Revisão
Classificação os crimes
Quanto ao resultado
·
Material,
conduta e o resultado para o crime estar consumado, p.e. art. 171 CP a vantagem
patrimonial deve ocorrer para consumar
·
Formal,
conduta e o resultado (mero exaurimento), mas basta a prática da conduta para
consumar o crime, p.e. art. 158 CP
·
Mera
conduta, a simples prática da conduta consome. P.e. art. 135 CP
omissão de socorro
Quanto aos atos
·
Unissubsistente:
a conduta é composta de um único ato, ou seja o iter criminis não pode ser
dividido, logo não admite tentativa
·
Plurissubsistente:
a conduta é composta de vários atos, ou seja o iter criminis pode ser
dividido, logo admite tentativa
Quanto a pessoa
·
Comum:
pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exige condição especial do
sujeito ativo
·
Próprio:
aquele que o tipo penal exige uma qualidade especial seja do sujeito ativo,
seja do sujeito passivo, p.e. infanticídio, mãe em estado puerperal, p.e.
aborto
·
De mão
própria: aquele cuja execução seja intransferível, indelegável, deve
cometido pelo próprio agente, com a próprias mãos, p.e. falso testemunho art.
342 CP
Quanto ao número de pessoas
·
Monossubjetivo:
o núcleo do crime só pode ser praticado por uma única pessoa
·
Plurissubjetivo:
é aquele que o tipo penal exige a presença de duas ou mais pessoas para a
prática do crime
Quanto ao momento de consumação
·
Instantâneo,
momento certo, p.e. furto
·
Permanente,
a consumação se protrai no tempo, momento duradouro, p.e. sequestro, cárcere
privado
·
Instantâneo
de efeito permanente: a conduta do agente em um momento certo e
definido, mas o resultado da ação é permanente. P.e. art. 121.
Crimes contra a dignidade sexual
Art. 213 em
diante
Recentemente alterou a lei 12.015/09,
Uniu o estupro e o atentado
violento ao pudor (qualquer ato libidinoso diferente da
conjunção carnal constrangendo alguém, 214 passou a integrar o 213) hoje o
homem pode ser vítima de estupro. Não houve abolitio criminis. O crime continua
existindo mas com outra nomenclatura.
Ato obsceno,
dolo de mostrar as partes pudendas, gera multa administrativa mas na
crime.
Por uma questão de liberdade de expressão se tolera a marcha
da maconha (apologia a), passeata com seios de fora (ato obsceno)
Núcleo:
constranger, diferente do 146 para outros atos, especial fim de agir para ato libidinoso ou conjunção carnal
Violência:
vis corporalis ou vis absoluta; utiliza força física, violência para
constranger;
mas mediante bebida, 217-A §1º CP e não o 215 que é pra fim
econômico, independe se embebedou ou se estava bebada
violência pode gerar:
·
lesão leve (ou
vias de fato, p.e. um tapa), se acontecer vai ser absorvida pelo
estupro, porque é crime meio
·
mas não em, modalidade qualificadas. Crimes preterdolos,
ocasionado por culpa
o
lesão grave (213,
§1º CP) ou menor de 18 e maior de 14
o
morte
(213, §2º CP)
Mas responde por homicídio se
matar pra se safar. A questão é o
dolo.
Se tiver ambas
finalidades responde por cada crime, 213 caput, 121, na forma do 69
CP
ameaça, (ou
chantagem) deve causar na vítima fundado temor de que aquilo pode
ser cumprido, diferente do 147 CP, crime de ameaça, um injusto penal
contempla também: coito anal, felação
constrangimento
para que a vítima pratique
ou uma omissão (ficar parada)
crime plurissubjetivo,
pode ser vários agentes,
delito não
transeunte, em regra deixa vestígio, através do corpo de delito se comprova
diferente do delito
transeunte que
não deixa vestígio (que pode acontecer)
bem
jurídico tutelado: ver o capítulo, liberdade e a dignidade sexual
objeto
material: tanto o homem como a mulher poder vítima
sujeito
ativo: sexo oposto, para ter conjunção carnal
consumação:
introdução do penis da vagina, total ou parcial, não há necessidade da ejaculação
Cabe tentativa: se não
praticou atos libidinosos
§1º grave ou gravíssima
Elemento
subjetivo: dolo, constranger para praticar
Se já estiver morta, o dolo não é vilipendiar um cadáver,
responde por estupro. Se cai e morre antes da conjunção carnal é o
213 §2º CP. A minoritária seria consumado.
O objeto material é um homem ou
mulher vivo, e não um cadáver.
Qualquer ato libidinoso, um beijo forçado num lugar público
Art. 61, da decreto-lei 3688/41
lei das contravenções penais, em lugar pública ou de acesso público
Ato libidinoso, é com duas pessoas,
causas de
aumento, não só de estupro
Art. 226 CP
Art. 234-A
CP
Ação penal
Art. 225 CP
Pública condicionada a representação da vítima ou
representante legal
Mas incondicionada se menor de 18 ou pessoa vulnerável
(vamos ver os detalhes)
Anteriormente o marido podia
constranger, se for o marido será aplicada a lei Maria da Penha, 11.034/06,
não prevê nenhum crime, responde
por estupro (CP) na forma da
11.034/06.
p.e. ao homem não se aplica o
JECRIM. Ação penal independe da vontade da mulher.
Crime de
ação penal múltipla, conteúdo múltiplo ou variado, tanto estupro como
atentado violento ao pudor.
Mas no CPM continuam existindo separados
213 caput e §§ 1º e 2º são considerados crimes hediondos
O processo correrá em segredo de justiça
Mediante fraude
215 CP
Estelionato sexual, fraude afetando o consentimento da
vítima para que seja viciado, item 70 da disposição do CP trás exemplos.
