sábado, 25 de janeiro de 2014

Empresa II

Direito Comercial II


Começa 6:40

leis

·         6.385/76 da CVM
·         6.404/76

Bibliografia

André Luis – direito empresarial esquematizado
Fábio Coelho
Ricardo negrão – Direito comercial vol. 2
Américo Luis – direito societário
Bertold
Lei do plano collor veda ação ao portador, apesar da lei das S.A prever, e nos EUA permitir


Provas

P1 e P2, 2 discursivas com consulta, 6 a 8 objetivas sem consulta, letra de lei
P3 toda objetiva sem consulta


Art. 1º da lei


·         Capital somente é composto por ação; Não por debêntures e partes beneficiarias e outros valores mobiliários.

·         Responsabilidade do acionista é limitada, valor do capital social dividida pelo número de ações emitidas = ações nominais, para o mercado primário, pro mercado secundário pode ter ágio (a bolsa de valores só pode negociar o mercado secundário)

·         Mas podem ser emitidas por preço diferenciado que não seja o valor nominal, sendo ágio (deve ir conta de reserva de capital)

·         Capital Social = conjunto de bens necessário que deverão ser transferidas para a pessoa jurídica para o desenvolvimento da atividade pretendida, e contratados socialmente.

·         Pesquisar ágio de emissão



S.A. é uma sociedade de capital, não de de pessoas. Somente contribui com investimento, sem participação pessoal em regra, se espera apenas um retorno do investimento.
As ações são livremente negociadas, sem a necessidade de autorização, porque é vinculado a uma relação contratual, na S.A. há um estatuto. A liquidez das ações seria maior do que as quotas.
A S.A. se divide me sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações (10.406/02), praticamente caiu em desuso, sendo certo que sua legislação pertinente se encontra fixada na lei 6.404/76, base legislativa.
Em ambos os casos, teremos como forma de constituição institucional o estatuto social que diferentemente do contrato social, se forma particularmente ou publicamente conforme, conforme a instituição da assembleia de constituição. Instituição é por VOTAÇÃO e não por negociação contratualista.
A S.A. é uma sociedade de capital posto que o interesse maior em regra de seus sócios acionistas é o retorno do investimento e não propriamente dito o interesse em participar da administração, sendo esta última uma característica das sociedades contratuais.
Devemos ressaltar ainda que a S.A. pressupõe a liberdade de negociação das ações, sendo certo que um acionista não poderá impedir o ingresso de quem quer que seja no quadro associativo, por um outro lado, de se tratar de liberdade de negociação das ações consagrou-se nos tribunais a possibilidade da PENHORA e ALIENAÇÃO sobre as ações quando do endividamento pessoal, visto não haver qualquer vínculo pessoal do acionista do quadro associativo.
Nesta há ausência de affectio societatis, afeição entre pessoas.

Há sociedade de pessoas, de capital e misto (nascente) há um sócio investidor (que pode até receber mais por não participar das decisões.

A S.A. são chamadas de empresa QUASE-PÚBLICA, erguendo cidades, e quando quebram afundam cidades também. As empresas estão assumindo o papel do Estado. As empresas estão oferecendo benefícios para depois obter benefícios fiscais.



Constituição


Arts. 80 e 99 e 7,8,9º da lei 6.406/76

 Escritura pública (cartório) ou forma privada (minuta) para ser levada par CVM.
Na lei aparece duas fases na lei: preliminar e complementar. Mas há uma terceira, entre as duas: constitutiva (doutrina).

Preliminar


Arts. 7º , 8º , 9º  da 6404/76
escolhe o objeto social
objeto social
ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA do negócio
(estatuto e as regras do jogo)
a CVM autoriza ou não com base nesse estudo
Depois os acionistas devem depositar no mínimo 10% do valor do capital social numa instituição financeira, que fará um documento chamado PROSPECTO, convidando a adquirir as ações detalhando, princípio do disclousure (transparência máxima)
As ações são lançadas no mercado
Que serão ADQUIRIDAS PELO BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO (é o bônus de subscrição) (diz as obrigações e direito do subscritor) (resume a promessa de compra)(há uma data para o pagamento futuro, que deve ocorrer se todas as ações vendidas, arts. 7º e 9º, que permite além dos 10% realizar com bens que não sejam numerários)
Todas sendo pagas, inicia-se a segunda fase


