresa enquanto a atividade patrimonial, é
importante para o Estado. A atividade empresarial é importante para o Estado.
Neste momento é bom que nós lembremos, que nós recordemos, o conceito de
empresa.
A palavra empresa é muito utilizada na nossa vida cotidiana,
como sinônimo de estabelecimento empresarial, então eu falo, eu vou na empresa
do João, eu vou na empresa do José. Mas,
na verdade o conceito técnico de empresa não é este. “Professor Manuel de
Pereira Costas - revista do Tribunal
superior do trabalho número 73 – Na senda da velha lição de Alberto Asquini, em
seu clássico trabalho sobre o Perfil da empresa como um fenômeno poliédrico, não
se pode confundir o empresário, ou a entidade empresária, com a atividade
empresarial ou a organização produtiva, seu perfil funcional. Nem, com o
estabelecimento empresarial, perfil objetivo ou patrimonial. Nesta linha,
busca-se preservar a empresa como uma atividade, mesmo que haja a falência do
empresário ou da sociedade empresária, alienando-a à outro empresário ou
promovendo…. Ou arrendamento do seu estabelecimento, inclusive a sociedade
constituída pelos próprios empregados, conforme previsão do artigo 50 inciso
VIII e X da lei 1.1101/2005.
O que o professor Manuel quis dizer quando escreveu esta
passagem neste artigo?
Um dos conceitos que ele adotou, que é o chamado perfil de
Askini . Um dos conceitos que ele adotou era o:
ü
Conceito subjetivo – Empresa era igual a
pessoa, empresário ou sociedade empresária.
ü
Um outro conceito adotado era o conceito
funcional – empresa é igual a atividade.
ü
Um último conceito adotado era o conceito
objetivo – patrimonial – empresa é igual a estabelecimento.
Qual é o conceito técnico de
empresa adotado pela nossa legislação? Inclusive pela legislação Italiana?
A nossa legislação adotou o perfil funcional= empresa
é igual a atividade.
Então, tecnicamente quando nós nos referimos a empresa, nós
estamos nos referindo a atividade empresarial. Nós não estamos nos referindo a
pessoa que exerce a atividade patrimonial. Porquê que isso é tão importante?
Nós falamos em recuperação de empresa. O que nós queremos quando falamos em
recuperação de empresa? Preservar o quê? Recuperar o quê? O artigo 50 da lei,
nós vamos estudar diz que um dos meios de recuperação de empresa, é o trespasse
ou a venda do estabelecimento empresarial, ou a venda de uma unidade produtiva.
Função social da
empresa:
1.
O que é empresa?
a.
Empresa é atividade
2.
O que é função social da empresa?
a.
São os benefícios que aquela atividade
empresarial traz pra a sociedade. Ex. Emprego, recolhimento de tributos,
benefícios para a concorrência. Diante disso aquela sociedade empresarial
cumpre a sua função social.
Agora vamos tratar da lei
11101/2005 -
Antes da vigência da lei 1.1101/2005 - nós tínhamos no Brasil o Decreto Lei
7661/1945, antiga lei de falências.
O Decreto Lei 7661/1945 tratava tanto da falência, quanto da
concordata.
O que era a
concordata?
Era a chamada moratória do comerciante, aquele comerciante
que estava em crise economico- financeira, que não tinha condições de continuar
exercendo a sua atividade, podia se dirigir ao juiz e pedir a ele uma
moratória, pedir ao juiz ou uma dilação de prazo ou um prazo maior para cumprir
suas obrigações, ou uma remissão parcial das suas dívidas.
Vamos supor, isso era previsto na nossa lei, porém, qual era
o problema da concordata?
Os prazos estabelecidos na lei eram muito curtos. Então na
prática, uma atividade comercial na época, ou comerciante, que tivesse em crise
e, que tivesse que requerer concordata, ele tinha no máximo 2 anos para
cumprir todas as suas obrigações. Todas as obrigações em atraso deveriam ser depositados em juízo no prazo de 2 anos.
Esse prazo era completamente inviável pois, um empresário em crise, não
consegue se recuperar em 2 anos,
esse prazo não se adequa a nossa realidade no mercado. Um empresário em crise
não consegue se recuperar em 2 anos,
a não ser que seja uma situação bem tranquila e, isto não é uma realidade, não
é o que acontece na maioria dos casos. Por conta disto, a concortada não
vingou, a concordata não teve sucesso na intenção de recuperar empresa.
As empresas não se recuperavam com a concordata. Os processos acabavam se
arrastando por anos, os devedores tinham prazos, o juizes para não decretarem a
falência das empresas, das entidades comerciais na época, concediam os prazos.
E o resultado é que nós temos concordata até hoje, em alguns lugares
tramitando. Pois, na verdade o juiz ficava sem saber, se decretava falência ou
se concedia um prazo, acabava que concedia prazo, concedia prazo e aquilo
acabava tramitando indefinidamente no tribunal judiciário, sem resultado. Por
conta disto havia uma necessidade de uma reforma legislativa.
Outro aspecto muito importante era a falência no Decreto lei 7661/1945 – a falência era um
instituto muito moroso, ainda é, se verificarmos o tempo de demora de um
processo de falência, esse tempo é absurdo. O processo de falência sempre foi
um processo demorado, só que de acordo com o Decreto lei 7661, era uma demora
infinita, processos de falência que duram 10, 15, 20 anos e até mais, processo
de falência que dura 30 anos com tramitação.
Então, na verdade o objetivo da nova lei foi, quando houve a
reforma,
1º – tentar encontrar um meio eficaz de recuperar a empresa,
2º – Tentar encontrar um meio de tornar o processo de
falência um processo mais eficaz, mais eficiente,
Esses foram os objetivos com a mudança, com a apresentação do
projeto de que deu origem a lei 11.101/2005,
O Decreto lei 7661/1945
era ineficaz. Na prática ele não servia nem para recuperar a sociedade
comercial em crise, nem para efetivamente, gerar a satisfação dos seus
credores. Os credores não ficavam satisfeitos pois, os processos demoravam
tanto que nem se chegavam aos seus objetivos. Muitas vezes quando o Juiz
decretava a venda dos bens do falido, os bens já haviam se deteriorado, se
perdido pela demora do tempo. Demorava muito para se chegar na fase de venda
dos bens, por conta disso, o negócio virava um embrólio jurídico ninguém
conseguia se chegar a lugar nenhum, nem vender os bens, nem pagar aos credores
e, aquele processo tramitava, tramitava, sem um fim, sem um processo
satisfatório.
