sábado, 25 de janeiro de 2014

Direito Penal IV

Revisão


Classificação os crimes

Quanto ao resultado
·        Material, conduta e o resultado para o crime estar consumado, p.e. art. 171 CP a vantagem patrimonial deve ocorrer para consumar
·        Formal, conduta e o resultado (mero exaurimento), mas basta a prática da conduta para consumar o crime, p.e. art. 158 CP
·        Mera conduta, a simples prática da conduta consome. P.e. art. 135 CP omissão de socorro


Quanto aos atos
·        Unissubsistente: a conduta é composta de um único ato, ou seja o iter criminis não pode ser dividido, logo não admite tentativa

·        Plurissubsistente: a conduta é composta de vários atos, ou seja o iter criminis pode ser dividido, logo admite tentativa



Quanto a pessoa
·        Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exige condição especial do sujeito ativo

·        Próprio: aquele que o tipo penal exige uma qualidade especial seja do sujeito ativo, seja do sujeito passivo, p.e. infanticídio, mãe em estado puerperal, p.e. aborto

·        De mão própria: aquele cuja execução seja intransferível, indelegável, deve cometido pelo próprio agente, com a próprias mãos, p.e. falso testemunho art. 342 CP


Quanto ao número de pessoas
·        Monossubjetivo: o núcleo do crime só pode ser praticado por uma única pessoa
·        Plurissubjetivo: é aquele que o tipo penal exige a presença de duas ou mais pessoas para a prática do crime

Quanto ao momento de consumação
·        Instantâneo, momento certo, p.e. furto
·        Permanente, a consumação se protrai no tempo, momento duradouro, p.e. sequestro, cárcere privado
·        Instantâneo de efeito permanente: a conduta do agente em um momento certo e definido, mas o resultado da ação é permanente. P.e. art. 121.



Crimes contra a dignidade sexual


Art. 213 em diante
Recentemente alterou a lei 12.015/09,  

Uniu o estupro e o atentado violento ao pudor (qualquer ato libidinoso diferente da conjunção carnal constrangendo alguém, 214 passou a integrar o 213) hoje o homem pode ser vítima de estupro. Não houve abolitio criminis. O crime continua existindo mas com outra nomenclatura.
Ato obsceno, dolo de mostrar as partes pudendas, gera multa administrativa mas na crime.

Por uma questão de liberdade de expressão se tolera a marcha da maconha (apologia a), passeata com seios de fora (ato obsceno)

Núcleo: constranger, diferente do 146 para outros atos, especial fim de agir para ato libidinoso ou conjunção carnal

Violência: vis corporalis ou vis absoluta; utiliza força física, violência para constranger;
mas mediante bebida, 217-A §1º CP e não o 215 que é pra fim econômico, independe se embebedou ou se estava bebada

violência pode gerar:

·        lesão leve (ou vias de fato, p.e. um tapa), se acontecer vai ser absorvida pelo estupro, porque é crime meio
·        mas não em, modalidade qualificadas. Crimes preterdolos, ocasionado por culpa
o   lesão grave (213, §1º CP) ou menor de 18 e maior de 14
o   morte (213, §2º CP)

Mas responde por homicídio se matar pra se safar. A questão é o dolo.  

Se tiver ambas finalidades responde por cada crime, 213 caput, 121, na forma do 69 CP

ameaça, (ou chantagem) deve causar na vítima fundado temor de que aquilo pode ser cumprido, diferente do 147 CP, crime de ameaça, um injusto penal  


contempla também: coito anal, felação

constrangimento
para que a vítima pratique ou uma omissão (ficar parada)

crime plurissubjetivo, pode ser vários agentes,

delito não transeunte, em regra deixa vestígio, através do corpo de delito se comprova

diferente do delito transeunte que não deixa vestígio (que pode acontecer)


bem jurídico tutelado: ver o capítulo, liberdade e a dignidade sexual

objeto material: tanto o homem como a mulher poder vítima

sujeito ativo: sexo oposto, para ter conjunção carnal


consumação: introdução do penis da vagina, total ou parcial, não há necessidade da ejaculação

Cabe tentativa: se não praticou atos libidinosos

§1º grave ou gravíssima


Elemento subjetivo: dolo, constranger para praticar


Se já estiver morta, o dolo não é vilipendiar um cadáver, responde por estupro. Se cai e morre antes da conjunção carnal é o 213 §2º CP. A minoritária seria consumado.