Constitutiva


Publica-se EDITAL DE CONVOCAÇÃO. Todos devem ir, sob pena de nulidade. Publicado em jornais de grande circulação.
Onde se defende o laudo de avaliação dos bens móveis e imóveis.
A própria ata, é ato jurídico perfeito para a transferência dos bens.
Não precisa de escritura
Fim dessa fase

Complementar


Vota-se o estatuto
Que pode ser aprovado, modificado, não aprovado (onde todo
100% do Capital Social deve ser integralizado, salvo capital autorizado

Aprovação do Conselho de Administração: ou finaliza o ato da assembleia, ou continua para escolher a diretoria.
O conselho já tem a responsabilidade:
deve levar a ata assembleiar para a junta comercial onde será registrado
e depois deve ser publicado,
depois retorna para o arquivar na junta comercial

Arts.


87 CVM
86 avaliação dos bens
84 prospecto
83 estatuto
82
80 e 81 sobre o depósito dos 10%
95 registro de comércio, quando for pelo modo privado, se for por escritura pública não precisa, o estatuto já está na própria escritura.
98 publicação nos jornais
99 responsabilidade dos primeiros administradores

Obs: na S.A. fechada a assembleia é fechada, com exceção de pub

7º ,8º ,9º  como se dá eleição pelos peritos da avaliação dos bens, responsabilidade de todos que participam
O mercado de ações já é muito volátil, por isso a lei tentou amenizar os riscos possíveis, principalmente para proteger os acionistas minoritários que é representado pelo menos com um membro. Sem prejudicar o acionista controlador que mais tem a perder.
Deve haver isonomia em direitos e obrigações de todos os acionistas, minoritários e majoritários. Prevista na CF e na 6.404/76.


Órgãos Sociais


São em 4:
1)      ASSEMBLEIA GERAL órgão máximo, deliberativo (debater e/ou votar) exclusivamente, de maior poder dentro da S.A., porque reúne todos acionistas com ou sem direito a voto, dentro dele há o Conselho de Administração, mesmos os acionistas sem direito a voto tem direito de comparecer e debater (deliberar é debater e votar) (existem ações preferenciais que são divididas em classes com variados tipos de direitos) (os acionistas preferencialistas poderão participar dos debates votando em determinados temas e suprimindo o direito a voto em outros, o importante é frisar que o direito ao debate na assembleia geral por todos os acionistas conforme dispõe o art. 125, §ú da lei das S.A.. A lei prevê duas modalidades de assembleia geral: 1ª) Assembleia Geral Ordinária (art. 132 da lei das S.A.) que dispõe que a companhia deverá realizar sempre nos 4 primeiros meses imediatamente seguintes ao término do exercício fiscal uma assembleia para deliberar sobre matéria específica prevista no art. assim disposto nos incisos. A referida assembleia deverá respeitar um quorum de convocação conhecido como quorum de instalação de deliberação, sob pena de nulidade do ato bem como anulação do mesmo, da lei do estatuto, considerado erro dolo ou simulação (art. 286 da lei das S.A.). Sobre o quorum de instalação a lei fixa para a validade da assembleia que deve o referido quorum estar dotado de um mínimo de ¼ do capital social votando na primeira convocação, art. 125, para assuntos considerados gerais. Em qualquer número de acionistas em segunda convocação, para assuntos que constem na pauta, apreciação de proposta para reforma do estatuto, um mínimo em primeira convocação de 2/3 do capital social votante, art. 135, e em segunda convocação, também em qualquer número. Importante ressalte para a validade da assembleia deverá constar sempre previamente a pauta do dia que delimitará estritamente os assuntos que poderão ser deliberados, (FOI VISTO O QUORUM DE INSTALAÇÃO. Quanto ao quorum de aprovação valerá a VOTAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS PRESENTES COM DIREITO, descontado o votos em branco, maioria absoluta, art. 129 da lei. A lei prevê ainda o quorum qualificado conforme o art. 136, que dispõe determinadas matérias e para sua aprovação deverá ser votado favoravelmente por pelo menos mais 50% do capital social votante. O Estatuto poderá ainda prever quoruns mais específicos. Ainda sobre assembleia geral, temos a assembleia geral extraordinária que trata de qualquer outro assunto não incluído na assembleia geral ordinária conforme dispõe o art. 131 e poderão ser realizadas cumulativamente e instrumentada em ata única.                                                                                               