Diante desta situação foi apresentada um projeto de lei em
1993 com o objetivo de alterar a lei de falências, e substituir os institutos
da concordata, como o instituto da falência.
A lei 11.101 entrou em vigor em 2005 e, tentou fazer algumas
modificações no sentido de tornar a recuperação de empresa e o institudo da
falência, institutos mais eficientes.
O artigo 75 da lei 11.101/2005, trata dos objetivos da
falência:
Art. 75. A
falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a
preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos
produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo
único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da
economia processual.
Qual o objetivo do
processo de falência na lei 11.101?
Promover o afastamento do devedor de suas atividades,
preservar e otimizar a organização produtiva dos bens ativos e recursos
produtivos. Inclusive os intangíveis da empresa.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia
processual.
Qual é o objetivo do
processo de falência na lei 11.101?
Promover o afastamento do devedor de suas atividades,
preservar e otimizar a organização produtiva dos bens ativos e recursos
produtivos. Inclusive os intangíveis da empresa.
Como isso funciona?
ü
A falência é o fim da atividade empresarial.
ü
Quando decreta a falência de um empresário, a
atividade dele foi encerrada.
ü
Sendo o encerramento da atividade empresarial, a
falência tem por objetivo, promover o afastamento, do devedor de suas
atividades.
ü
Então,
decretou a falência o devedor é afastado de suas atividades.
ü
Afastado o devedor de suas atividades, se inicia
um procedimento de liquidação.
ü
Vamos vender os bens daquele devedor, e pagar os
créditos.
QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS BASE
DESSE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO?
ü
Celeridade
ü
Economia processual
Vamos tentar tornar os movimentos mais célere, de forma a
trazer uma falência mais eficaz. A conseguir se pagar os credores. Este é o
objetivo da falência.
QUAL O OBJETIVO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL?
O objetivo da recuperação judicial está previsto no artigo 47
da lei.
CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica.
O que o legislador
quis dizer com isso?
ü
Viabilizar a superação da crise
econômico-financeira do devedor,
Vamos tentar fazer com que aquele empresário continue
exercendo suas atividades.
Se o empresário continua mantendo suas atividades eu consigo
manter a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores, e consigo resguardar os interesses dos
credores. Por que os credores vão receber os seus créditos.
Então o legislador na lei 11.101 quis com base nestes dois
dispositivos principais, estabelecer o que é falência e o que é os procedimentos de recuperação de empresa.
Vamos agora
examinar os 1ºs artigos da lei 11101:
Quem está sujeito a
falência?
Está sujeito a falência o empresário e a sociedade
empresária,
O que é o empresário?
Quando o legislador fala em empresário na lei 11.101,
entendam EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Quem é o empresário
individual?
Empresário individual é a pessoa física, que exerce a
atividade empresarial.
Sociedade Empresária
ü
É uma pessoa jurídica que exerce atividade
empresarial.
ü
É uma das pessoas jurídicas do direito privado previsto
no código civil.
ü
É formada pela união de 2 ou mais pessoas
para o exercício de uma atividade empresarial.
ü
Essas duas ou mais pessoas, procuram um
advogado, formulam um contrato social, um estatuto social, levam este contrato
ou registro na junta comercial do local da sua sede, e inicia a sua atividade
enquanto sociedade empresária.
O Código civil foi
recentemente alterado para incluir a figura do empresário individual de
responsabilidade limitada. Possibilitar que alguém sozinho constitua uma
sociedade limitada.
Tenho:
ü
Empresário individual
ü
Sociedade empresária
Esses são os sujeitos do processo falimentar e recuperacional.
QUEM É QUE PODE PEDIR
RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
ü
Empresário individual
ü
Sociedade Empresária
QUEM É QUE PODE TER A
SUA FALÊNCIA DECRETADA?
ü
Empresário individual
ü
Sociedade Empresária
Esta é a regra. Os demais, aqueles que não representam uma
atividade empresarial, São regidos pelo código de processo civil ver o artigo
no novo CPC (Regime da insolvência Civil).
Toda pessoa jurídica
pode falir?
Não! Somente a sociedade empresária, pode falir ou pode pedir
recuperação judicial.
Quem são as pessoas
jurídicas de direito privado?
•
Associações;
•
Fundações;
•
Entidades religiosas;
•
partidos políticos;
•
sociedades;
Associações, Fundações, Entidades religiosas e partidos
políticos nunca vão falir pois, são entidades sem fins lucrativos.
O que é uma entidade
sem fim lucrativo?
É aquela, que pode até ter um superavit. Mas, este superavit
não é partilhado entre os componentes daquela entidade.
A lei
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação
judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio,
entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de
assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras
entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3o É
competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal
estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do
Brasil.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação
judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o
devedor.
Art. 6o
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se
processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de
trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que
se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante
a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito
no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3o O
juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste
artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na
recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito,
será o crédito incluído na classe própria.
§ 4o Na recuperação
judicial, a suspensão de que
trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar
ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento
judicial.
§ 5o Aplica-se
o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial
durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste
artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser
normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral
de credores.
§ 6o Independentemente
da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que
venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da
falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não
são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão
de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação
ordinária específica.
§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de
recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de
recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
Seção II
Da Verificação e da
Habilitação de Créditos
Art. 7o
A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base
nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos
documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o
auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o,
ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou
suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2o O administrador judicial, com base nas informações
e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste
artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste
artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas
indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos
documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 8o
No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o,
§ 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus
sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a
relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou
manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito
relacionado.
Parágrafo único. Autuada em
separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 9o
A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o,
§ 1o, desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de
qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a
serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo
instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos
deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem
juntados em outro processo.
Art. 10. Não
observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o,
desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos
retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de
trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de
credores.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste
artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da
assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo
o crédito retardatário.
§ 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o
direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de
custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo
e a data do pedido de habilitação.
§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste
artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu
crédito.
§ 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas
antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como
impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6o Após a homologação do quadro-geral de credores,
aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o
procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo
da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para
inclusão do respectivo crédito.
Art. 11. Os credores
cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no
prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras
provas que reputem necessárias.
Art. 12. Transcorrido
o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados
pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo a que
se refere o caput deste artigo, o administrador
judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco)
dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou
empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos
livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou
não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13. A impugnação
será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que
tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação
será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só
autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14. Caso não
haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação
dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o,
desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de
impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de
créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o do
art. 7o desta Lei;
II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas
alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o
valor e a classificação;
III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos
e decidirá as questões processuais pendentes;
IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de
instrução e julgamento, se necessário.
