Direito Comercial II
Começa 6:40
leis
·
6.385/76 da CVM
·
6.404/76
Bibliografia
André Luis – direito empresarial
esquematizado
Fábio Coelho
Ricardo negrão – Direito
comercial vol. 2
Américo Luis – direito societário
Bertold
Lei do plano collor veda ação ao
portador, apesar da lei das S.A prever, e nos EUA permitir
Provas
P1 e P2, 2 discursivas com consulta, 6 a 8 objetivas sem
consulta, letra de lei
P3 toda objetiva sem consulta
Art. 1º da lei
·
Capital somente é composto por ação; Não por debêntures
e partes beneficiarias e outros valores mobiliários.
·
Responsabilidade do acionista é limitada, valor
do capital social dividida pelo número
de ações emitidas = ações nominais, para o mercado primário, pro
mercado secundário pode ter ágio (a bolsa de valores só pode negociar o mercado
secundário)
·
Mas podem ser emitidas por preço diferenciado
que não seja o valor nominal, sendo ágio (deve ir conta de reserva de capital)
·
Capital Social = conjunto de bens necessário que deverão ser transferidas para a pessoa
jurídica para o desenvolvimento da atividade pretendida, e
contratados socialmente.
·
Pesquisar ágio de emissão
S.A. é uma sociedade
de capital, não de de pessoas. Somente contribui com investimento, sem
participação pessoal em regra, se espera apenas um retorno do investimento.
As ações são
livremente negociadas, sem a necessidade de autorização, porque é
vinculado a uma relação contratual, na S.A. há um estatuto. A liquidez das
ações seria maior do que as quotas.
A S.A. se
divide me sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações (10.406/02),
praticamente caiu em desuso, sendo certo que sua legislação pertinente se
encontra fixada na lei 6.404/76, base legislativa.
Em ambos os
casos, teremos como forma de constituição institucional o estatuto social que diferentemente do contrato social, se forma particularmente ou publicamente
conforme, conforme a instituição da assembleia de constituição. Instituição é
por VOTAÇÃO e não por negociação
contratualista.
A S.A. é uma
sociedade de capital posto que o interesse maior em regra de seus sócios
acionistas é o retorno do investimento e não propriamente dito o interesse em participar da
administração, sendo esta última uma característica das sociedades
contratuais.
Devemos
ressaltar ainda que a S.A. pressupõe a liberdade
de negociação das ações, sendo certo que um acionista não poderá
impedir o ingresso de quem quer que seja no quadro associativo, por um outro
lado, de se tratar de liberdade de negociação das ações consagrou-se nos
tribunais a possibilidade da PENHORA e ALIENAÇÃO
sobre as ações quando do endividamento pessoal, visto não
haver qualquer vínculo pessoal do acionista do quadro associativo.
Nesta há
ausência de affectio societatis, afeição entre pessoas.
Há sociedade
de pessoas, de capital e misto (nascente) há um sócio investidor (que pode até
receber mais por não participar das decisões.
A S.A. são chamadas de empresa QUASE-PÚBLICA, erguendo cidades, e quando quebram afundam cidades
também. As empresas estão assumindo o papel do Estado. As empresas estão
oferecendo benefícios para depois obter benefícios fiscais.
Constituição
Arts. 80 e 99
e 7,8,9º da lei 6.406/76
Escritura pública (cartório) ou forma privada
(minuta) para ser levada par CVM.
Na lei aparece duas fases na lei:
preliminar e complementar. Mas há uma terceira, entre as
duas: constitutiva (doutrina).
Preliminar
Arts. 7º , 8º , 9º da 6404/76
escolhe o objeto social
objeto social
ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA do negócio
(estatuto e as regras do jogo)
a CVM autoriza ou não com base nesse estudo
Depois os acionistas devem depositar no mínimo 10% do
valor do capital social numa instituição
financeira, que fará um documento chamado
PROSPECTO, convidando a
adquirir as ações detalhando, princípio do disclousure (transparência máxima)
As ações são lançadas no
mercado
Que serão ADQUIRIDAS PELO BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO (é
o bônus de subscrição) (diz as obrigações e direito do subscritor) (resume a
promessa de compra)(há uma data para o pagamento futuro, que deve ocorrer se
todas as ações vendidas, arts. 7º e 9º, que permite além dos 10% realizar
com bens que não sejam numerários)
Todas sendo
pagas, inicia-se a segunda fase
Constitutiva
Publica-se EDITAL DE CONVOCAÇÃO. Todos
devem ir, sob pena de nulidade. Publicado em
jornais de grande circulação.