2)      CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO que é o cérebro, (órgão deliberativo) mas não tem poderes de representação externa, não pode assinar contratos, precisa ser sócio para participar, quem tem poder executivo é a diretoria, não tem poder de representação perante 3º’s (que é da diretoria), não é obrigatório em todos os tipos de S.A.: só de capital autorizado (por ter mais vulnerabilidade/volatibilidade) e de economia mista. Órgão colegiado. Art. 138 §2º c/c 239 da lei das S.A.. O conselho de administração é considerado um órgão de existência facultativa só sendo OBRIGATÓRIO NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, nas de CAPITAL AUTORIZADO e nas SOCIEDADE ABERTAS. Trata-se este órgão de espécie colegiado de caráter deliberativo no qual a lei prevê a tomada de decisões conforme sua competência ou atribuição da assembleia geral. Deverá conter um mínimo de 3 conselheiros estabelecendo o estatuto o seu máximo. Deverá o estatuto prever a duração do mandato e não poderá ser superior a 3 anos para a escolha do presidente membros do conselho bem como sua convocação, instalação, funcionamento e forma de deliberação que em regra ocorrerá pela maioria de votos, salvo se o estatuto prever quorum qualificado para determinadas matéria (art. 140). Somente acionista pode ser membro do conselho de administração, ao contrário do que ocorre na diretoria, porque não tem capacidade técnica. Pode ocorrer no caso do conselho a reeleição dos seus membro, art. 140, III, c/c 143, III, da lei das S.A.. Respondem tudo o que a diretoria responde, também são administradores, 145 ao 160.                                                                              

3)      DIRETORIA, órgão executivo, mais técnico (formado por engenheiros, economista) não precisa ser sócio. É o órgão de representação legal bem como de execução da companhia que cumprira as decisões da assembleia geral e do conselho de administração. O Estatuto deverá prever o mínimo e máximo da diretoria que nunca deverá ser inferior a dois, bem como o prazo do mandato, não poderá ser superior a 3 anos podendo ter uma reeleição. Devendo ainda prever o cargo (p.e. financeiro, técnico, etc.) e seus limites, a forma de substituição:  diretoria será escolhida pelo conselho de administração ou na sua ausência pela assembleia geral, e podendo ser a qualquer tempo substituídos. Poderá até 1/3 dos membros de conselho de administração fazer parte da diretoria (é possível o conselho ser o diretor geral,não tá na lei); os diretores não precisam ser necessariamente acionistas.

O PODER DE REPRESENTATIVIDADE DA COMPANHIA será atribuído ao diretor conforme disposição do estatuto e na omissão deste conforme deliberação do conselho de administração e na omissão caberá a todos os diretores a responsabilidade prevista para os administradores também será estendido aos membros da diretoria, responsabilidade estas, conforme art. 145 a 160.