Art. 16. O juiz
determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito
impugnado.
Parágrafo único. Sendo parcial, a
impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.
Parágrafo único. Recebido o agravo,
o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito
ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no
quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em
assembléia-geral.
Art. 18. O
administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de
credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se
refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas
decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral,
assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a
classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial
ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver
julgado as impugnações.
Art. 19. O
administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do
Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da
falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo
Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer
crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro
essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou
da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1o A ação
prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da
recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o,
§§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo
que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2o Proposta
a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela
atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo
valor do crédito questionado.
Art. 20. As
habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável
processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.
Seção III
Do Administrador Judicial e
do Comitê de Credores
Art. 21. O
administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado,
economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada.
Parágrafo único. Se o administrador
judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o
art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo
de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem
autorização do juiz.
Art. 22. Ao
administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de
outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o
inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do
art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei,
comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da
falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores
interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de
servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer
informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do
art. 7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos
previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de
decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas
especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas
funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de
recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no
plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades
do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que
trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores
terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o
que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo
de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e
circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a
responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186
desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação,
nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização
judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas
para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos
credores;
j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou
sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou
dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a
cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens
apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado,
cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de
Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o
cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo)
dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que
especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder,
sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou
renunciar ao cargo.
§ 1o As remunerações dos auxiliares do administrador
judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos
a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de
atividades semelhantes.
§ 2o Na hipótese da alínea d do inciso
I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento
do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede
do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na
presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.
§ 3o Na falência, o administrador judicial não poderá,
sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2
(dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder
abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
§ 4o Se o relatório de que trata a alínea e do
inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade
penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar
conhecimento de seu teor.
Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo
estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será
intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste
artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para
elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades
de seu antecessor.
Art. 24. O juiz
fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial,
observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do
trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades
semelhantes.
§ 1o Em qualquer hipótese, o total
pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor
devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos
bens na falência.
§ 2o Será reservado 40% (quarenta por
cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após
atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3o O administrador judicial
substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se
renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia,
culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em
que não terá direito à remuneração.
§ 5o A remuneração do
administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso
de microempresas e empresas de pequeno
porte. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as
despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas
eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação
de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte
composição:
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com
direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores
quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de
credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2
(dois) suplentes. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o A falta de indicação de
representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do
Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste
artigo.
§ 2o O juiz determinará, mediante
requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de
uma classe, independentemente da realização de assembléia:
I – a nomeação do representante e dos suplentes da
respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos
interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada
30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas
hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a
constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento
necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que
antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
§ 1o As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão
consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do
administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2o Caso não seja possível a obtenção de maioria em
deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou,
na incompatibilidade deste, pelo juiz.
Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador
judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada
pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização
de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do
juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de
administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo
de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação
judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos
legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou
exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou
afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus
administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo,
inimigo ou dependente.
§ 2o O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público
poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros
do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3o O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, sobre o requerimento do § 2o deste artigo.
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de
qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial
ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar
desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão,
negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1o No ato de destituição, o juiz nomeará novo
administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2o Na falência, o administrador judicial substituído
prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1o a
6o do art. 154 desta Lei.
Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê
responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores
por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua
discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.
Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de
Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta
e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e
fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele
inerentes.
Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto
no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.
Seção IV
Da Assembléia-Geral de
Credores
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do
art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
II – na falência:
a) (VETADO)
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145
desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz
por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas
localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o
qual conterá:
I – local, data e hora da assembléia em 1a (primeira) e
em 2a (segunda) convocação, não podendo esta ser
realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira);
II – a ordem do dia;
III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de
recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.
§ 1o Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá
ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2o Além dos casos expressamente previstos nesta Lei,
credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total
dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de
assembléia-geral.
§ 3o As despesas com a convocação e a realização da
assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se
convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do §
2o deste artigo.
Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador
judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.
§ 1o Nas deliberações sobre o afastamento do
administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia
será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.
§ 2o A assembléia instalar-se-á, em 1a (primeira)
convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos
de cada classe, computados pelo valor, e, em 2a (segunda)
convocação, com qualquer número.
§ 3o Para participar da assembléia, cada credor deverá
assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.
§ 4o O credor poderá ser representado na assembléia-geral
por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador
judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de
convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas
dos autos do processo em que se encontre o documento.
§ 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar
seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por
procurador, à assembléia.
§ 6o Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o deste
artigo, o sindicato deverá:
I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da
assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador
que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte
e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de
não ser representado em assembléia por nenhum deles; e
II – (VETADO)
§ 7o Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que
conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2
(dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz,
juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu
crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o
disposto no § 2o do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em
assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda
nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.
Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas
arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores
apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o,
§ 2o, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação
apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV
do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II
do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam
habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos
admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido
reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 10 desta Lei.
§ 1o Não terão direito a voto e não serão considerados
para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares
de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do
art. 49 desta Lei.
§ 2o As deliberações da assembléia-geral não serão
invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência,
quantificação ou classificação de créditos.
§ 3o No caso de posterior invalidação de deliberação da
assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo
os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados
por dolo ou culpa.
Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter
cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento
da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da
existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho
ou decorrentes de acidentes de trabalho;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio
especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou
empresa de pequeno porte. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o Os titulares de créditos
derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I
do caput deste artigo com o total de seu crédito,
independentemente do valor.
§ 2o Os titulares de créditos com
garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste
artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso
III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu
crédito.
Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos
favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos
créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de
recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I
do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de
Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145
desta Lei.
Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas,
controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação
superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor
ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do
capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter
direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de
instalação e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou
parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2o (segundo)
grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio
controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da
sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas
funções.
Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê
de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial,
todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a
proposta.
§ 1o Em cada uma das classes
referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser
aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos
créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos
credores presentes.
§ 2o Na classe prevista no inciso I
do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos
credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 2o Nas classes
previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser
aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do
valor de seu crédito. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3o O credor não terá direito a voto
e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o
plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de
pagamento de seu crédito.
Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo
na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de
credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.
CAPÍTULO III
DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art.
47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o
devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades
há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas
extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí
decorrentes;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos,
obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que
trata a Seção V deste Capítulo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador
ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta
Lei.
§ 1o A recuperação judicial
também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor,
inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado
pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Tratando-se
de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do
prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de
Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue
tempestivamente. (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 49. Estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial
conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores
e obrigados de regresso.
§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial
observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei,
inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar
estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de
proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de
proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos
contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em
incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva
de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e
prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo,
durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do
art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade
empresarial.
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação
judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre
títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores
mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou
vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou
substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias
permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o §
4o do art. 6o desta Lei.
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial,
observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações
vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição
de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos
dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou
modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores
e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade
constituída pelos próprios empregados;
Do Contrato de Trespasse
O contrato de trespasse é próprio do Direito de Empresa,
especificamente do instituto do estabelecimento mercantil, na previsão do art.
1.142, do Código Civil: Considera-se
estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa,
por empresário, ou por sociedade empresária.
Trespasse quer dizer trespassar, ou seja, passar ou transferir a coisa ou o
direito sobre a coisa.
Na perspectiva do art. 1.143 do CC: Pode o estabelecimento ser objeto
unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos,
que sejam compatíveis com a sua natureza. Portanto, o empresário ou
sociedade empresária, titular dos direitos sobre o conjunto de bens organizado,
pode, segundo o interesse econômico (necessidade) ou oportunidade, alienar o
estabelecimento.
A alienação do estabelecimento opera-se mediante a celebração do
contrato de trespasse (art. 1.144 CC). O titular do
estabelecimento celebra mediante escritura pública ou por instrumento
particular o ajuste detrespasse, transferindo ao adquirente o conjunto
de bens próprios ao exercício da empresa.
A alienação do estabelecimento somente faz sentido se, de fato,
o adquirente for explorar a atividade desenvolvida pelo devedor, em
recuperação, porque o trespasse importa transferência do conjunto de
bens, na sua totalidade ou ao menos daqueles necessários ao exercício de
empresa. É importante dizer que, se a finalidade do adquirente não for de
exploração da atividade econômica do devedor, então, a hipótese não será de trespasse, mas de venda de
ativos, simples operação através da qual o devedor venderá apenas alguns bens,
destacados do conjunto.
O trespasse,
como meio de recuperação judicial, afasta a regra do art. 1.144 do CC, que
exige para os atos de alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento a
averbação do ato à margem do registro do empresário ou da sociedade empresária
na Junta Comercial, para que surta efeitos em relação a terceiros.
Não é que o trespasse dispense a averbação no Registro do
Comércio. O trespasse continuará sendo averbado à margem do
registro, porém não mais com a finalidade de dar ciência a terceiro, como forma
de fazer surte os efeitos próprios. Mas se o trespasse é celebrado como meio de recuperação,
nesta hipótese, o ato surte os efeitos naturalmente, porquanto os credores têm
ciência do ato, dentro do processo da recuperação judicial do
devedor-alienante. O objetivo da ciência, para que o ato surta os efeitos
próprios, já foi alcançado na recuperação, com a aprovação do plano.
Com a celebração do instrumento de trespasse, o devedor
transfere o conjunto de bens ao adquirente e este, por sua vez, dará
continuidade à atividade econômica. O resultado econômico da venda do
estabelecimento deverá, obrigatoriamente, destinar-se ao pagamento dos credores,
no processo de recuperação.
A dúvida que permeia esse negócio jurídico é: a) em que
condições o trespasse será celebrado: o adquirente responderá por todas as
obrigações do devedor ou nos limites do ajuste de trespasse; b) se o preço do
estabelecimento será suficiente para o pagamento de todos os débitos do
devedor: se o valor apurado com a venda do estabelecimento for maior que os
débitos, pagar-se-ão aos credores e o saldo será entregue ao devedor, com a
extinção do processo da recuperação; diferentemente, se o valor apurado for
menor, então, pagar-se-ão aos credores, conforme as obrigações previstas no
plano, remanescendo as obrigações a vencer, que deverão ser pagas nos
respectivos vencimentos.
Como desdobramento do pensamento acima, cabe a indagação: na
hipótese de trespasse, com a alienação de estabelecimento
único, como o devedor dará continuidade a empresa para solver os débitos
remanescentes? Neste caso, inviável será a celebração do trespasse, porque se o devedor,
com a alienação de estabelecimento único, não foi capaz de realizar o pagamento
integral dos débitos e, se não mais exercerá empresa, inviabilizada restará a
recuperação. Os credores deverão ficar atentos a essas questões e, se for o
caso, não aprovar o meio de recuperação indicado – o trespasse.
3.2. Do Contrato de Arrendamento do Estabelecimento
Outro meio é o arrendamento mercantil do estabelecimento.
Diferentemente do trespasse,
o arrendamento não implica transferência da propriedade dos bens ou do conjunto
de bens organizado para o exercício da empresa.
No arrendamento do estabelecimento, o devedor passará a posse
direta do imóvel onde exerce empresa, com todos os bens nele existentes, ao
arrendatário, novo explorador da atividade econômica.
No arrendamento ocorrerá mera substituição na exploração da
atividade, isto é, o ato jurídico firmado entre o arrendante (devedor na
recuperação) e o arrendatário (novo explorador ou operador do negócio)
autorizará, por prazo determinado ou indeterminado, a depender das condições, o
exercício da empresa.
No contrato de arrendamento – que é contrato bilateral e
oneroso, por excelência, o arrendante obriga-se a entregar as “chaves” ao arrendatário, imitindo-o na posse
direta do imóvel, com todos os bens que guarnecem o estabelecimento mercantil.
Em contrapartida, o arrendatário obriga-se a pagar ao
arrendatante, pelo prazo de vigência do ajuste, o valor do arrendamento,
podendo as partes livremente fixar em cláusula contratual as condições para a
exploração do negócio mercantil, a exemplo de fixar o valor do arrendamento com
base no volume de vendas ou serviços prestados, com base nos faturamentos bruto
ou líquido, com base nos novos negócios realizados (captação de novos
clientes), podendo, ainda, contratar valores fixos ou variáveis para o
arrendamento, cujo pagamento poderá ser mensal, trimestral, semestral, anual,
enfim, de acordo com as condições previamente estabelecidas.