Onde se
defende o laudo de avaliação dos
bens móveis e imóveis.
A própria ata,
é ato jurídico perfeito para a
transferência dos bens.
Não precisa de escritura
Fim dessa fase
Complementar
Vota-se o estatuto
Que pode ser aprovado,
modificado, não aprovado (onde todo
100% do Capital Social deve ser integralizado, salvo capital autorizado
Aprovação do Conselho de Administração: ou finaliza o ato da
assembleia, ou continua para escolher a
diretoria.
O conselho já
tem a responsabilidade:
deve levar a ata assembleiar para a junta comercial
onde será registrado
e depois deve ser publicado,
depois retorna para o arquivar na junta comercial
Arts.
87 CVM
86 avaliação dos bens
84 prospecto
83 estatuto
82
80 e 81 sobre o depósito dos 10%
95 registro de comércio, quando
for pelo modo privado, se for por escritura
pública não precisa, o estatuto já está na própria escritura.
98 publicação nos jornais
99 responsabilidade dos primeiros
administradores
Obs: na S.A. fechada a assembleia
é fechada, com exceção de pub
7º ,8º ,9º como se dá eleição pelos peritos da avaliação
dos bens, responsabilidade de todos que participam
O mercado de ações já é muito
volátil, por isso a lei tentou amenizar os riscos possíveis, principalmente
para proteger os acionistas minoritários que é representado pelo menos com um
membro. Sem prejudicar o acionista controlador que mais tem a perder.
Deve haver isonomia em direitos e
obrigações de todos os acionistas, minoritários e majoritários. Prevista na CF
e na 6.404/76.
Órgãos Sociais
São em 4:
1) ASSEMBLEIA GERAL – órgão máximo, deliberativo (debater
e/ou votar) exclusivamente, de maior poder
dentro da S.A., porque reúne todos acionistas com ou sem direito a voto, dentro dele há
o Conselho de Administração,
mesmos os acionistas sem direito a voto tem direito de comparecer e debater
(deliberar é debater e votar) (existem ações preferenciais que são divididas em
classes com variados tipos de direitos) (os acionistas preferencialistas poderão
participar dos debates votando em determinados
temas e suprimindo o direito a voto em outros, o importante é
frisar que o direito ao debate na
assembleia geral por todos os acionistas conforme dispõe o art. 125,
§ú da lei das S.A.. A lei prevê duas modalidades de assembleia geral: 1ª)
Assembleia Geral Ordinária (art. 132 da lei das S.A.) que dispõe que a
companhia deverá realizar sempre nos 4
primeiros meses imediatamente seguintes ao término do exercício fiscal uma assembleia para
deliberar sobre matéria específica prevista no art. assim disposto nos
incisos. A referida assembleia deverá respeitar um quorum de convocação
conhecido como quorum de instalação de deliberação, sob pena de nulidade do ato bem como anulação do mesmo, da lei do estatuto,
considerado erro dolo ou simulação (art. 286 da lei das S.A.). Sobre o quorum de instalação a lei
fixa para a validade da assembleia que deve o referido quorum estar dotado de
um mínimo de ¼ do capital social votando
na primeira convocação, art. 125, para assuntos considerados gerais. Em qualquer
número de acionistas em segunda convocação, para assuntos que constem na
pauta, apreciação de proposta
para reforma do estatuto, um mínimo em primeira convocação de 2/3 do capital social votante,
art. 135, e em segunda convocação, também em qualquer número. Importante ressalte para a validade da assembleia deverá constar sempre previamente a pauta do dia que delimitará
estritamente os assuntos que poderão ser deliberados, (FOI VISTO O
QUORUM DE INSTALAÇÃO. Quanto ao quorum
de aprovação valerá a VOTAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS PRESENTES COM DIREITO,
descontado o votos em branco, maioria
absoluta, art. 129 da lei. A lei prevê ainda o quorum qualificado conforme o art. 136, que dispõe
determinadas matérias e para sua aprovação deverá ser votado favoravelmente por pelo menos mais 50% do capital social votante.