4)      Conselho Fiscal, fiscaliza a administração e a diretoria (sempre que a lei falar em administração também vale para a diretoria, salvo se detalhar a administração), composto pelos sócios, fiscalizar que tem aspecto de controle sobre das decisões que se difere de auditoria. É um órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo composto de no mínimo 3 e no máximo 5 membros acionistas ou não quando o funcionamento pelo estatuto for facultativo este deverá ocorrer por deliberação da assembleia geral, bem como por proposta de acionista que represente pelo menos 10% das ações com direito a voto em sociedade fechada ou que represente neste mesmo modelo societário 5% das ações sem direito à voto deste mesmo modelo de sociedade art. 161, §2º. Já nas sociedade anônimas abertas os percentuais serão menores que serão definidos pela comissão de valores mobiliários de acordo com o capital social. Para o conselho fiscal  serão necessários os mesmos requisitos e terão os mesmos impedimentos e deveres que a lei estabelece para os administradores sendo extensíveis também para os conselheiros que deste órgão fizerem parte. Não poderá ser eleito para o conselho fiscal membros do conselho de administração, empregado da companhia ou de sociedade por ela controlada, não podendo ainda ser contratado cônjuge, tão pouco parentes do administrador da companhia até 3º  grau, art. 162. Os titulares de ações preferenciais sem direito a voto terão direito a participar do conselho fiscal sendo que para fins legais aqueles que tiverem o voto restrito (liquidação apenas parcial) também serão incluídos no grupo os que terão a eleger um membro do conselho fiscal, a lei reserva ainda que os acionistas minoritários que representem 10% ou mais do capital votante tenham direito a constituir também um membro do conselho fiscal, portanto o conselho fiscal inicialmente é composto por 3 membros poderá chegar a 5 em virtude do exercício do direito de eleição de pelo menos um membro dos acionistas minoritários bem como os acionistas preferencialistas sem direito a voto ou mesmo restrito, art. 161, §4º. O conselho fiscal é um órgão possui como principal finalidade fiscalização da companhia no que tange aos atos vinculados à administração, sua competência se encontra detalhada no art. 163 da lei 6.404.


P1


6 a 8 objetivas sem código
2 discursivas com código

Próximas matérias


Valores mobiliários
Responsabilidade dos administradores
Extinção da companhia



Aula extra dia 20/11, 8h as 10h, tem trabalha com nota, na tem aula dia 25/11


Governança Corporativa/Accountability


Def.: modelo de gestão para com os seus acionistas, É um “relatório” mais completo.  Nos EUA foi criado pela american law.
No Brasil, quem trouxe foi IBGC. A Bovespa batizou de Novo Mercado, empresas que adotaram a governança c. como método de gestão.

Características
·         Equidade dos acionistas
·         Balanço em modelos internacionais em modelos confiáveis
·         Transparência máxima

Somado à:
Resolver conflitos pela arbitragem
Conselho de administração com pelo menos 5 membros
A prestação de contas com
Código de ética interna


Mercado de Capitais / de Valores Mobiliários


Def.: é o local onde se efetuam diversas operações envolvendo valores mobiliários. A sociedade anônima é chamada de sociedade de capital por excelência em virtude de suas ações serem altamente negociáveis e de forma livre, além da negociação dos demais valores mobiliários que veremos abaixo. O Brasil vive hoje uma grande tendência de abertura de capitais pelas empresas em virtude do seu bom momento econômico, sendo uma tendência para a capitalização da companhia também conhecido “mundialmente” como IPO que significa o termo em inglês denominado : inicial public offert.
Entre os valores mobiliários temos as
·         ações,
·         as debêntures,
·         os bônus de subscrição,
·         os comercial papers
·         Partes beneficiárias
·         o BDR’S (ADR’S),
·         bem como as denominadas opções em contratos futuros,
·         contas de fundos imobiliários e
·         certificado de investimento,
sendo que os 3 últimos não são expressos pela lei 6.385.

Ações:


São espécies de valores mobiliários que compõe o capital social que se divide em ordinária e preferenciais, sendo estas consideradas a mais importante de valore mobiliários das S.A. Podemos dividi-las, para fins acadêmicos, a que leva em conta direito e obrigações que leva aos seus titulares e a outra que leva em consideração a sua forma de transferência.

Ações Ordinárias


que atribuem os direito comuns, o titular detêm todos direitos completos relacionado ao acionista (ação ordinarialista), sempre tem direito à voto para todos os assuntos. Mas não detêm nenhuma especialidade preferencial de direito. 
Art. 109 da L.S.A.
Em suma
·         direito de voto e
·         direito de retirada e
·         obrigação de pagamento como acionista.
No mínimo 50% de ações ordinárias e 50% preferenciais. Art. 15, §2º da lei das S.A.

Quem manda na assembleia é quem tiver maioria na votação.