Mediante o pagamento, por parte do arrendatário, do arrendamento
mensal ou por outro prazo estabelecido no contrato entre as partes, o
arrendante, devedor, destinará o valor recebido para pagamento dos débitos,
dentro do processo da recuperação.
O arrendamento servirá para gerar receitas visando o pagamento
dos credores, dentro do processo de recuperação. O arrendamento é factível quando
o arrendatário apresenta melhores qualificações ou condições de exploração da
empresa, se comparadas com as dos sócios ou administradores do devedor. É
comum, no arrendamento, o arrendatário, querendo imprimir a sua forma de
administração, exibir à frente do estabelecimento placa com dizeres comuns e
populares: “SOB
NOVA ADMINISTRAÇÃO“, tudo como forma de convocar novos clientes e soerguer a
atividade.
O arrendamento poderá ser celebrado por prazo suficiente à
quitação de todos os débitos, no processo de recuperação; ou, tratando-se de
credor único, o arrendamento poderá destinar-se para pagar exclusivamente os
créditos do arrendatário, como meio de quitação exclusiva de seus créditos
diante do devedor. Tal situação equivalerá ao usufruto da empresa.
O ajuste de arrendamento, embora guarde similitude com a locação
de imóvel comercial ou mercantil, dele diferencia-se.[13] É comum a doutrina apontar a locação e
o arrendamento como situações similares, o que discordamos.
Na locação de imóvel comercial, o locatário loca o imóvel, pelo
prazo ajustado, para nele instalar suas atividades; ficará ele, locatário,
responsável exclusivo pela força econômica para aquisição de todos os bens
necessários à formação do estabelecimento visando o desenvolvimento da futura
empresa naquele ponto; em contrapartida, pagagá ao locador o valor do aluguel
mensal.
A locação comercial poderá ser celebrada com proteção ao fundo
de comércio, isto é, com proteção da clientela por ele formada, graças ao suor
de seu intenso e valioso trabalho no exercício da empresa. Todavia, para a
proteção ao fundo de comércio é necessário que o contrato de locação mercantil
preencha os requisitos previstos no art. 51, da Lei de Locações[14].
Preenchidos os requisitos, garante-se ao locatário o direito de renovar,
compulsoriamente, salvo as exceções previstas na lei, o contrato de locação por
igual prazo mediante a propositura de ação renovatória[15].
Já no arrendamento mercantil, como indicado, o arrendatário
receberá o imóvel totalmente pronto para a exploraçao da atividade, dando
continuidade à empresa antes desenvolvida pelo arrendante, utilizando-se,
assim, da clientela por este já formada no local, no estabelecimento. O
arrendatário, em princípio, não realiza qualquer investimento no
estabelecimento. O arrendante cede a posse direta do imóvel ao arrendatário,
cede o estabelecimento, com todos os bens próprios para a exploração imediata
da empresa.
A rigor, celebra-se locação de imóvel e celebra-se arrendamento
de estabelecimento. No primeiro instituto, o locatário irá prover o imóvel de
todos os meios necessários à formação do estabelecimento; no segundo, o
arrendatário já recebe o estabelecimento e inicia imediatamente a exploração da
empresa.
Por fim, cabe dizer que é comum celebração de contrato de
arrendamento de estabelecimento para as atividades que importam destinação
exclusiva, cuja montagem e instalação foi direcionada para o estabelecimento de
empresa específica, como ocorre com estabelecimentos montados para o
funcionamento de fábricas, postos de combustíveis, escolas, hospitais, cinenas,
bancos etc.
Dada a dificuldade de transformação do estabelecimento para o
funcionamento de outra atividade é que se celebra o contrato de arrendamento
mercantil, de modo que o arrendatário possa dar continuidade ao empreendimento
antes explorado.
Portanto, os instituos, embora guardem pontos de contatos, em
realidade, são diferentes.
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem
constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer
natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de
recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural,
sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em
pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a
supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante
aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação
cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação
e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar
expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
Seção II
Do Pedido e do
Processamento da Recuperação Judicial
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e
das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios
sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas
com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o
último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa
e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação
de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a
classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o
regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de
cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções,
salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o
correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de
pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato
constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos
administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas
eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de
investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições
financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou
sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este
figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos
respectivos valores demandados.
§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais
relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à
disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização
judicial, de qualquer interessado.
§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste
artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros
e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos
documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste
artigo ou de cópia destes.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51
desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo
ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta
Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o
devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou
para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando
o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor,
na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos
autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o,
2o e 7o do art. 6o desta Lei e
as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do
art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais
enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às
Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor
tiver estabelecimento.
§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para
publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da
recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado
e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma
do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os
credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo
devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
§ 2o Deferido o processamento da recuperação judicial,
os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de
assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de
seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36
desta Lei.
§ 3o No caso do inciso III do caput deste
artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação
judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da
desistência na assembléia-geral de credores.
Seção III
Do Plano de Recuperação Judicial
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor
em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão
que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em
falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados,
conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,
subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos
credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a
manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo
superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido
de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta)
dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por
trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3
(três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Seção IV
Do Procedimento de Recuperação Judicial
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua
objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado
da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do
art. 7o desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste
artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único,
desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de
recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para
deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1o A data designada para a realização da
assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do
deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2o A assembléia-geral que aprovar o plano de
recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma
do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer
alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor
e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos
credores ausentes.
§ 4o Rejeitado o plano de
recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do
devedor.
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela
assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei
sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos
tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a
recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor
nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de
credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com
base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde
que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de
todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45
desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com
credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um
terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do
art. 45 desta Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida
com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar
tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos
créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele
sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do
art. 50 desta Lei.
§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação
judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584,
inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação
judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo
Ministério Público.
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver
alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o
juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não
haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de
natureza tributária, observado o disposto no § 1o do
art. 141 desta Lei.
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o
devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as
obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da
concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste
artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação
da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2o Decretada a falência, os credores terão
reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente
contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos
validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso
de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação
judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência
com base no art. 94 desta Lei.
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto
no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o
encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente
podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no
prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III
do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de
recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador
judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências
cabíveis.
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o
devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade
empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador
judicial, salvo se qualquer deles:
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime
cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o
patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação
vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus
credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação
patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao
capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras
circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações
prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III
do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito
ou amparo de decisão judicial;
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial
ou pelos demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste
artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma
prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses
previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores
para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das
atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre
deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.