O Estatuto poderá ainda prever quoruns
mais específicos. Ainda sobre assembleia geral, temos a
assembleia geral extraordinária que
trata de qualquer outro assunto não incluído na assembleia geral ordinária conforme
dispõe o art. 131 e poderão ser realizadas cumulativamente
e instrumentada em ata única.
2) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO que
é o cérebro, (órgão deliberativo) mas não tem poderes de representação
externa, não pode assinar contratos, precisa ser sócio para participar,
quem tem poder executivo é a diretoria, não tem poder de representação perante
3º’s (que é da diretoria), não é obrigatório em todos os tipos de S.A.: só
de capital autorizado (por ter mais vulnerabilidade/volatibilidade) e de
economia mista. Órgão colegiado. Art. 138 §2º c/c 239 da lei das S.A.. O
conselho de administração é considerado um órgão de existência facultativa só
sendo OBRIGATÓRIO NA SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, nas de CAPITAL
AUTORIZADO e nas SOCIEDADE
ABERTAS. Trata-se este órgão de espécie colegiado de caráter
deliberativo no qual a lei prevê a tomada de decisões conforme sua competência
ou atribuição da assembleia geral. Deverá conter um mínimo de 3 conselheiros estabelecendo o estatuto o seu máximo. Deverá
o estatuto prever a duração do
mandato e não poderá ser superior a 3 anos para a escolha do
presidente membros do conselho bem como sua convocação, instalação,
funcionamento e forma de deliberação que em regra ocorrerá pela maioria de
votos, salvo se o estatuto prever quorum
qualificado para determinadas matéria (art. 140). Somente
acionista pode ser membro do conselho de administração, ao contrário do que ocorre
na diretoria, porque não tem capacidade técnica. Pode ocorrer no caso do
conselho a reeleição dos seus membro, art. 140, III, c/c 143, III, da lei das
S.A.. Respondem tudo o que a diretoria responde, também são administradores,
145 ao 160.
3)
DIRETORIA,
órgão executivo, mais técnico (formado por engenheiros, economista) não precisa
ser sócio. É o órgão de representação legal bem como de execução da companhia
que cumprira as decisões da assembleia geral e do conselho de administração. O
Estatuto deverá prever o mínimo e máximo da diretoria que nunca deverá ser inferior a dois, bem como o prazo do mandato,
não poderá ser superior a 3 anos podendo
ter uma reeleição. Devendo ainda prever o cargo (p.e. financeiro,
técnico, etc.) e seus limites, a forma de substituição: diretoria será escolhida pelo conselho de
administração ou na sua ausência pela assembleia geral, e podendo ser a qualquer tempo substituídos.
Poderá até 1/3 dos membros de conselho de
administração fazer parte da diretoria (é possível o conselho ser o
diretor geral,não tá na lei); os diretores não precisam ser necessariamente
acionistas.
O PODER DE
REPRESENTATIVIDADE DA COMPANHIA será atribuído ao diretor conforme disposição
do estatuto e na omissão deste conforme deliberação do conselho de
administração e na omissão caberá a todos os diretores a responsabilidade prevista para os administradores
também será estendido aos membros da diretoria, responsabilidade estas,
conforme art. 145 a 160.
4) Conselho Fiscal, fiscaliza a administração e
a diretoria (sempre que a lei falar em administração também vale para a
diretoria, salvo se detalhar a administração), composto pelos sócios,
fiscalizar que tem aspecto de controle sobre das decisões que se difere de auditoria.