Ações Preferencial


já o diferencialista tem alguma restrição que pode ser total ou parcial de voto (deve constar no estatuto). Tem uma restrição que o ordinarialista não tem.

As ações podem ter classes de ações distintas.
Art. 17 da L.S.A. 3 incisos  a CVM tem certas interpretações que modificam estes incisos

Acórdão RES  STJ 642611
O estatuto é a vontade máxima. Mesmo as ações tendo valores cobrado igual (princípio da isonomia).
Se aceitou e já conhecia, não foi enganado.

Golden Share


A lei 10.303/01 alterou a 6.404/76, trouxe a implementação de uma categoria especial de uma ação preferencial como forma de fomentar ações originárias no processo de privatização das estatais brasileiras, tal modelo de ação se encontra previsto no art. 17, §7 da L.S.A. que assim dispõe as companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial de propriedade exclusiva do ente desestatizante o qual o estatuto social poderá conferir os poderes  para especificar, inclusive o poder de veto as deliberações da assembleia geral nas matérias que especificar.
Foi a origem das transparência (governança coorporativa e mercado novo)
Ações que eram do Estado e tinham poder de veto diferenciado. Era uma preferência que não na tinha lei da S.A.
Ressalte-se que apesar da golden share ter sido um modelo de ação voltada para os entes oriundos da desestatização, atribuindo revisões estatutárias de vantagens desde que previstas no estatuto, estas também passaram a ser utilizadas quando no caso da alienação de controle de companhias privadas.


Ações de Fruição


Por fim a 3ª espécie de ação são as denominadas as Ações de Fruição.
Neste há a amortização.
São parecidos com ela o resgate e o reembolso. `

Resgate = recompra, art. 44 §1º.
Reembolso = retira-se da companhia art. 45

Amortização, art. 44, é uma forma de integralização às avessas. MAS mantém os direitos das ação. Art. 44, §5º da 6.404.
Que pode ser total ou parcial. Pelo valor patrimonial da ação.

Art. 30 da 6.404/76 a companhia não pode negociar as próprias ações, ações em tesouraria não configura isso. É atípico.


Só a ação faz parte do capital social. Embora a lei, art.  possa parecer que os demais também façam parte.

Todos valores servem pra capitalização recursos para empresa
DISCUTE-se que só a ação capitaliza e os demais são forma de securitização (porque garante a quem emprestou o dinheiro).

Debêntures


Mais uma forma de valor mobiliário
É uma forma de contrato de empréstimos semelhante ao contrato de mútuo, faz a entrada de recursos,através de certificado, que tem todos os detalhes: juros, amortização (quanto do principal se pagou, sem o juros, p.e. principal; juros remuneratórios; amortização) (há também juros de permanência, por inadimplência, juros compensatórios, multa que não é mesal pelo inadimplemtento e outros detalhes.

É um TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL, tem previsão na lei falimentar. Título de crédito para resgate acima de um ano.
Art. 52 ao 61

OS COMERCIAIS PAPERS são espécies de debêntures, tem prazo menor que um ano, normalmente 6 meses.

debêntures conversíveis em ação. O dinheiro emprestado se transforma em ação conforme  certificado. Mas na lei admite que isso ocorra caso ocorra inadimplemento. Art. 61.

·         Escritural (consta nos livros da empresa)

·         ou por Certificado (um título de crédito com o credor, transmissível)

Pode ter uma modalidade atrelada ao lucro líquido da empresa.

Se CLASSIFICAVAM em (Para eventual falência)
Garantia real – vinculado a um bem
·         Quirografário – vinculado créditos quirografários ao art. 83, VI
·         Subordinado – mais vulgar mais simplória, consegue ser abaixo de quirografária no concurso de credores na falência
·         Flutuante – privilégio geral

A Assembleia Geral que tem competência para decidir sobre debêntures
Ar.t 59 diz detalhes, mas a assembleia define.
Se o estatuto não proibir poderá o conselho de administração emitir debêntures não conversíveis, embora se estiver ina

Capital Autorizado

Autorizado ainda sem integralização, e tem saldo o conselho de administração pode emitir debêntures conversíveis. Só esse caso.