O objeto material é um homem ou mulher vivo, e não um cadáver.


Qualquer ato libidinoso, um beijo forçado num lugar público
Art. 61, da decreto-lei 3688/41 lei das contravenções penais, em lugar pública ou de acesso público
Ato libidinoso, é com duas pessoas,


causas de aumento, não só de estupro
Art. 226 CP
Art. 234-A CP

Ação penal
Art. 225 CP
Pública condicionada a representação da vítima ou representante legal
Mas incondicionada se menor de 18 ou pessoa vulnerável (vamos ver os detalhes)


Anteriormente o marido podia constranger, se for o marido será aplicada a lei Maria da Penha, 11.034/06,
não prevê nenhum crime, responde por estupro (CP) na forma da 11.034/06.  
p.e. ao homem não se aplica o JECRIM. Ação penal independe da vontade da mulher.

Crime de ação penal múltipla, conteúdo múltiplo ou variado, tanto estupro como atentado violento ao pudor.
Mas no CPM continuam existindo separados

213 caput e §§ 1º e 2º são considerados crimes hediondos

O processo correrá em segredo de justiça

Mediante fraude

215 CP
Estelionato sexual, fraude afetando o consentimento da vítima para que seja viciado, item 70 da disposição do CP trás exemplos.
Diferente do 217-A CP
p.e. médico que realiza exame de toque desnecessariamente

crime próprio: sexo oposto
doloso material
monossubjetivo
plurissubsistente
objeto material: homem ou mulher
admite tentativa
causas de aumento: = do estupro
se a fraude for grosseira é crime impossível

Não pagar o travesti/garota de programa pelo programa. Que pode ser inclusive cobrada civilmente.

Dúvida:

Os estupro tentado, responde o autor pelo pelos crimes meios: constrangimento, pelo art. 61 da LCP com  ou pelo estupro segunda parte, atos libidinosos?
Um estupro tentado seria igual um atentado violento ao pudor consumido? Acho que o problema é o momento consumativo do atentado a pudor ou também chamado de estupro segunda parte. Pela pag. 460 os atos preparatórios libidinoso são são consumação do estupro segunda parte

Qualquer ato preparatório é crime consumado, só excepcionalmente que seria estupro tentado
Depende do dolo

Não importa se fez para humilhar ou se vingar

Duvida:

como existe na modalidade omissiva imprópria (agente garantidor), poderia o agente ser omisso na guarda de um menor, sendo imprudente e um menor a ser estuprado. P. 461
Então o agente garantidor não responde por culpa? Porque ele deve e pode então não pode ser culposa?
Comissivo por omissão pode mas ainda assim é um crime comissivo

No caso de preterdoloso, pode ser dolo tentado e culpa no consequente, p. 465

Caso morra antes do estupro, tentativa de estupro qualificado. Acho estranho que a culpa que não admite tentativa, que neste caso é o consequente Não afaste a tentativa do dolo. Caso não percebesse. Percebendo responde também pelo vilipendio de cadaver



p. 468 duas ou mais pessoas, entao não haveria formação de quadrilha?
p. 470 não pode culpa nas DST

p.475 estupro não é só sexos opostos precisa de coito vainal, felacao não é


216-A Assédio sexual


Crítica: é difícil nos casos mais graves ou constrangimento ou estupro
Não tem violência nem grave ameaça. Tem ameaça de ser reabaixado, ou ser prejudicada.
Emprego função ou cargo.  DEVE HAVER RELAÇÃO DE TRABALHO.
Superior hierárquico do direito público.
Crime próprio: só o superior hierárquico, não
Provar é quase impossível
transeunte. A importunação não deixa vestígio.