É um órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo composto
de no mínimo 3 e no máximo 5 membros acionistas ou não quando o funcionamento pelo
estatuto for facultativo este deverá ocorrer por deliberação da assembleia
geral, bem como por proposta de acionista que represente pelo menos 10% das
ações com direito a voto em sociedade fechada ou que represente neste mesmo
modelo societário 5% das ações sem direito à voto deste mesmo modelo de
sociedade art. 161, §2º. Já nas sociedade anônimas abertas os percentuais serão
menores que serão definidos pela comissão de valores mobiliários de acordo com
o capital social. Para o conselho fiscal
serão necessários os mesmos requisitos e terão os mesmos impedimentos e
deveres que a lei estabelece para os administradores sendo extensíveis também para
os conselheiros que deste órgão fizerem parte. Não poderá ser eleito para o
conselho fiscal membros do conselho de administração, empregado da companhia ou
de sociedade por ela controlada, não podendo ainda ser contratado cônjuge, tão
pouco parentes do administrador da companhia até 3º grau, art. 162. Os titulares de ações
preferenciais sem direito a voto terão direito a participar do conselho fiscal sendo
que para fins legais aqueles que tiverem o voto restrito (liquidação apenas
parcial) também serão incluídos no grupo os que terão a eleger um membro do
conselho fiscal, a lei reserva ainda que os acionistas minoritários que
representem 10% ou mais do capital votante tenham direito a constituir também um
membro do conselho fiscal, portanto o conselho fiscal inicialmente é composto por
3 membros poderá chegar a 5 em virtude do exercício do direito de eleição de
pelo menos um membro dos acionistas minoritários bem como os acionistas
preferencialistas sem direito a voto ou mesmo restrito, art. 161, §4º. O
conselho fiscal é um órgão possui como principal finalidade fiscalização da
companhia no que tange aos atos vinculados à administração, sua competência se
encontra detalhada no art. 163 da lei 6.404.
P1
6 a 8 objetivas sem código
2 discursivas com código
Próximas matérias
Valores mobiliários
Responsabilidade dos
administradores
Extinção da companhia
Aula extra dia 20/11, 8h as 10h,
tem trabalha com nota, na tem aula dia 25/11
Governança Corporativa/Accountability
Def.:
modelo de gestão para com os seus acionistas, É um “relatório” mais
completo. Nos EUA foi criado pela
american law.
No Brasil, quem trouxe foi IBGC. A Bovespa batizou de Novo Mercado, empresas que adotaram a governança c. como método de gestão.
Características
·
Equidade dos acionistas
·
Balanço em modelos internacionais em
modelos confiáveis
·
Transparência máxima
Somado à:
Resolver conflitos
pela arbitragem
Conselho de
administração com pelo menos 5 membros
A prestação de contas com
Código de ética interna
Mercado de Capitais / de Valores Mobiliários
Def.: é o local onde se efetuam diversas operações envolvendo
valores mobiliários. A sociedade anônima é chamada de sociedade de capital por
excelência em virtude de suas ações serem altamente negociáveis e
de forma livre, além da negociação dos demais valores mobiliários
que veremos abaixo. O Brasil vive hoje uma grande tendência de abertura de
capitais pelas empresas em virtude do seu bom momento econômico, sendo uma
tendência para a capitalização da companhia
também conhecido “mundialmente” como IPO que significa o termo em inglês denominado : inicial public offert.
Entre os valores mobiliários temos
as
·
ações,
·
as debêntures,
·
os bônus de subscrição,
·
os comercial
papers
·
Partes beneficiárias
·
o BDR’S (ADR’S),
·
bem como as denominadas opções em contratos
futuros,
·
contas de fundos imobiliários e
·
certificado de investimento,
sendo que os 3 últimos não são
expressos pela lei 6.385.
Ações:
São espécies de valores mobiliários que compõe o capital social
que se divide em ordinária e
preferenciais, sendo estas consideradas a mais importante de valore
mobiliários das S.A. Podemos dividi-las,
para fins acadêmicos, a que leva em conta
direito e obrigações que leva aos seus titulares e a outra que leva
em consideração a sua forma de
transferência.
Ações Ordinárias
que atribuem os direito comuns, o
titular detêm todos direitos completos relacionado
ao acionista (ação ordinarialista),
sempre tem direito à voto para todos os assuntos. Mas não detêm nenhuma especialidade preferencial de direito.
Art. 109 da L.S.A.
Em suma
·
direito de voto e
·
direito de retirada e
·
obrigação de pagamento como acionista.
No mínimo 50%
de ações ordinárias e 50% preferenciais.
Art. 15, §2º da lei das S.A.
Quem manda na
assembleia é quem tiver
maioria na votação.