Diferente do 217-A CP
p.e. médico que realiza exame de toque desnecessariamente
crime próprio: sexo oposto
doloso material
monossubjetivo
plurissubsistente
objeto material: homem ou mulher
admite tentativa
causas de aumento: = do estupro
se a fraude for
grosseira é crime impossível
Não pagar o
travesti/garota de programa pelo programa. Que pode ser inclusive
cobrada civilmente.
Dúvida:
Os estupro tentado, responde o autor pelo pelos crimes
meios: constrangimento, pelo art. 61 da LCP com ou pelo estupro segunda parte, atos
libidinosos?
Um estupro tentado seria igual um atentado violento ao pudor
consumido? Acho que o problema é o momento consumativo do atentado a pudor ou
também chamado de estupro segunda parte. Pela pag. 460 os atos preparatórios
libidinoso são são consumação do estupro segunda parte
Qualquer ato preparatório é crime consumado, só
excepcionalmente que seria estupro tentado
Depende do
dolo
Não importa
se fez para humilhar ou se vingar
Duvida:
como existe na modalidade
omissiva imprópria (agente garantidor), poderia o agente ser omisso na guarda de
um menor, sendo imprudente e um menor a ser estuprado. P. 461
Então o agente garantidor não responde
por culpa? Porque ele deve e pode então não pode ser culposa?
Comissivo por omissão pode mas ainda assim é um crime comissivo
No caso de preterdoloso, pode ser
dolo tentado e culpa no consequente, p. 465
Caso morra antes do estupro,
tentativa de estupro qualificado. Acho estranho que a culpa que não admite
tentativa, que neste caso é o consequente Não afaste a tentativa do dolo. Caso
não percebesse. Percebendo responde também pelo vilipendio de cadaver
p. 468 duas ou mais pessoas,
entao não haveria formação de quadrilha?
p. 470 não pode culpa nas DST
p.475 estupro não é só sexos opostos precisa de coito
vainal, felacao não é
216-A Assédio sexual
Crítica: é difícil nos casos mais graves ou constrangimento
ou estupro
Não tem
violência nem grave ameaça. Tem ameaça de
ser reabaixado, ou ser prejudicada.
Emprego função ou cargo.
DEVE HAVER RELAÇÃO DE TRABALHO.
Superior
hierárquico do direito público.
Crime próprio: só o superior hierárquico, não
Provar é quase impossível
transeunte. A importunação não deixa vestígio.
Bem jurídico: liberdade sexual
Se não tiver superior hierar
Crime formal: a consequência já é o exaurimento
Plurissubsistente,
p.e. mandar um bilhete e impedir
217-A o por a vitima em condição sem discernimento ou se
aproveita.
Não há grave ameaça. Então a lesão corporal leve ou
constrangimento responde separadamente.
Crime de mão própria se for conjunção carnal
Monossubjetivo
Plurisubsistente
Crime não transeunte.
Art. 2º do ECA, criança até 12. Não responde por nada,
conselho tutelar. Ler mais.
Não responde conduta análoga.
Critério biológico,
Adolecente sofre uma medida sócio educativa. Limite é 3 anos
até 21.
Não conta como antecedente criminal.
Bem jurídico: liberdade e desenvolvimento sexual
Sujeito Ativo: tanto homem como a mulher
Em regra comissivo, mas pode comissivo por omissão
Qualificada §’s
226, I princípio da especialidade, afasta formação de quadrilha
dúvida: ter conjunção carnal com menor de 14 anos é tipificado
no art. 217-A do CP independentemente de violência ou grave ameaça? Com o art.
224 do CP deve ter a violência ou grave ameaça.
Antes se combinava o estupro com a violência presumida, não havia o art. 2
TIRA A
RÚBRICA: corrupção de menores
Lascívia nem ato libidinoso nem conjunção carnal: dançar,
tomar banho na presença
Dar beijo não, entra
Crime próprio:
Objeto material: menor de 14
Bem j.: desenvolvimento sexual
\= 240 do EC (8.069) neste há gravação ou via internet
\= 244-B esse é a corrupção de menores, praticar ou induzir
o menor a praticar o crime com ele
Divergência: se é formal ou material?
STJ: formal: praticar ou induzir a praticar crime ou
contravenção penall
Tem que ser específico, não serve filme ensinando a fazer
crimes
218-A
o sujeito ativo é as duas pessoas
Mera conduta
Não há ganho financeiro
218-B
ampliou a vulnerabilidade
Ou outra forma de exploração, p.e. pornografia
Atrair: arruma clientes
Obs: pedofilia, tanto estupro como com prostituta
218-B Menor de 18 e maior de 14 se não é o 217-A e
Homem ou mulher podem ser vitima
Bem j.: liberdade e Dignidade sexual da pessoal
Consumação: iniciar (estar na casa de prostituição)
O cliente também responde, § 2º tendo ciência da idade da
vítima
Súm do STF
608. No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública
incondicionada.
Então só a grave
ameaça e contra maior seria uma ação condicionada a representação.
Resolvia se caso houvesse morte deixa de ser condicionada, porque não haveria ninguém para representar.
Obs: art.
111, inciso V, CP
Termo
inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
V - nos crimes contra a dignidade
sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação
especial, da data em que a vítima completar
18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Obs: 135-A
CP
Art. 135-A. Exigir
cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento
prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento
médico-hospitalar emergencial:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da
negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o
triplo se resulta a morte.
Tráfico de pessoas (antes era de mulheres)
Art. 227 lenocínio simples
Praticando ou permitindo com 3o
atos libidinosos ou induzindo que pratico com outrem (grupo determinado de
pessoas, se não não vai estar praticando o crime) ou com próprio agente
Lenocínio,
prestar assistência a libidinagem de outrem ou dela tirar de
outrem
A vítima não
recebe nenhuma contraprestação, ou do agente ou do 3º, se não, seria prostituição
PROXENETA, parecida com prostituição, é de forma genérica, que pratica o lenocínio, atua para
satisfazer a lascívia de outrem e não própria
Crime comum,
material, comissivo, plurissubsistente monossubjetivo.