§ 1o O administrador judicial exercerá as funções de
gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.
§ 2o Na hipótese de o gestor indicado pela
assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo
para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova
assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1o deste
artigo.
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial,
o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo
permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o
Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação
judicial.
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo
devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas
com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados
extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que
couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos
quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de
bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de
recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de
decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos
durante o período da recuperação.
Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica,
parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com
os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. As microempresas e empresas de
pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles
regularmente concedidos às demais
empresas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo
devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida,
após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação
da recuperação judicial no registro correspondente.
Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta
Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte,
nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte,
conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação
judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que
trata o art. 51 desta Lei.
§ 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não
terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será
apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes
condições:
I - abrangerá todos os créditos existentes na data
do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de
recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e
4o do art. 49; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a
proposta de abatimento do valor das
dívidas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III – preverá o pagamento da 1a (primeira)
parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição
do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após
ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar
despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em
plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e
execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte
pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado
nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar
sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais
exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente
o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver
objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de
qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma
do art. 45, todos desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
CAPÍTULO IV
DA CONVOLAÇÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta
Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do
art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do
art. 56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação,
na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência
por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos
dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por
prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94
desta Lei.
Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de
administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a
recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta
Lei.
CAPÍTULO V
DA FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art.
75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a
preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos
produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e
da economia processual.
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para
conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido,
ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei
em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste
artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser
intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento
antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente
responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os
créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da
decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição
obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.
Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão
sujeitas a distribuição por dependência.
Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem
a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes
da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de
credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com
sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam
sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida
e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o
desejarem.
§ 1o O disposto no caput deste artigo
aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido
excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes
na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido
solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2o As sociedades falidas serão representadas na
falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos
direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao
falido.
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de
responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade
falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da
falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua
insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário
previsto no Código de Processo Civil.
§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito
em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização
prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento
das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos
réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação
de responsabilização.
Seção II
Da Classificação dos Créditos
I – os créditos
derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta)
salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
III – créditos
tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição,
excetuadas as multas tributárias;
a) os previstos no art.
964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
a) os previstos no art.
965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os saldos dos
créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu
pagamento;
c) os saldos dos
créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite
estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas
contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributárias;
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste
artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a
importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em
bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de
direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação
da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não
serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da
falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão
considerados quirografários.
Art. 84. Serão considerados
créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no
art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e
créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de
trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e
distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida
tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a
recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da
falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da
falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Seção III
Do Pedido de Restituição
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de
falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da
falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a
crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento
de sua falência, se ainda não alienada.
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em
que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter
ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente
de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§
3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de
julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais
prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade
competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese
de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta
Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão
efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
§ 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento
com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do
Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo
de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação
contrária à restituição.
§ 2o Contestado o pedido e deferidas as provas
porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se
necessária.
§ 3o Não havendo provas a realizar, os autos serão
conclusos para sentença.
Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente
determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao
pagamento de honorários advocatícios.
Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso,
incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe
couber, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem
ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará
caução.
Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em
dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á
rateio proporcional entre eles.
Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido
ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação
da coisa reclamada.
Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica
resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a
legislação processual civil.
Seção IV
Do Procedimento para a
Decretação da Falência
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação
líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma
ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de
falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não
nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de
recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso
ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar
pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da
totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de
todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de
burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar
com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes
para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu
domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de
recuperação judicial.
§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de
perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I
do caput deste artigo.
§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de
falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste
artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma
do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados,
em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar
nos termos da legislação específica.
§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em
que se processa a execução.
§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste
artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam,
juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I
do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a
cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação,
observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do
pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de
Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato
registrado.
§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima
após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte
do devedor.
§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste
artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações
não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele
dispositivo.
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato
constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do
Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de
suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá
prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o
art. 101 desta Lei.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do
art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor
correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e
honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso
julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor
pelo autor.
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que
forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90
(noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação
judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de
pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido
cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e
classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob
pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto
no § 1o do art. 7o desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido,
ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do
art. 6o desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do
falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se
houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do
devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste
artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses
das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus
administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime
definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da
falência no registro do devedor, para que conste a expressão
"Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que
trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma
do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do
disposto na alínea a do inciso II do caput do
art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e
outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do
falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos,
observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da
assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo
ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na
recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às
Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor
tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da
decisão que decreta a falência e a relação de credores.
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da
sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será
condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor,
apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência,
serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista
no caput deste artigo.
§ 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também
pode reclamar indenização dos responsáveis.
Seção V
Da Inabilitação
Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer
atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que
extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do
art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao
juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o
devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da
falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus
direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida
seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os
recursos cabíveis.
I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento,
com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do
domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios,
acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato
ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e
endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em
andamento em que for autor ou réu;
II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os
seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial,
depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e
comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas
cominadas na lei;
IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por
procurador, quando não for indispensável sua presença;
V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao
administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros;
VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial,
credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à
falência;
VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei
lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de
desobediência.
Seção VI
Da Falência Requerida pelo
Próprio Devedor
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue
não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá
requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de
prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais
e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com
estrita observância da legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e
classificação dos respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva
estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou,
se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de
seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por
lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os
respectivos endereços, suas funções e participação societária.
Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos
relativos à falência requerida pelas pessoas referidas
nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.
Seção VII
Da Arrecadação e da
Custódia dos Bens
Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o
administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a
avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem,
requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.
§ 1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do
administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade
daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado
depositário dos bens.
§ 2o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a
avaliação.
§ 3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma
apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do
administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.
§ 4o Não serão arrecadados os bens absolutamente
impenhoráveis.
§ 5o Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de
garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1o do
art. 83 desta Lei.
Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver
risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da
massa falida ou dos interesses dos credores.
Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e
pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador
judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que
auxiliarem ou presenciarem o ato.
§ 1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da
arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo
para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta)
dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.
§ 2o Serão referidos no inventário:
I – os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor,
designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um,
páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e
se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;
II – dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa
falida;
III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda,
depósito, penhor ou retenção;
IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes,
mencionando-se essa circunstância.