Ações Preferencial
já o diferencialista tem alguma
restrição que pode ser total ou
parcial de voto (deve constar no estatuto). Tem uma restrição
que o ordinarialista não tem.
As ações podem ter classes de ações distintas.
Art. 17 da L.S.A. 3 incisos a CVM tem certas interpretações que modificam
estes incisos
Acórdão RES STJ 642611
O estatuto é
a vontade máxima. Mesmo as ações
tendo valores cobrado igual (princípio da isonomia).
Se aceitou
e já conhecia, não foi enganado.
Golden Share
A lei 10.303/01 alterou a 6.404/76, trouxe a implementação de
uma categoria especial de uma ação
preferencial como forma de fomentar
ações originárias no processo de privatização das estatais
brasileiras, tal modelo de ação se encontra previsto no art. 17, §7 da L.S.A.
que assim dispõe as companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial de propriedade
exclusiva do ente desestatizante o qual o estatuto social poderá
conferir os poderes para especificar, inclusive o poder de veto as deliberações da
assembleia geral nas matérias que especificar.
Foi a origem das transparência (governança coorporativa e
mercado novo)
Ações que eram do Estado e tinham
poder de veto diferenciado. Era uma preferência que não na tinha lei da S.A.
Ressalte-se que apesar da golden
share ter sido um modelo de ação voltada para os entes oriundos da
desestatização, atribuindo revisões estatutárias de vantagens desde que previstas
no estatuto, estas também passaram a ser
utilizadas quando no caso da alienação de controle de companhias privadas.
Ações de Fruição
Por fim a 3ª espécie de ação são
as denominadas as Ações de Fruição.
Neste há a amortização.
São parecidos com ela o resgate e o reembolso. `
Resgate = recompra, art.
44 §1º.
Reembolso = retira-se da
companhia art. 45
Amortização, art. 44, ≈ é uma forma
de integralização às avessas. MAS mantém os direitos das ação.
Art. 44, §5º da 6.404.
Que pode ser total ou parcial. Pelo valor patrimonial da ação.
Art. 30 da 6.404/76 a companhia não pode negociar as
próprias ações, ações em tesouraria não configura isso. É atípico.
Só a ação faz parte do capital social. Embora a lei,
art. possa parecer que os demais também
façam parte.
Todos valores servem pra capitalização recursos para empresa
DISCUTE-se que só a ação capitaliza e os demais são forma de
securitização (porque
garante a quem emprestou o dinheiro).
Debêntures
Mais uma forma de valor mobiliário
É uma forma de contrato de empréstimos semelhante ao
contrato de mútuo, faz a entrada de recursos,através de certificado,
que tem todos os detalhes: juros,
amortização (quanto do
principal se pagou, sem o juros, p.e. principal;
juros remuneratórios;
amortização) (há também juros de permanência, por inadimplência, juros
compensatórios, multa que não é mesal pelo inadimplemtento e outros detalhes.
É um TÍTULO
EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL, tem previsão na lei falimentar. Título de crédito para resgate acima de um ano.
Art. 52 ao 61
OS COMERCIAIS
PAPERS são espécies de
debêntures, tem prazo menor
que um ano, normalmente 6 meses.
Há debêntures conversíveis em ação. O dinheiro emprestado se transforma em ação conforme certificado. Mas na lei admite que
isso ocorra caso ocorra inadimplemento.
Art. 61.
·
Escritural (consta
nos livros da empresa)
·
ou por Certificado (um
título de crédito com o credor, transmissível)
Pode ter uma modalidade
atrelada ao lucro líquido da empresa.
Se CLASSIFICAVAM
em (Para eventual falência)
Garantia
real – vinculado a um bem
·
Quirografário
– vinculado créditos quirografários ao art. 83, VI
·
Subordinado
– mais vulgar mais simplória, consegue ser abaixo de quirografária no concurso
de credores na falência
·
Flutuante
– privilégio geral
A Assembleia
Geral que tem competência
para decidir sobre debêntures
Ar.t 59 diz detalhes, mas a assembleia define.
Se o estatuto
não proibir poderá o conselho de administração emitir
debêntures não conversíveis,
embora se estiver ina
Capital Autorizado
Autorizado
ainda sem integralização, e tem saldo o conselho de administração pode emitir
debêntures conversíveis. Só esse caso.