Bem jurídica:
moral sexual, a dignidade da pessoa
Consumação:
ato tendente a satisfazer a lascívia
Lenocínio qualificado:
§1º (rol taxativo, p.e. não tem padrinho, mas tem “de
guarda”) se for menor de 14 é 217-A ,
§2º tem resquício de consentimento se não é estupro
Obs: denunciação caluniosa, processar sabendo que é falso.
Art. 234-A causas de aumento da pena, ter o cuidado de não aplicar duas vezes casos já
haja no próprio art.
Art. 230 rufianismo
Não crime habitual, uma única vez já configura.
228
as condutas que circundam a prostituição é que são
criminalizadas.
Tratamento penal Proibição, regulamentação, abolicionista
Crime
instantâneo
Há prestação e contraprestação
Outra forma de exploração:
Exploração Sexual
·
Prostituição
·
Turismo sexual
·
Pornografia
Facilitar, o mulher na já tá na prostituição ]
Crime comum, crime comissivo, dolo, instantâneo, já o
impedir é crime permanente, se consuma a todo momento, monossubjetivo,
plurissubjetivo
Objeto material: a pessoa,
Bem j.: dignidade sexual da pessoa
Qualificadas
§§1º e 2º
Consumação: induzir ou atrair, quando dá início ao comércio,
estando na casa de prostituição
234 se aplica e 234-B
O crime de induzimento a prostituição deve haver
habitualidade, não sendo pode responder pelo 227 CP
229
Habitualidade, existe corrente que entende pode enquadrar na
inauguração
Deve saber a finalidade
Consumação ocorre com a habitualidade dos atos. Não é
possível a tentativa. Outra corrente, é o simples fato de inaugurar. Dolo.
A prisão em flagrante não é possível por causa da habitualidade.
230
É Cafetão
Vantagem econômica (sem cunho sexual)
E tem ciência
que proveem da origem
O desconhecimento é caracterizado é um erro de tipo, art. 20
CLT.
Rufianismo
ativo – o agente participa, agencia, organiza, atua
ativamente como parte do negócio. Crime comum.
Rufianismo
passivo – o agente não participa ativamente das atividades,
só faz se sustentar. Crime próprio
Doloso, material, comissivo em regra, monossubjetivo e
plurissubsistente, habitualidade, dolo
Objeto
material: pessoa explorada (homem ou mulher)
Bem
jurídico tutelado: dignidade sexual
Consumação:
efetivo aproveitamento do agente da prostituição alheia, primeiro presente (com
característica duradoura)
§1º
qualificada
pelo agente garantidor
menor de 14 é
estupro de vulnerável, 217-A
acarreta a perda do poder familiar (ta
escrito pátrio poder), art. 92, II
§2º
Responde também pela lesão 129, não é absorvido
por esse art. Caso a caso vê se crime meio é absorvido, p.e.
violência do art. 129 CP
Se o agente
induz e tira proveito habitualmente? 228 vai ser absorvido pelo 230, que é um crime meio.
No 228 Crime instantâneo,
faz e se afasta
No 230 é Crime habitual, faz e continua
Não há
concurso
No 228
impedir que saia pode ser feito sem auferimento de lucro
231
Rubrica: Antes era tráfico de mulheres, hoje é de pessoas
Promover: participa ativamente
A vítima denota passividade
Diferente de facilitação,
onde a vítima já deseja isso.
Parece crime próprio, mas é crime
comum, os sujeitos passivo e ativo podem ser qualquer um
Polêmica:
Se é crime formal ou material? É material porque depende da exercer a
prostituição. Poderia se punir a tentativa.
Comissivo em regra, forma livre, instantânea, monossubjetivo
plurissubjeto
Transeunte, , a prova é diferenciada
Outra forma
de exploração sexual : pornografia
Exercício: se prende no embarque, para a finalidade da
prostituição já executou o verbo promover
É Doloso
§ 2º forma
qualificada o inciso IV não vai ser absorvido, responde em concurso 129 CP
(lesão corporal)
No inciso IV há fraude, enganar
De competência
da Justiça federal é atribuição da PF,
sabe-se se é da PF se a competência for da
justiça federal
Art. 109, V, da CF
Dec. legil 6/58
Dec
49.981/59
231-A
É dentro do território nacional
144 §1º, I da CF
compete a justiça federal e assim a PF
A polícia civil tem caráter residual para todos os crimes
233
Atos sexuais normalmente porque causam pudores
Depende das circunstâncias
ATO, EXPRESSÕES CORPORAIS que configuram um ato obsceno num CONTEXTO e TEMPORAL,
pudor médio, ato que tenha conotação, p.e. urinar na janela
p.e. praia
de nudismo (a uma adequação social)
Verbalizar
não configura à
seria art. 61 da lei de contravenções penais ou contra honra
Doloso, comissivo,
Mijões não tem dolo de ofender
Mas Masturbação
dentro do ônibus é ato obsceno
Objeto material: pessoa ou grupo de pessoas contra a qual
foi dirigido o ato
O bem jurídico é o pudor público
A modalidade culposa não é punível: p.e. a onda tirou o
biquini
234
Tá caindo em desuso
Mas quando ENVOLVER
CRIANÇA E ADOLESCENTE QUE É REGIDO PELO ECA (8.069/90 nos arts. 240
a 241 e com letras A, B e C) e 11.928/08 (que alterou o ECA) que proíbe com mais rigor, o simples fato de
ter imagens de crianças e adolescente fazendo sexo.
Doloso, formal instantaneo e permanente
Crime de ação múltipla, ou
Tipo penal misto ou
alternativo
Apesar de ter muitos verbos só praticou um crime só
P1
Duas ou 3 discursivas 7 objetivas
235
Afasta união estável embora sejam equiparados
Pode casar com quem tenha união estável com outra pessoa.