Bem jurídico: liberdade sexual
Se não tiver superior hierar
Crime formal: a consequência já é o exaurimento
Plurissubsistente, p.e. mandar um bilhete e impedir

217-A o por a vitima em condição sem discernimento ou se aproveita.
Não há grave ameaça. Então a lesão corporal leve ou constrangimento responde separadamente.
Crime de mão própria se for conjunção carnal
Monossubjetivo
Plurisubsistente
Crime não transeunte.
Art. 2º do ECA, criança até 12. Não responde por nada, conselho tutelar. Ler mais.
Não responde conduta análoga.
Critério biológico,

Adolecente sofre uma medida sócio educativa. Limite é 3 anos até 21.
Não conta como antecedente criminal.

Bem jurídico: liberdade e desenvolvimento sexual
Sujeito Ativo: tanto homem como a mulher
Em regra comissivo, mas pode comissivo por omissão
Qualificada §’s

226, I princípio da especialidade, afasta formação de quadrilha

dúvida: ter conjunção carnal com menor de 14 anos é tipificado no art. 217-A do CP independentemente de violência ou grave ameaça? Com o art. 224 do CP deve ter a violência ou grave ameaça.
Antes se combinava o estupro com a violência presumida,  não havia o art. 2





TIRA A RÚBRICA: corrupção de menores
Lascívia nem ato libidinoso nem conjunção carnal: dançar, tomar banho na presença
Dar beijo não, entra

Crime próprio:
Objeto material: menor de 14
Bem j.: desenvolvimento sexual
\= 240 do EC (8.069) neste há gravação ou via internet

\= 244-B esse é a corrupção de menores, praticar ou induzir o menor a praticar o crime com ele


Divergência: se é formal ou material?
STJ: formal: praticar ou induzir a praticar crime ou contravenção penall

Tem que ser específico, não serve filme ensinando a fazer crimes



218-A
o sujeito ativo é as duas pessoas
Mera conduta
Não há ganho financeiro

218-B
ampliou a vulnerabilidade
Ou outra forma de exploração, p.e. pornografia
Atrair: arruma clientes

Obs: pedofilia, tanto estupro como com prostituta

218-B Menor de 18 e maior de 14 se não é o 217-A e

Homem ou mulher podem ser vitima

Bem j.: liberdade e Dignidade sexual da pessoal
Consumação: iniciar (estar na casa de prostituição)
O cliente também responde, § 2º tendo ciência da idade da vítima

Súm do STF

608. No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Então só a grave ameaça e contra maior seria uma ação condicionada a representação.

Resolvia se caso houvesse morte deixa de ser condicionada, porque não haveria ninguém para representar.  


Obs: art. 111, inciso V, CP

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.


Obs: 135-A CP
Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:         
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. 



Tráfico de pessoas (antes era de mulheres)

Art. 227 lenocínio simples


Praticando ou permitindo com 3o atos libidinosos ou induzindo que pratico com outrem (grupo determinado de pessoas, se não não vai estar praticando o crime) ou com próprio agente
Lenocínio, prestar assistência a libidinagem de outrem ou dela tirar de outrem

A vítima não recebe nenhuma contraprestação, ou do agente ou do 3º, se não, seria prostituição

PROXENETA, parecida com prostituição, é de forma genérica, que pratica o lenocínio, atua para satisfazer a lascívia de outrem e não própria

Crime comum, material, comissivo, plurissubsistente monossubjetivo.
Bem jurídica: moral sexual, a dignidade da pessoa
Consumação: ato tendente a satisfazer a lascívia

Lenocínio qualificado:
§1º (rol taxativo, p.e. não tem padrinho, mas tem “de guarda”) se for menor de 14 é 217-A ,
§2º tem resquício de consentimento se não é estupro

Obs: denunciação caluniosa, processar sabendo que é falso.