Existe um limite não mais na lei Art. 60 na lei. Hoje a CVM tem essa atribuição.

Agente fiduciário:
Como se fosse um fiscal dos debenturistas. E cobrar os interesses dos debenturistas

Necessita ter autorização do BC do Brasil
Art. 66, §3º, proibição de

A emissão é fiscalizada de quem não pode ser
Art. 68, §1º obrigações do debenturistas

Há assembleia dos debenturistas, para debater os seus interesses

Pode ser emitida no exterior
Quem autoriza é o BC CMN
Com garantia real só com BC

Partes Beneficiárias


Caso tenha lucros, inclusive acima de determinada faixa, terá distribuição de dividendos. Se não, não recebe nada.
Para PRESENTEAR funcionários.
Art. 46 da LSA,
e §3º vedado a dar direitos maiores do que acionistas
§2º não ultrapassará um limite
SÓ COMPANHIAS FECHADAS PODEM EMITIR ISSO, NÃO AS ABERTAS

Natureza de Direito de crédito eventual da companhia.

O que é resgate? Recompra da empresa

Existe um tipo que só pode exercer uma vez só o dividendos

Bônus de Subscrição


Preferência concedida ao seu credor a obter novas ações (
Também para presentear funcionários.
Art. 75 da LSA,
1º tem o capital autorizado (pela CVM) e não subscrito ou integralizado
2º a assembleia por liberalidade emite
3º quem adquire tem a preferência para adquirir

Art. 77 da LSA,
Os acionistas quem tem preferência para adquirir a ações mas não ante quem tiver os bônus, por isso deve adquirir com preferência
Quem pode emitir é a assembleia, previsto no estatuto, mas pode prever que o conselho possa emitir 


Responsabilidade dos administração

145 a 160 da LSA


153 ao 157, traz objetivamente

Remissão ao CC 1.011, caput
A probidade é ideia de que a forma de todas as pessoas tratam os próprios bens, homem ativo e honesto (costume), afasta a exceção

154 característica da CF/88, prevalecem os interesses da empresa e etc
§2º veda

155 dever de lealdade
§4º veda o uso de informação
§2º deve zelar pelo sigilo das informações


156 conflito de interesses
Tem a obrigação de informar
E não pode participar de uma votação, é além de QI

157 resumo do que deve fazer ao assumir, deve dizer toda a sua relação com
Princípio do disclousure (da transparência)

158 ressalva
Se não for regular é ultravis
Na verificação não tem diferença entre companhia aberta e fechada




Art. 200 reserva de capital
O ágio vai para esta reserva
 Só pode usar para estas destinações, somente, é taxativo

Art. 206 dissolução de companhia


·         Fase inicial Dissolutoria, que se define

·         Fase Liquidatória

·         Fase Extintiva, com outras possibilidades (fusão, incorporação, cisão)

Todas cominam na EXTINÇÃO

 


Fase Dissolutória

Art,206
·         De pleno direito
·         Por decisão judicial
·         Por decisão administração

Cessar as atividades
I -
a) prazo ou exaurimento de objeto
b) casos previstos no estatuto (p.e. saída de um conselheiro de um sociedade fechada)
c) em sendo órgão máximo tem o poder pra tal
d) no mínimo de dois sócios, a exceção é a subsidiária integral (um sócio PJ, art. 251 LSA)
e) por vontade própria não renova (já no inciso III, é vontade da administração)

II-
a)      Qualquer acionista caso o objeto seja impossível
c) falência impõe o fim salvo exceções

Fase Liquidatória


Nomeia um liquidante
Art. 207 ao 218 LSA

Fase extintiva

219 LSA
I-                    Por fim do patrimônio social, assim se faz a baixa do contrato social
II-                  227, 228, 229 LSA, incorporação uma extingue e a outra sucede em direitos e obrigações, fusão duas ou mais se extinguem, cisão uma empresa extingue criando duas ou mais, há também cisão parcial, a empresa original particionam mas mantém a original. Transformação mudança de tipo societário, primeiro cumprir os requisitos do tipo societário que é pra depois virar a outra
André Luis Santa Cruz

P2
Uma discursiva

8 objetivas

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