Deve ser formalizado
1.521, VI CC
O crime-meio
de facilidade ideológica é absorvido, princípio da consunção
1531 CC
Se não souber não pratica o crime, se souber pratica o
privilegiado do §1º do 235 CP
Crime próprio, o sujeito ativo
Crime comum, o sujeito passivo
Plurissubjetivo mesmo que o outro não saiba
Instantaneo
Plurissubujetivo
Objeto material: o casamento
Família é a base da sociedade, CF, proteção estatal e penal
Consumação
Art. 1514 não modificaram o casamento, , só criaram a união
estável homoafetiva na CF
Deve ter sim e outros entendem que deve ter decelração do
juiz
Dolo Direto
Art. 92 CPP
Art. 111, IV CP o início de prazo prescricional é
diferenciado, conhecido de autoridade pública (qualquer uma)
236
Porque se for casamento anterior é bigamia
1521 c/c 1557 CC
Norma penal em branco precisa de outra norma para ser
completada
Obs: não entra o 1523 CC
bem jurídico é o tramite
237
§ ú – personalíssimo não transferível nem por morte.
Também norma penal em branco homogênea, advêm de mesma
fonte: lei, e não decreto
238
Usurpação de função pública
Inclusive o autoridade religiosa que usurpa função e não
cumpre as exigências 1.516 CC
O sujeito ativo é o usurpador
Os noivos e o Estado são os sujeitos passivos
239
Sujeito passivo o Estado,
O juiz de paz pode ser autor
241
a criança não nasceu, não existe
O crime-meio da falsidade ideológica é absorvida
Crime comum
Doloso
Comissivo
Material
Instantâneo
Monossubjetivo
A consumação só ocorre com o registro
Se o oficial não faz por desconfiar é um crime tentado
Objeto material: registro
Bem jurídico: é o estado de filiação
Sujeito passivo Estado, na sua fé pública
e quem for
prejudicado
se a criança
nascer morta e promover o registro com dolo de fraude
art. 111, inciso IV CPP
242
Há nascimento, 3 possibilidades:
Dar parto alheio como próprio, crime próprio (só mulher) no
hospital
Registro como o seu o filho de outrem , crime comum
Suprimindo ou alterando esconde
o herdeiro – crime permanente, dolo com o fim especial de prejudicar (herança)
Se tiver as duas condutas não vai ser absorvida – crime de
natureza mista cumulativa, as condutas são distintas. Art. 69 CP cumulo
material, concurso material das penas
§ú adoção a brasileira, possibilidade de perdão judicial
A prescrição é a mesma regra do art. 111, IV CP
243
Alheio era adotado, ignora
Com especial fim de agir
244
3 condutas:
·
Deixar de prover subsistencia sem justa causa
·
Faltando o pagamento de
·
Deixar de socorrer ascendente ou des gravemente
enfermo
Dentro das possibilidades de cada caso
Art. alterado pelo estatuto do idoso
Art. 1.566 CC
Intromissão do direito penal
no direito civil, na área é mais
rápida, o direito penal é a última ratio, caso.
Maus tratos 136 CP
245
LER
246
Art. 1.634, I, CC dever do responsável, sem justa causa
Lei penal em branco Art. 6º e 32 da lei 9394 diz o
que é idade escolar. A partir de 6 anos
Crime próprio doloso,
omissivo,
Não ampara a modalidade culposa
Bem jurídico direito ao ensino
Sujeito ativo: os
pais
247
e 248 LER
249
O agente deve praticar, não serve o menor fugir para a casa
dele. Independente da aquiescência do menor, deve ter a aquiescência do
responsável de quem tem a guarda
Crime comum
Sujeito passivo crime próprio
Doloso
250
Preservação ou segurança de possíveis eventos lesivos
Dano
= lesão ao bem jurídico tutelado
Perigo = conduta que gera perigo a um bem jurídico tutelado, perigo concreto (comprovado) e perigo abstrato (a simples prática da
conduta mesmo se não gerou perigo) (crítica: deve ter lesão a algum bem
jurídico, princípio da lesividade)
Deve expor
Pode ser 132 é individualizado e no 250 é pública, um grupo
de possível que não precisa determinar, crime vago
Bem jur. incolumidade pública
Caput Dolo
§2º culposo
§1º causas de aumento de pena, que não se aplicam ao culposo
Art. 258 causas de
aumenta de pena, e não qualificada
=\ de 121, §2º, III, neste tem o dolo de matar uma pessoa
determinada
Estelionato
171, §2º , V, tocar fogo no carro responde por esse crime, polêmico que poderia
juntar também se fere a incolumidade pública
=\ 9.605/98 provocar incêndio na mata, tutela meio ambiente
Soltar balão é crime ambiental, art. 42 dessa lei
Lei 7.170/83 Art. 20 com finalidades políticas, crimes
contra a segurança nacional
251
Explodir ou a simples colocação
Dirigido a um número de pessoas
Se usa tnt para explodir caixa rápido, o dolo é subtrair e não entra neste artigo
Sujeito passivo a sociedade e as pessoas
§1º forma
privilegiada
§3º somente no caso de explosão, pode ser culposa. Não para
colocação
Também utiliza-se as causas de aumento de pena do art. 258
251 ≠ art. 35, I, da lei 9.605/98
251 ≠art. 121, 2º, III, 3ª figura
251 ≠ art.20 da lei 7.170/83
Art. 28 da lei de contravenções penais para soltar fogos sem autorização
252
Se usa para matar usa o 121, §2º, III, 4ª figura
Prova pericial para provar a potencialidade do gás
253
Tipo penal misto
ou alternativo
Várias condutas e sem a licença
Crime de perigo abstrato
=\ lei 10826/03 art. 16 §ú, revogou parte do art. 253 CP, se
for engenho explosivo
254
De notável
extensão
Perigo concreto
=\ art. 161, I, CP para proveito próprio ou alheio sem
causar perigo
255
Misto alternativo
Dolo, criar risco
Não ocorrência da inundação
Só eliminar o obstáculo
Não visa a inundação só
visa tirar o obstáculo
256
Perigo concreto
Não só
edifícios, mas morros, pedreira
Se aplica o art. 258 as causas de aumento de pena
257
Não responde por furto
259
revogado
c/c art. 61 da 9.605, se aplica esta lei especial ,
revogatio in pejus, que não tem modalidade culposa
260
É atrapalhar também
Serve também dolo eventual
Doloso ou culposo (crime material)
Crime de perigo concreto
É material
Não pode agir com dolo de dano
A pessoa que ele quis matar por homicídio, e as demais pelo
dano
261
Transporte coletivo
Se não art. 132 CP, exposição a perigo
Não tem lacustre neste art, mas no art. 262
Dolo eventual x culpa consciente
Art. 306 CTB fala sobre perigo de dirigir bebado
Tipe penal alternativo
Efetiva exposição ao perigo
§1º preterdoloso
Como do 260
§2º a expressão
sinistro se refere só a morte, ou também a lesão corporal ?