Art. 234-A causas de aumento da pena, ter o cuidado de não aplicar duas vezes casos já haja no próprio art.

Art. 230 rufianismo

Não crime habitual, uma única vez já configura.

228
as condutas que circundam a prostituição é que são criminalizadas.

Tratamento penal Proibição, regulamentação, abolicionista
Crime instantâneo
Há prestação e contraprestação

Outra forma de exploração:
Exploração Sexual
·         Prostituição
·         Turismo sexual
·         Pornografia
Facilitar, o mulher na já tá na prostituição ]

Crime comum, crime comissivo, dolo, instantâneo, já o impedir é crime permanente, se consuma a todo momento, monossubjetivo, plurissubjetivo
Objeto material: a pessoa,
Bem j.: dignidade sexual da pessoa

Qualificadas
§§1º e 2º

Consumação: induzir ou atrair, quando dá início ao comércio, estando na casa de prostituição
234 se aplica e 234-B

O crime de induzimento a prostituição deve haver habitualidade, não sendo pode responder pelo 227 CP


229
Habitualidade, existe corrente que entende pode enquadrar na inauguração  
Deve saber a finalidade
Consumação ocorre com a habitualidade dos atos. Não é possível a tentativa. Outra corrente, é o simples fato de inaugurar. Dolo.
A prisão em flagrante não é possível por causa da habitualidade.



230
É Cafetão
Vantagem econômica (sem cunho sexual)
E tem ciência que proveem da origem
O desconhecimento é caracterizado é um erro de tipo, art. 20 CLT.  

Rufianismo ativo – o agente participa, agencia, organiza, atua ativamente como parte do negócio. Crime comum.
Rufianismo passivo – o agente não participa ativamente das atividades, só faz se sustentar. Crime próprio

Doloso, material, comissivo em regra, monossubjetivo e plurissubsistente, habitualidade, dolo

Objeto material: pessoa explorada (homem ou mulher)
Bem jurídico tutelado: dignidade sexual
Consumação: efetivo aproveitamento do agente da prostituição alheia, primeiro presente (com característica duradoura)


§1º
qualificada pelo agente garantidor
menor de 14 é estupro de vulnerável, 217-A
acarreta a perda do poder familiar (ta escrito pátrio poder), art. 92, II

§2º
Responde também pela lesão 129, não é absorvido por esse art. Caso a caso vê se crime meio é absorvido, p.e. violência do art. 129 CP

Se o agente induz e tira proveito habitualmente? 228 vai ser absorvido pelo 230, que é um crime meio.
No 228 Crime instantâneo, faz e se afasta
No 230 é Crime habitual, faz e continua
Não há concurso
No 228 impedir que saia pode ser feito sem auferimento de lucro


231
Rubrica: Antes era tráfico de mulheres, hoje é de pessoas
Promover: participa ativamente
A vítima denota passividade
Diferente de facilitação, onde a vítima já deseja isso.

Parece crime próprio, mas é crime comum, os sujeitos passivo e ativo podem ser qualquer um
Polêmica: Se é crime formal ou material? É material porque depende da exercer a prostituição. Poderia se punir a tentativa.