§ 3o Quando possível, os bens referidos no § 2o deste
artigo serão individualizados.
§ 4o Em relação aos bens imóveis, o administrador
judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as
certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com
todas as indicações que nele constarem.
Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma
individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a
adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da
avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o
Comitê.
Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que
haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que
permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial,
mediante compromisso.
Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à
considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou
dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a
avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar
outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir
renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contrato disposto no caput deste
artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição
total ou parcial dos bens.
§ 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a
qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem
direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
Seção VIII
Dos Efeitos da Decretação
da Falência sobre as Obrigações do Devedor
Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores,
que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio
ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os
quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas
quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência
e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou
evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e
preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contratante pode interpelar o administrador
judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de
sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o
contrato.
§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do
administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo
valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do
Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou
evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e
preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está
obrigada.
I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e
ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver
revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte,
entregues ou remetidos pelo vendedor;
II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver
não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da
massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera
ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar
o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel
comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não
continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato,
dos valores pagos;
V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou
mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e
pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato
e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;
VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação
respectiva;
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do
locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o
contrato;
VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito
do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não
falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que
será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação
de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos
detidos pelo contratante;
IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação
específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus
bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo
termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador
judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe
própria o crédito que contra ela remanescer.
Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência,
para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da
falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.
§ 1o O mandato conferido para representação judicial do
devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo
administrador judicial.
§ 2o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que
houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à
atividade empresarial.
Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se
encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo
saldo.
Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais
credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência,
provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos
da legislação civil.
Parágrafo único. Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de
sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já
conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja
transferência se operou com fraude ou dolo.
Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como
sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres
que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato
ou estatuto social.
§ 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar
a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato
ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do
falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para
a massa falida.
§ 2o Nos casos de condomínio indivisível de que
participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que
for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do
falido nos termos da melhor proposta obtida.
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros
vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o
ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos
créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto
dos bens que constituem a garantia.
Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de
inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em
relação aos direitos e obrigações da massa falida.
Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente
nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do
concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art.
75 desta Lei.
Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências
sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade
do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.
§ 1o O disposto no caput deste artigo
não se aplica ao falido cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, na
forma do art. 159 desta Lei.
§ 2o Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por
diversas massas coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra as
demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu
cargo.
§ 3o Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as
massas coobrigadas exceder o total do crédito, o valor será devolvido às massas
na proporção estabelecida no § 2o deste artigo.
§ 4o Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o
excesso de que trata o § 3o deste artigo pertencerá,
conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o
direito de ser garantidas.
Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou
dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente
às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.
Seção IX
Da Ineficácia e da Revogação
de Atos Praticados antes da Falência
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou
não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do
devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo
legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo
desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal,
por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro
do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados
em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte
que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da
decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da
falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento
expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não
tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se,
no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem
devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e
documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre
vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis
realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação
anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada
em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do
processo.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de
prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o
terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do
art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no
plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta
Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou
pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da
falência.
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos,
garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o
direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e
II do caput deste artigo.
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da
falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória
determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os
acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação
revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé
terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
§ 1o Na hipótese de securitização de créditos do
devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em
prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo
securitizador.
§ 2o É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer
tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação
revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil,
o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de
terceiros.
Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda
que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131
desta Lei.
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida
a sentença que o motivou.
Seção X
Da Realização do Ativo
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do
respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das
seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas
isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do
devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
§ 1o Se convier à realização do ativo, ou em razão de
oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
§ 2o A realização do ativo terá início independentemente
da formação do quadro-geral de credores.
§ 3o A alienação da empresa terá por objeto o conjunto
de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção,
que poderá compreender a transferência de contratos específicos.
§ 4o Nas transmissões de bens alienados na forma deste
artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo
suficiente o mandado judicial respectivo.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos,
inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades
de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83
desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão
do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária,
as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de
trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste
artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto)
grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante
serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não
responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à
orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo
em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
§ 1o A realização da alienação em quaisquer das
modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio
em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se
tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de
bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o
amplo conhecimento da venda.
§ 2o A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido,
ainda que seja inferior ao valor de avaliação.
§ 3o No leilão por lances orais, aplicam-se, no que
couber, as regras da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 4o A alienação por propostas fechadas ocorrerá
mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem
abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o
escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas
aos autos da falência.
§ 5o A venda por pregão constitui modalidade híbrida das
anteriores, comportando 2 (duas) fases:
I – recebimento de propostas, na forma do § 3o deste
artigo;
II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que
apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior
proposta ofertada, na forma do § 2o deste artigo.
§ 6o A venda por pregão respeitará as seguintes regras:
I – recebidas e abertas as propostas na forma do § 5o deste
artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam
ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;
II – o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior
ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica
obrigado;
III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja
dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar
a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título
executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.
§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério
Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no
art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer
credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz,
que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as
improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as
condições estabelecidas no edital.
Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá
autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do
Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142
desta Lei.
Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de
realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores,
inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do
próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de
terceiros.
§ 1o Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o
disposto no art. 141 desta Lei.
§ 2o No caso de constituição de sociedade formada por
empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da
legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.
§ 3o Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta
alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será
adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê.
Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo
adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão
imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira,
atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.
Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de
que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores
eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição
dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.
Seção XI
Do Pagamento aos Credores
Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos
extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de
credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas
ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta
Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que
determinam reserva de importâncias.
§ 1o Havendo reserva de importâncias, os valores a ela
relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso
de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos
depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
§ 2o Os credores que não procederem, no prazo fixado
pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão
intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos
serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja
indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação
provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do
art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos
disponíveis em caixa.
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente
salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o
limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja
disponibilidade em caixa.
Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias
recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na
constituição do crédito ou da garantia.
Seção XII
Do Encerramento da Falência
e da Extinção das Obrigações do Falido
Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído
o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas
ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1o As contas, acompanhadas dos documentos
comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão
apensados aos autos da falência.
§ 2o O juiz ordenará a publicação de aviso de que as
contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que
poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as
diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério
Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o
administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do
Ministério Público.
§ 4o Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o e
3o deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.
§ 5o A sentença que rejeitar as contas do administrador
judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade
ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da
massa.
§ 6o Da sentença cabe apelação.
Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele
apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando
o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos
pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as
responsabilidades com que continuará o falido.
Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela
caberá apelação.
Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do
falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença
do encerramento da falência.
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta
por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da
quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a
integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da
falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto
nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência,
se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta
Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam
declaradas extintas por sentença.
§ 1o O requerimento será autuado em apartado com os
respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de
grande circulação.
§ 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação
do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.
§ 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá
sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência,
declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.
§ 4o A sentença que declarar extintas as obrigações será
comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.
§ 5o Da sentença cabe apelação.
§ 6o Após o trânsito em julgado, os autos serão
apensados aos da falência.
Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos
termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer
que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.
CAPÍTULO VI
DA RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48
desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação
extrajudicial.
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares
de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49,
§ 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
§ 2o O plano não poderá contemplar o pagamento
antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não
estejam sujeitos.
§ 3o O devedor não poderá requerer a homologação de
plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se
houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação
extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
§ 4o O pedido de homologação do plano de recuperação
extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a
impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos
ao plano de recuperação extrajudicial.
§ 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os
credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa
dos demais signatários.
§ 6o A sentença de homologação do plano de recuperação
extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584,
inciso III do caput, da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do
plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento
que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele
aderiram.
Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de
plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele
abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três
quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
§ 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais
espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII
do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e
sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a
todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação
aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
§ 2o Não serão considerados para fins de apuração do
percentual previsto no caput deste artigo os créditos não
incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu
valor ou condições originais de pagamento alteradas.
§ 3o Para fins exclusivos de apuração do percentual
previsto no caput deste artigo:
I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo
câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e
II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no
art. 43 deste artigo.
§ 4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a
supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a
aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação
cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito
aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
§ 6o Para a homologação do plano de que trata este
artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162
desta Lei, o devedor deverá juntar:
I – exposição da situação patrimonial do devedor;
II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas
especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do
art. 51 desta Lei; e
III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou
transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço
de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito,
discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação
dos registros contábeis de cada transação pendente.
Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de
recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz
ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande
circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor,
convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações
ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o deste
artigo.
§ 1o No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o
envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados
no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo
para impugnação.
§ 2o Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de
seu crédito.
§ 3o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do
plano, os credores somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do
art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art.
130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§ 4o Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de
5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.
§ 5o Decorrido o prazo do § 4o deste
artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de
eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano
de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não
implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras
irregularidades que recomendem sua rejeição.
§ 6o Havendo prova de simulação de créditos ou vício de
representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será
indeferida.
§ 7o Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
§ 8o Na hipótese de não homologação do plano o devedor
poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de
plano de recuperação extrajudicial.
§ 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a
produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em
relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores
signatários.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste
artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos
credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais,
deduzidos os valores efetivamente pagos.
Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado
envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do
devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto
no art. 142 desta Lei.
Art. 167. O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade
de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus
credores.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Seção I
Dos Crimes em Espécie
Fraude a Credores
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a
falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação
extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos
credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para
outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um
terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles
deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em
computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se
o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à
contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos
contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem
para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua
culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas
fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de
1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de
direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas.
Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo
empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo
para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação
falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou
de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Indução a erro
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações
falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação
extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os
credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Favorecimento de credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a
falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação
extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de
obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa
beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao
devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da
aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que
sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o
adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de crédito
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou
recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou
reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Exercício ilegal de atividade
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou
incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento
Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério
Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o
escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa,
bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a
estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos
respectivos processos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes
ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial
ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
Seção II
Disposições Comuns
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação
extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes,
administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador
judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais
decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a
recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art.
163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais
descritas nesta Lei.
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de
administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são
automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até
5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes
pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal
condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as
medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei
reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da
recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição
cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a
homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Seção III
Do Procedimento Penal
Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha
sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o
plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes
previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o,
sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor
habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada
subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito
previsto nos arts.
531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
Art. 186. No relatório previsto na alínea e do
inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador
judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada,
considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois
da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e
de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime
relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito
conexo a estes.
Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do
contador encarregado do exame da escrituração do devedor.
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou
concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência
de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação
penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se
pelo art.
46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou
afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que
trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15
(quinze) dias.
§ 2o Em qualquer fase processual, surgindo indícios da
prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação
judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.
Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código
de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 189. Aplica-se a Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber,
aos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou
falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios
ilimitadamente responsáveis.
Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as
publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se
o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação
regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em
todo o país.
Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe
"recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de"
ou "falência de".
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou
de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão
concluídos nos termos do Decreto-Lei
no 7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 1o Fica vedada a concessão de concordata suspensiva
nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens
da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da
formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.
§ 2o A existência de pedido de concordata anterior à
vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que
não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o
pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e
empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.
§ 3o No caso do § 2o deste
artigo, se deferido o processamento da recuperação judicial, o processo de
concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos
por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas
pelo concordatário.
§ 4o Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua
vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência
anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei
no 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que
decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.
§ 5o O juiz poderá autorizar a
locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua
deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa. (incluído
pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações
assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de
liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou
prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.
Art. 194. O produto da realização das garantias prestadas pelo
participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como
os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de
compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações
assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços.
Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de
serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.
Art. 196. Os Registros Públicos de Empresas manterão banco de
dados público e gratuito, disponível na rede mundial de computadores, contendo
a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.
Parágrafo único. Os Registros Públicos de Empresas deverão promover a
integração de seus bancos de dados em âmbito nacional.
Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis
específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes
previstos no Decreto-Lei
no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024,
de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei
no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514,
de 20 de novembro de 1997.
Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos
termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam
proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta
Lei.
Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às
sociedades a que se refere o art. 187 da
Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
§ 1o Na recuperação judicial e na
falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese
ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação,
arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de
aeronaves ou de suas partes. (Renumerado
do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o Os créditos decorrentes dos contratos mencionados
no § 1o deste artigo não se submeterão aos efeitos da
recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade
sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva
contida na parte final do § 3o do art. 49 desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o Na hipótese de falência das sociedades de que trata
o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos
a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra
modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 200. Ressalvado o disposto no art.
192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei
no 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts.
503 a 512 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palloci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Luiz Fernando Furlan
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palloci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra
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