Sim art. 263
262
Se causar morte com dolo vai ser concurso formal
Se causar morte com culpa 263 segunda parte
264
Dolo é diversão
Se tiver parado é crime de dano, deve estar em movimento
Crime de perigo abstrato, de mera conduta
Se o dolo determina o tipo
Art. 15 da lei 10.826, disparar arma de fogo
Se tiver o dolo de matar é absorvida
o §ú é preterdoloso
? se aplica a quebra-quebra 265 CP
? se aplica também por analogia transmissão de dados 266 CP
Art. 267 crimes
contra a saúde pública
Trazer Lei 12.720/12 lei contra milícias, inclui 288ª, 129 e
outras alteração
Micro-organismos e etc capazes de produzir doenças
Perigo abstrado, a simples ocorrência da conduta é
Se um restaurante com péssimas condições sanitárias
enquadraria neste tipo? Pesquisar
269
Doenças no decreto 2472/2010, por isso norma penal em branco
heterogenea
Crime proprio: médico
Comunicar a autoridade responsável
Perigo abstrado, a simples ocorrência da conduta, há quem
entenda que o perigo deve ser comprovado
Omissivo próprio: inação do sujeito
Art. 169 CLT, também preve
19/10 3:20 aula direito penal
Art. 272 CP
Corromper – estragar
Alduterar – deformar
Falsificar – whisky
Perigo abstrado, a simples ocorrência da conduta, há quem
entenda que o perigo deve ser comprovado
Art. 7o,
II, da Lei no 8.137, de 27-12-1990
Vender produto estragado, responde pelo CDC
Art. 273
E também é
hediondo, art. 1º, VII, B,
Se traz suplemento do exterior proibido aqui para vender é
contrabando
Crime instantâneo (corromper,adulterar) ou permanente
(vender)
Sujeito passivo é a sociedade
Obs: penas pesadas, ferem a proporcionalidade, e a
ofensividade, p.e. falsificar um batom e por pra vender é mais grave que
homicídio simples
Art. 282
Não entra os demais profissionais de saúde, como
enfermeiro,
Crime habitual, não cabe tentativa, mas há outra doutrina
Perigo abstrado, a simples ocorrência da conduta, há quem
entenda que o perigo deve ser comprovado
Norma penal em branco, ver qual autorização
Crime comum (exercer) e proprio (exceder)
=\ 47 da LCP
(dec-lei: 3688/41), não se aplica porque é mais geral
=\ 359 CP decisão judicial proibe ou priva, se exerce aplica
essa lei
Art. 8º 6170/79 amplia para protético, só não escreva assim,
porque
Mas o estado de necessidade exclue essa proibição. P.e. Parteira.
283
charlatanismo estelionato da
saúde pública
Indicar ou fazer propaganda
Não é habitual, instantanea
Tanto faz cobrando ou não
284
curandeirismo
Habitual
Pessoa mais ignorante, diferente do exercício ilegal de
medicina
286
Deve ser percebida por um número grande de pessoas e de em lugar público
A discursão
para discriminar não é crime
288
Trazer Lei 12.720/12 lei contra milícias, inclui 288ª, 129 e
outras alteração
Não precisa
ter praticado crime
Pode ser 3
maiores e um menor adolescente
Que podem ser alguns partícipes
Para vários
crimes, se for um crime só não serve
Art. 8 da lei 8.072 a pena é
maior para crimes hediondos, mas desconsidera para tráfico que há outra lei art. 41 da
11.343
No crime de tráfico a
lei muda o número de pessoas para duas, art. 33 da 11.343
§ ú deve ter ciência da arma de que alguém tenha armas
Mesmo que identifique
só alguns, mas sabe que há outros já pode ser enquadrado
è
Só pra crime para contravenção não
Prisão temporária, 7.960, art. 1º, III.
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir,
organizar, integrar, manter ou custear (os moradores não são enquadrados) organização
paramilitar (característica
de força militar, não tem motivação política porque
se tiver é art. 24 7.710/83), milícia particular, grupo ou esquadrão com a
finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (não em leis extravagantes)
Só a constituição já configura
Se praticar outro crime responde por cada crime
“Art. 121. (...)
§ 6o A pena
é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia
privada (grupo para devolver a segurança das regiões mais carentes numa
região, meio violência ou grave ameaça), sob o pretexto de prestação de serviço
de segurança, ou por grupo de extermínio (justiceiro na ausência/leniência do poder pública com a
finalidade de matar pessoas que são
julgadas como marginais).”
O que é grupo? Por falta de lei se usa 4 pessoas.