Comissivo em regra, forma livre, instantânea, monossubjetivo plurissubjeto
Transeunte, , a prova é diferenciada
Outra forma de exploração sexual : pornografia
Exercício: se prende no embarque, para a finalidade da prostituição já executou o verbo promover
É Doloso

§ 2º forma qualificada o inciso IV não vai ser absorvido, responde em concurso 129 CP (lesão corporal)
No inciso IV há fraude, enganar

De competência da Justiça federal  é atribuição da PF, sabe-se se é da PF se a competência for da  justiça federal

Art. 109, V, da CF
Dec. legil 6/58
Dec 49.981/59


231-A 
É dentro do território nacional
144 §1º, I da CF  compete a justiça federal e assim a PF
A polícia civil tem caráter residual para todos os crimes



233
Atos sexuais normalmente porque causam pudores
Depende das circunstâncias

ATO, EXPRESSÕES CORPORAIS que configuram um ato obsceno num CONTEXTO e TEMPORAL, pudor médio, ato que tenha conotação, p.e. urinar na janela
p.e. praia de nudismo (a uma adequação social)
Verbalizar não configura à seria art. 61 da lei de contravenções penais ou contra honra

Doloso, comissivo,
Mijões não tem dolo de ofender

Mas Masturbação dentro do ônibus é ato obsceno

Objeto material: pessoa ou grupo de pessoas contra a qual foi dirigido o ato
O bem jurídico é o pudor público



A modalidade culposa não é punível: p.e. a onda tirou o biquini



234

Tá caindo em  desuso
Mas quando ENVOLVER CRIANÇA E ADOLESCENTE QUE É REGIDO PELO ECA (8.069/90 nos arts. 240 a 241 e com letras A, B e C) e 11.928/08 (que alterou o ECA) que proíbe com mais rigor, o simples fato de ter imagens de crianças e adolescente fazendo sexo.

Doloso, formal instantaneo e permanente

Crime de ação múltipla, ou

Tipo penal misto ou alternativo
Apesar de ter muitos verbos só praticou um crime só


P1
Duas ou 3 discursivas 7 objetivas



235
Afasta união estável embora sejam equiparados
Pode casar com quem tenha união estável com outra pessoa.
Deve ser formalizado
1.521, VI CC
O crime-meio de facilidade ideológica é absorvido, princípio da consunção
1531 CC

Se não souber não pratica o crime, se souber pratica o privilegiado do §1º  do 235 CP

Crime próprio, o sujeito ativo
Crime comum, o sujeito passivo
Plurissubjetivo mesmo que o outro não saiba
Instantaneo
Plurissubujetivo

Objeto material: o casamento
Família é a base da sociedade, CF, proteção estatal e penal

Consumação

Art. 1514 não modificaram o casamento, , só criaram a união estável homoafetiva na CF

Deve ter sim e outros entendem que deve ter decelração do juiz
Dolo Direto

Art. 92 CPP

Art. 111, IV CP o início de prazo prescricional é diferenciado, conhecido de autoridade pública (qualquer uma)


236
Porque se for casamento anterior é bigamia
1521 c/c 1557 CC
Norma penal em branco precisa de outra norma para ser completada
Obs: não entra o 1523 CC

bem jurídico é o tramite



237
§ ú – personalíssimo não transferível nem por morte.
Também norma penal em branco homogênea, advêm de mesma fonte: lei, e não decreto

238
Usurpação de função pública
Inclusive o autoridade religiosa que usurpa função e não cumpre as exigências 1.516 CC

O sujeito ativo é o usurpador
Os noivos e o Estado são os sujeitos passivos

239

Sujeito passivo o Estado,
O juiz de paz pode ser autor

241 a criança não nasceu, não existe
O crime-meio da falsidade ideológica é absorvida
Crime comum
Doloso
Comissivo
Material
Instantâneo
Monossubjetivo
A consumação só ocorre com o registro
Se o oficial não faz por desconfiar é um crime tentado
Objeto material: registro
Bem jurídico: é o estado de filiação

Sujeito passivo Estado, na sua fé pública
 e quem for prejudicado
se a criança nascer morta e promover o registro com dolo de fraude

art. 111, inciso IV CPP


242
Há nascimento, 3 possibilidades:
Dar parto alheio como próprio, crime próprio (só mulher) no hospital
Registro como o seu o filho de outrem , crime comum  
Suprimindo ou alterando esconde o herdeiro – crime permanente, dolo com o fim especial de prejudicar (herança)