Existe um
limite não mais na lei Art. 60 na lei. Hoje a CVM tem essa atribuição.
Agente fiduciário:
Como se fosse um fiscal dos debenturistas. E cobrar os interesses dos debenturistas
Necessita
ter autorização do BC do Brasil
Art. 66, §3º, proibição de
A emissão é fiscalizada de quem não pode ser
Art. 68, §1º obrigações do debenturistas
Há assembleia dos debenturistas, para debater os seus
interesses
Pode ser emitida no exterior
Quem autoriza é o BC CMN
Com garantia real só com BC
Partes Beneficiárias
Caso tenha lucros, inclusive acima de determinada faixa,
terá distribuição de dividendos. Se não, não recebe nada.
Para PRESENTEAR funcionários.
Art. 46 da LSA,
e §3º vedado a
dar direitos maiores do que acionistas
§2º não ultrapassará um limite
SÓ
COMPANHIAS FECHADAS PODEM EMITIR ISSO, NÃO AS ABERTAS
Natureza de Direito de crédito eventual da companhia.
O que é resgate? Recompra da empresa
Existe um tipo que só pode
exercer uma vez só o dividendos
Bônus de Subscrição
Preferência concedida ao seu credor a obter novas ações (
Também para
presentear funcionários.
Art. 75 da LSA,
1º tem o capital
autorizado (pela CVM) e não
subscrito ou integralizado
2º a assembleia por liberalidade emite
3º quem adquire tem a preferência para adquirir
Art. 77 da LSA,
Os acionistas quem tem preferência para adquirir a ações mas
não ante quem tiver os bônus, por isso deve adquirir com preferência
Quem pode emitir é a assembleia, previsto no estatuto, mas
pode prever que o conselho possa emitir
Responsabilidade dos administração
145 a 160 da LSA
153 ao 157, traz objetivamente
Remissão ao CC 1.011, caput
A probidade
é ideia de que a forma de todas as pessoas tratam os próprios bens, homem ativo
e honesto (costume), afasta a exceção
154 característica da CF/88, prevalecem os interesses da
empresa e etc
§2º veda
155 dever de lealdade
§4º veda o uso de informação
§2º deve zelar pelo sigilo das informações
156 conflito de interesses
Tem a obrigação de informar
E não pode participar de uma votação, é além de QI
157 resumo do que deve fazer ao assumir, deve dizer toda a
sua relação com
Princípio do disclousure
(da transparência)
158 ressalva
Se não for regular é ultravis
Na
verificação não tem diferença entre companhia aberta e fechada
Art. 200 reserva de capital
O ágio vai para esta reserva
Só pode usar para
estas destinações, somente, é taxativo
Art. 206 dissolução de companhia
·
Fase inicial Dissolutoria, que se define
·
Fase Liquidatória
·
Fase Extintiva,
com outras possibilidades (fusão, incorporação, cisão)
Todas
cominam na EXTINÇÃO
Fase Dissolutória
Art,206
·
De pleno direito
·
Por decisão judicial
·
Por decisão administração
Cessar as atividades
I -
a) prazo ou exaurimento de objeto
b) casos previstos no estatuto (p.e. saída de um conselheiro
de um sociedade fechada)
c) em sendo órgão máximo tem o poder pra tal
d) no mínimo de dois sócios, a exceção é a subsidiária
integral (um sócio PJ, art. 251 LSA)
e) por vontade própria não renova (já no inciso III, é vontade
da administração)
II-
a)
Qualquer acionista caso o objeto seja impossível
c) falência impõe o fim salvo
exceções
Fase Liquidatória
Nomeia um liquidante
Art. 207 ao 218 LSA
Fase extintiva
219 LSA
I-
Por fim do patrimônio social, assim se faz a
baixa do contrato social
II-
227, 228, 229 LSA, incorporação uma extingue e a outra sucede em direitos e obrigações,
fusão duas ou mais se
extinguem, cisão uma empresa
extingue criando duas ou mais, há também cisão
parcial, a empresa original particionam mas mantém a original. Transformação mudança de tipo societário,
primeiro cumprir os requisitos do tipo societário que é pra depois virar a
outra
André Luis Santa Cruz
P2
Uma discursiva
8 objetivas
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