+ art. 2º, 12.694/12 julgamento colegiado na
primeira instância, nessa lei diz grupo de 3 ou mais. Que tem servido para dar
interpretação
É um caso de aumento de pena
Do ano de 27 de setembro de 2012 em diante
a lesão corporal com a finalidade de intimidar é aumentada
de 1/3
“Art. 129. (...)
§ 7o Aumenta-se
a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
Crimes contra a fé pública
Cap. 1 e 2
Cap. 3 e 4 mais comuns
289 crime
de moeda falsa
De duas formas
contrafação
(serve para
alteração (aproveita moeda existente e altera o valor)
não se aplica se usa para alterar o valor
curso legal é a obrigação de receber a moeda art. 43 da LCP
sairia dessa regra as notas com marcas rosas de caixa rápido
sujeito ativo: é qualquer um
sujeito passivo: Estado e a pessoa que recebeu
permanente e instantâneo
consumação: não há necessidade de por em circulação
dolo:
tipo penal misto ou alternativo
`
§2º modalidade qualificada
§3º funcionário, crime próprio
Competência
federal
a
falsificação não pode ser grosseira (crime impossível), fato atípico
súm 73 mas pode ser crime estadual, estelionato
290
parte é crime comum e parte é próprio
parte é crime comum e parte é próprio
291
O maquinário deve ter essa finalidade, esse dolo
Cap. 2
Cap. 3
296
CP capaz de enganar o homem médio
I - não tá escrito DF
entao não serve
Não entra para falsa blitz
297
Falsidadade
material (só o documento, mas o 3º e 4º também ideológica)
3 funções
1.
Meio de perpetuar as informações
2.
Por intermédio identificar autoria
3.
Deve ter relevância jurídica
Podem ser públicos
(que estão no 297) ou particulares
Públicos
(o funcionário redige e expede no interesse
da administração)
·
Formal
e substancialmente público
·
Formal
publico e substancialmente (no
interesse do) particular
Particulares
(reconhece por exclusão, o que não for público)
Falsificar
é contrafação é criado total ou parcialmente
ð Alterar, for
suprimir parte é art. 305
§2º por equiparação
A equiparação grosseira não configura, deve ser capaz de
iludir, mas pode configurar estelionato se
conseguir um vantagem
Bem jurídico é a fé pública
Não tem a forma culposa
è Não importe se teve uso posterior ou não
Crime formal
Se falsificar (crime meio) e usar (crime fim), o crime meio
é absorvido, se torna um ante fato impunível, princípio da consunção
Falsificação + Estelionato
teorias
·
1ª 69
·
2º 70
·
3º consunção
·
4º antefato impunível (crime meio)
·
Súm 17 STJ, falsidade absorve se não puder
continuar
NF fria é crime
tributário entra no 298
Se for pra fins eleitorais é o
art. 348 do Código Eleitoral ( lei 4737/65
Se se exaurir
não responde pelo estelionato
Se o falso
é absorvido, responde pelo estelionato
298
Por exclusão do 297
Deve ter relevância jurídica
Natureza
material, o documento
Art. 349 do codigo eleitoral 4737/65,
299
Natureza ideológica, falso ideal, falso moral
Deve ter relevância jurídica
É só um documento materialmente verdadeiro
Ou é 299 ou é 297
p.e. falsificar assinatura
raspar a numeração de armas ou chassis de veículos não entram
nesses
Crime Omissivo ou comissivo
Deve ter
especial fim de agir: consequências jurídicas
Crime formal, não precisa
ter usado a carteira
O falso médico: o crime de
falsidade ideológica é absorvido e responde por exercício irregular de médico
Os crimes do 241 e 242 também são absorvidos
Mesma coisa com
Crime específico
350 do cod eleitoral
Art. 1º 8137/90 contra a ordem tributária
Contra o consumidor
300
Letra é escrito do proprio punho
Firma é assinatura
Bem juridico é a fé pública
Previsão no cod
eleitoral 352
301
que provem da observação
certidão
fundado em documento guardado pelo Estado, afirma a veracidade do fato comprovado
por este documento
deve ter
especial fim de agir
crime próprio
do §1º é um crime comum, falsidade material
independe da utilização porque a fé pública já foi violada
304
Crime impossível caso arme o flagrante
Mas ter depositado é crime
305
Se for supressão não responde por falsificação
Se for facilmente substituído, se perfaz esse crime
Permanente e instantâneo
Só conduta dolosa
307
Não é o falsário
Atribui a si mesmo
Com especial fim de agir
Não pode ter fim econômico se não é estelionato
215
para fins sexuais
Deve ter dolo
Para afastar responsabilidade penal?