Se tiver as duas condutas não vai ser absorvida – crime de natureza mista cumulativa, as condutas são distintas. Art. 69 CP cumulo material, concurso material das penas 

§ú adoção a brasileira, possibilidade de perdão judicial

A prescrição é a mesma regra do art. 111, IV CP


243
Alheio era adotado, ignora
Com especial fim de agir


244
3 condutas:
·         Deixar de prover subsistencia sem justa causa
·         Faltando o pagamento de
·         Deixar de socorrer ascendente ou des gravemente enfermo
Dentro das possibilidades de cada caso
Art. alterado pelo estatuto do idoso
Art. 1.566 CC

Intromissão do direito penal  no direito civil,  na área é mais rápida, o direito penal é a última ratio, caso.

Maus tratos 136 CP

245 LER

246
Art. 1.634, I, CC dever do responsável, sem justa causa

Lei penal em branco Art. 6º e 32 da lei 9394 diz o que é idade escolar. A partir de 6 anos 
Crime próprio doloso, omissivo,
Não ampara a modalidade culposa

Bem jurídico direito ao ensino
Sujeito  ativo: os pais

247 e 248 LER

249
O agente deve praticar, não serve o menor fugir para a casa dele. Independente da aquiescência do menor, deve ter a aquiescência do responsável de quem tem a guarda

Crime comum

Sujeito passivo crime próprio

Doloso



250

Preservação ou segurança de possíveis eventos lesivos

Dano = lesão ao bem jurídico tutelado
Perigo = conduta que gera perigo a um bem jurídico tutelado, perigo concreto (comprovado) e perigo abstrato (a simples prática da conduta mesmo se não gerou perigo) (crítica: deve ter lesão a algum bem jurídico, princípio da lesividade)


Deve expor

Pode ser 132 é individualizado e no 250 é pública, um grupo de possível que não precisa determinar, crime vago


Bem jur. incolumidade pública  
Caput Dolo
§2º  culposo
§1º causas de aumento de pena, que não se aplicam ao culposo

Art. 258 causas de aumenta de pena, e não qualificada

=\ de 121, §2º, III, neste tem o dolo de matar uma pessoa determinada


Estelionato 171, §2º , V, tocar fogo no carro responde por esse crime, polêmico que poderia juntar também se fere a incolumidade pública


=\ 9.605/98 provocar incêndio na mata, tutela meio ambiente
Soltar balão é crime ambiental, art. 42 dessa lei


Lei 7.170/83 Art. 20 com finalidades políticas, crimes contra a segurança nacional


251
Explodir ou a simples colocação
Dirigido a um número de pessoas

Se usa tnt para explodir caixa rápido, o dolo é subtrair e não entra neste artigo

Sujeito passivo a sociedade e as pessoas

§1º forma privilegiada

§3º somente no caso de explosão, pode ser culposa. Não para colocação
Também utiliza-se as causas de aumento de pena do art. 258

251 ≠ art. 35, I, da lei 9.605/98
251 ≠art. 121, 2º, III, 3ª figura
251 ≠ art.20 da lei 7.170/83

Art. 28 da lei de contravenções penais para soltar fogos sem autorização

252
Se usa para matar usa o 121, §2º, III, 4ª figura
Prova pericial para provar a potencialidade do gás

253
Tipo penal misto ou alternativo
Várias condutas e sem a licença
Crime de perigo abstrato

=\ lei 10826/03 art. 16 §ú, revogou parte do art. 253 CP, se for engenho explosivo


254

De notável extensão
Perigo concreto

=\ art. 161, I, CP para proveito próprio ou alheio sem causar perigo


255
Misto alternativo

Dolo, criar risco
Não ocorrência da inundação
Só eliminar o obstáculo
Não visa a inundação só  visa tirar o obstáculo


256

Perigo concreto
Não só edifícios, mas morros, pedreira

Se aplica o art. 258 as causas de aumento de pena


257
Não responde por furto


259 revogado
c/c art. 61 da 9.605, se aplica esta lei especial , revogatio in pejus, que não tem modalidade culposa


260

É atrapalhar também
Serve também dolo eventual  
Doloso ou culposo (crime material)
Crime de perigo concreto
É material

Não pode agir com dolo de dano
A pessoa que ele quis matar por homicídio, e as demais pelo dano


261
Transporte coletivo
Se não art. 132 CP, exposição a perigo

Não tem lacustre neste art, mas no art. 262

Dolo eventual x culpa consciente

Art. 306 CTB fala sobre perigo de dirigir bebado

Tipe penal alternativo
Efetiva exposição ao perigo

§1º preterdoloso
Como do 260

 §2º a expressão sinistro se refere só a morte, ou também a lesão corporal ?
Sim art. 263

262

Se causar morte com dolo vai ser concurso formal


Se causar morte com culpa 263 segunda parte



264
Dolo é diversão

Se tiver parado é crime de dano, deve estar em movimento


Crime de perigo abstrato, de mera conduta 

Se o dolo determina o tipo

Art. 15 da lei 10.826, disparar arma de fogo
Se tiver o dolo de matar é absorvida

o §ú é preterdoloso

? se aplica a quebra-quebra 265 CP
? se aplica também por analogia transmissão de dados 266 CP



Art. 267 crimes contra a saúde pública

Trazer Lei 12.720/12 lei contra milícias, inclui 288ª, 129 e outras alteração
Micro-organismos e etc capazes de produzir doenças

Perigo abstrado, a simples ocorrência da conduta é

Se um restaurante com péssimas condições sanitárias enquadraria neste tipo?  Pesquisar


269
Doenças no decreto 2472/2010, por isso norma penal em branco heterogenea
Crime proprio: médico
Comunicar a autoridade responsável

Perigo abstrado, a simples ocorrência da conduta, há quem entenda que o perigo deve ser comprovado

Omissivo próprio: inação do sujeito

Art. 169 CLT, também preve

19/10 3:20 aula direito penal

Art. 272 CP
Corromper – estragar
Alduterar – deformar
Falsificar – whisky
Perigo abstrado, a simples ocorrência da conduta, há quem entenda que o perigo deve ser comprovado

Art. 7o, II, da Lei no 8.137, de 27-12-1990

Vender produto estragado, responde pelo CDC


Art. 273
E também é hediondo, art. 1º, VII, B,
Se traz suplemento do exterior proibido aqui para vender é contrabando

Crime instantâneo (corromper,adulterar) ou permanente (vender)

Sujeito passivo é a sociedade

Obs: penas pesadas, ferem a proporcionalidade, e a ofensividade, p.e. falsificar um batom e por pra vender é mais grave que homicídio simples


Art. 282
Não entra os demais profissionais de saúde, como enfermeiro, 
Crime habitual, não cabe tentativa, mas há outra doutrina
Perigo abstrado, a simples ocorrência da conduta, há quem entenda que o perigo deve ser comprovado


Norma penal em branco, ver qual autorização
Crime comum (exercer) e proprio (exceder)


 =\ 47 da LCP (dec-lei: 3688/41), não se aplica porque é mais geral

=\ 359 CP decisão judicial proibe ou priva, se exerce aplica essa lei

Art. 8º 6170/79 amplia para protético, só não escreva assim, porque

Mas o estado de necessidade exclue essa proibição. P.e. Parteira.