Duas correntes
·
Nemo denetur se detegere, ninguém é obrigado a
se incriminar,
·
Tem o direito a se omitir sobre os fatos, não
relacionado a falsa identidade
Também diz que é menor
Diz nome do irmão
Absorvem
Art. 45 da LCP finge q é funcionário público
Art. 68 da LCP recusa
a se identificar
Art. 328 usurpação da função pública
Art. 308 CP dar carteirada
Caráter residual
Art. 309 crime específico
Art. 311
criado em 1996
Divergência, se adulterar é também raspar ou arrancar
Se prende alguém com isso, prende por receptação
Se alterar o numero do vidro também é
Tem gente que entende que por fita pra alterar, não é
definitivo
Art. 114 e 115 do CTB
Art. 311-A
12.550/11
Fraude contra concursos
Era dificil tipificar
Exame da
Antes era inq. 1145
Dolo
Baixar
Crimes contra a Administração Pública
Conceito de funcionário pública: art. 327
§1º, por equiparação
312,
1º parte peculato apropriação
=\ diferente de apropriação indébita
Que tenha posse ou
detenção em razão do cargo
Animus rem sibi habendi
Deve ser
bem móvel
2º parte peculato
desvio
§1º peculato
furto
O particular também pode
responder por furto, art. 30 CP, essa elementar se comunica, mas
deve ser do conhecimento, é possível o concurso
Se não for do
conhecimento responde por apropriação indébita
§2º peculato
culposo
Crimes
próprios, faltando a qualidade de funcionário público, o fato passa
a ser indiferente penal, p.e. art. 319 CPb
Crimes impróprios,
desaparecendo a qualidade de servidor, desaparece o crime funcional, mas há qualificação
para outro delito (natureza diversa)
§3 extingue a
punibilidade
Art. 92,
inciso I perda do cargo se a pena for maior do que 1 ano
Procedimento criminal diferenciado que envolvem funcionário
pública 1º parte
Súm. 330 do STJ
Peculato de uso = furto de uso
Atípico
Mas pode
configurar improbidade administrativa ou infração administrativa
Art. 513 ao
518 CPP
Art. 1º do
dec. Le 201/67
313 CP peculato
mediante erro de outrem/peculato estelionato
O erro deve ser espontâneo, se não é estelionato ou
concussão
Se tiver fora do cargo não configura este crime
313-A =\ Art. 72 lei 9.504/97 (crimes eleitorais) (princípio
da especialidade)
Deve ser funcinário
pública com acesso somente
313-B
Deve ser funcionário pública com ou sem acesso
Erro de tipo
se acreditava que era autorizado,
Culposo é
atípico
316
concussão
Parece com o 317, mas tem a exigência
Em razão da função pública ativo (327 CP) , não inativo,
mas não se fingir ser
a vantagem pode ser qualquer uma,
pq não tá no rol dos crimes contra o patrimônio.
A obtenção da vantagem é mero exaurimento
§1º espécie
de concussão: excesso de concussão
STJ também estende aos emolumentos
(cartório) também tem natureza tributária
§2º
modalidade qualificada
Na extorsão
também há exigência, a concussão é
uma modalidade especial, que não tem violência ou grave ameaça e a
vantagem é além da patrimonial, e é só para funcionário público
O funcionário pode
também praticar extorsão, só ser algo diferente da função do agente. Só ser
vantagem patrimonial, e mediante violência ou grave ameaça.
317
solicitar ou receber (tipo penal alternativo, e responde por um único tipo)
Há um conluio um
acordo (aceitar a proposta ou oferecer)
Funcionário pub
Sujeito passivo qualquer pessoa
Pode pode ser uni ou plurissubsistente
Objeto material: Qualquer
vantagem
Bem jurídico é a administração pública
Consumação vários momentos
O particular responde por corrupção ativa
§1º há vantagem
patrimonial
§2º modalidade privilegiada, não tem vantagem patrimonial, é a pedido de outro, parecido
com 319 (prevaricação)
Há também no COM
318
Exceção Teoria
monista art. 29, não responde pelo mesmo crime
Quem não for funcionário pública (334)
É só o funcionário que tem competência de fiscalizar
Os demais funcionários
Contrabando: comércio proibido
Descaminho: comércio é permitida,
Só dolosamento
STJ súm 151 justiça federal
319
Por ofender a impessoalidade ou
Seja para prejudicar ou facilitar
Pode ser também ato discricionário
327, §2º causas de aumento de pena de todos os
crimes que vimos
445 CPP jurado
319-A
Consumação,
quando toma conhecimento e nada faz
c/c art. 50, VII, da LEP, também é infração do preso
deve agir e
não age
=\ 317 tem
vantagem indevida, se vir e pedir uma vantagem.
=\ 349-A o
agente ingressa com o aparelho
320
No 1º há uma relação de hierarquia
No 2º não há hierarquia, mas tem o dever de comunicar e não
o faz
Dolo é indulgência
Crime omissivo próprio
Unissubsistente
Dolosamente
321
Consumação é com a prática do ato
§ú qualificada, ilegítimo dolosamente
Art. 3º, III lei 8.137, contra a administração fazendária
322
Corrente majoritária crime revogado pela lei 4898/65 (crime de abuso de autoridade), art. 3, e 4º
325
Se tiver dano a pena
é maior, §2º
Fato que deve permanecer em segredo
Dolo(comissiva ou omissiva)
7170/83 lei de segurança nacional, art. 21 ,
caso o
particular divulgue é atípico
8021/90 art. 7º sigilos fiscal
328
Pode fazer o 329, 330, 331, independentemente
329
Agindo no estrito exercício do dever legal
Resistência ativa
Ato contra
o funcionário público
Mas contra manifestamente ilegal pode resistir
Sair correndo
é desobedecer, que é mais branda
O agente deve estar presente
o particular que auxilia deve ter o agente presente
essa prerrogativa não se estende ao particular que dá voz de
prisão
§1º modalidade qualificada
330
Resistência passiva, =\ da anterior
p.e. Se joga no chão
comissivo ou omissivo próprio
suj passivo: particular e também ao funcionário pública
(caso não houvesse relação de hierarquia )
mas 359
princípio da especialidade
Não se aplica no caso de recusa da produzir prova contra si
mesmo, garantia si mesmo, nemo tenetur se detegere
Obs:
Caso for uma infração administrativa ou civil afasta a penal, salvo se a lei
disser o contrário
331
É faltar com o respeito, desprezar,
Por palavras ou atos
Necessária
a presença do funcionário pública, não precisa ser face a face, se não tiver presente é injúria
Nexo funcional.
Em razão da função mesmo no momento de lazer
Sujeito passivo: funcionário e o Estado
Bem jurídico: Administração Pública
Estatuto da OAB
Art. 7º, §2º
Imunidade material
Mas o STF, restringiu
Então o advogado pode responder pelo desacato
332
Vantagem pode ou não ter caráter econômica
Tipo penal misto
327
define funcionário pública
Crime formal
O que muda é só agente
=\ 357
exploração de prestígio, princípio da especialidade
337-C
333
Corrupção ativa
Pode ser bilateral
Receber presente não configura
Acelerar é também
fazer ato de corrupção
Se o funcionário aceita é corrupção passiva (317) quebra da
teoria monista (art. 29 CP)
Crime formal
Basta
promessa
Se não for
funcionário particular, é previsto na relação do consumo
Se o particular está correto mas paga para atender uma
exigencia falsa não comete crime
Extorção tem violencia
334
É o particular que comete
Descaminho = Contrabando impróprio
Deve ter DOLO
Comissivo importa ou exporta
Omissão ilude
Monossubjetivo
Crime permanente
A lei cria um caso que prevê a analogia legal
Cabe tentativa
ð Cabe
princípio da insignificância
Há um valor mínimo 10.000
339
Investigação latu senso, vpi ou inquérito?
Ou crime não existiu ou o agente é outro
Se for contravenção é o § 2º que a pena é diminuída
A consumação é a instauração
Deve ter ciência, se tiver dúvida não comete o crime
=\ calúnia q nesse não a instauração
Não é absorvido
340
A diferença que não imputa crime a ninguém,
Autoridade em sentido amplo
Diferente fraude contra seguro 171, V, o 340 é crime meio
Extorção ou estelionato, o 340 é crime meio
Dolo
Necessariamente não
341
Autoridade responsável pelo persecução penal
constrangimento ilegal caso uma autoridade coage para assumir um crime
qualquer pessoa menos o autor ou partícipe que pro leigo é
indiferente , porque é mera confissão
dolo
deve ter o conhecimento
342
Ar. 202 e 203
As testemunhas tem dever de dizer a verdade
206 e 207 e 208 divergência se se enquadra
As testemunhas são provas, e as decisões devem ser
fundamentadas
Crime de mão própria
formal
Doloso
Comissivo ou omissivo próprio.
Consumação no encerramento ou no laudo falso
§1º causa de aumento de pena
§2º a retratação deve ser no processo, até a sentença
daquele processo.
São dois processos. Um onde falsea a verdade e outro que
investiga o falso testemunho, nesse não adianta se retratar.
Falso testemunho perante a CPI, lei 1.579/52, art. 4º, II
343
quebra da teoria monista
Quem oferece responde por esse
Quem aceita responde por 342
Não tem rubrica, é um só crime do 342
Crime formal, ainda que a testemunha não realize a falsidade
testemunhal
Se forem perito oficil do estado, é corrupção art. 333
344
Mal justo (tem o rabo preso) estaria incluído também
Vai haver concurso formal
Não é preciso o resultado que é mera exaurimento
345
Do agente ou do 3º
Objeto lícito, não cobrar dívida de jogo
Forma livre: por qualquer meio, fraude. O agente não
responde pelo estelionato, mas por esse crime
Salvo quando a lei permite: legitima defesa p.e. e também no CC, 319, 1283 CC
Crime comum
Concurso formal
347
Vale até pro inquérito
No processo civil ou administrativo já tem que existir.
Com especial fim de agir. DOLO
Se inovou consumou, mesmo que não conseguiu induzir a erro
=\312 Lei 9.503/97 no
caso do crime de transito, princípio da especialidade,
348
Se for contravenção não é possível
Consuma quando efetivamente presta auxílio. O sucesso desse
auxílio é necessário
Pode fazer analogia do cônjuge com a união estável. Mas não
serve namorada.
O agente que auxilia deve ter consumado crime anterior. Se
for auxiliar antes, responde por partícipe.
349
Favorecimento real
Colabora com o crime que já ocorreu.
Não pode ter participado do crime anterior
O autor age exclusivamente em favor do autor do delito
antecedente. Esse é o DOLO.
Proveito econômico e ou moral
Visa o autor do crime antecedente
Só modalidade comissiva
Omissiva não, Ninguém é obrigado a sair denunciando.
=\ 180 CP
receptação
Neste crime, o autor age em proveito próprio ou de terceiro,
que não o autor do crime.
Proveito econômico exclusivamente
Incide sobre o objeto material do crime anterior.
Prestou o auxílio já consuimou.
349-A
Se cobra pra isso comprovadamente é corrupção passiva
Mesmo que não chegue ao destinatória final
Falta grave do preso, art. 17 da LEP
Porque porque o regime pode ser semi aberto e retorna com a
aparelho
Já o 319 é quando o agente penintenciário não age
350
A quem entenda que foi revogado pela lei do abuso de autoridade, Arts. 3o
e 4o da
Lei no 4.898, de 9-12-1965 (Lei do Abuso de Autoridade).
Porque trata do mesmo assunto.
351
Prisão provisório ou cautelar
Medida de segurança é para maluco e não medida sócio
educativa que é pra menor
Intra murus ou extra murus (dentro da viatura policial)
Consumação: quando o preso ou a pessoa submetida a medida de
segurança consegue fugir
DOLO
Mas no § 4º, responde
o funcionário por CULPA
§2º concurso de crimes
352
Não se pune fugir sem violência (contra pessoa e não contra
coisa, que é crime de dano, art. 163, § ú, III, CP )
Repercute na progressão penal
Equiparou evadir ou tentar se evadir, mas no cálculo da pena
é diferente
Crime de atentado (tentar o resultado, afasta o art. 14, II
CP, que dispõe sobre a tentativa) ou empreendimento, preve a conduta de tentar
no tipo.
Consumação é quando da incicio a evasão ou consegue se
evadir
355
Advogado ou procurador
Quebra a confiança
Responde civilmente
Pode responder dependo por estelionato e não por esse crime
Traição + prejuízo da parte
DOLO
§ú as partes devem ser contrárias
Não é necessário o prejuízo
357
É mais específico que o 332
Qualquer utilidade com valor
Consuma quando solicita ou quando há entrega
DOLO
P2
De 286 em diante
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