283 charlatanismo estelionato da saúde pública
Indicar ou fazer propaganda
Não é habitual, instantanea
Tanto faz cobrando ou não

284 curandeirismo
Habitual
Pessoa mais ignorante, diferente do exercício ilegal de medicina

286
Deve ser percebida por um número grande de pessoas e de em lugar público
A discursão para discriminar não é crime  



288
Trazer Lei 12.720/12 lei contra milícias, inclui 288ª, 129 e outras alteração

Não precisa ter praticado crime
Pode ser 3 maiores e um menor adolescente
Que podem ser alguns partícipes

Para vários crimes, se for um crime só não serve

Art. 8 da lei 8.072 a pena é maior para crimes hediondos, mas desconsidera para tráfico que há outra lei art. 41 da 11.343

No crime de tráfico a lei muda o número de pessoas para duas, art. 33 da 11.343

§ ú deve ter ciência da arma de que alguém tenha armas


Mesmo que identifique só alguns, mas sabe que há outros já pode ser enquadrado


è Só pra crime para contravenção não


Prisão temporária, 7.960, art. 1º, III.



Constituição de milícia privada 
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear (os moradores não são enquadrados) organização paramilitar (característica de força militar, não tem motivação política porque se tiver é art. 24 7.710/83), milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (não em leis extravagantes)
Só a constituição já configura
Se praticar outro crime responde por cada crime

“Art. 121.  (...)
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada (grupo para devolver a segurança das regiões mais carentes numa região, meio violência ou grave ameaça), sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (justiceiro na ausência/leniência do poder pública com a finalidade de matar pessoas que  são julgadas como marginais).”

O que é grupo? Por falta de lei se usa 4 pessoas.

+ art. 2º, 12.694/12 julgamento colegiado na primeira instância, nessa lei diz grupo de 3 ou mais. Que tem servido para dar interpretação

É um caso de aumento de pena
Do ano de 27 de setembro de 2012 em diante

a lesão corporal com a finalidade de intimidar é aumentada de 1/3
“Art. 129. (...) 
§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.





Crimes contra a fé pública


Cap. 1 e 2
Cap. 3 e 4 mais comuns


289 crime de moeda falsa

De duas formas
contrafação (serve para
alteração (aproveita moeda existente e altera o valor)
não se aplica se usa para alterar o valor

curso legal é a obrigação de receber a moeda art. 43 da LCP
sairia dessa regra as notas com marcas rosas de caixa rápido

sujeito ativo: é qualquer um
sujeito passivo: Estado e a pessoa que recebeu
permanente e instantâneo

consumação: não há necessidade de por em circulação

dolo:

tipo penal misto ou alternativo
`

§2º modalidade qualificada

§3º funcionário, crime próprio

Competência federal

a falsificação não pode ser grosseira (crime impossível), fato atípico

súm 73 mas pode ser crime estadual, estelionato


290
parte é crime comum e parte é próprio

291
O maquinário deve ter essa finalidade, esse dolo



Cap. 2


Cap. 3
296 CP capaz de enganar o homem médio
I -  não tá escrito DF entao não serve

Não entra para falsa blitz


297
Falsidadade material (só o documento, mas o 3º e 4º também ideológica)
3 funções
1.       Meio de perpetuar as informações
2.       Por intermédio identificar autoria
3.       Deve ter relevância jurídica
Podem ser públicos (que estão no 297) ou particulares

Públicos (o funcionário redige e expede no interesse da administração)
·         Formal e substancialmente público
·         Formal publico e substancialmente (no interesse do) particular

Particulares (reconhece por exclusão, o que não for público)

Falsificar é contrafação é criado total ou parcialmente

ð Alterar,       for suprimir parte é art. 305


§2º por equiparação

A equiparação grosseira não configura, deve ser capaz de iludir, mas pode configurar estelionato se conseguir um vantagem
Bem jurídico é a fé pública

Não tem a forma culposa

è Não importe se teve uso posterior ou não

Crime formal


Se falsificar (crime meio) e usar (crime fim), o crime meio é absorvido, se torna um ante fato impunível, princípio da consunção

Falsificação + Estelionato
teorias
·         1ª 69
·         2º 70
·         3º consunção
·         4º antefato impunível (crime meio)
·         Súm 17 STJ, falsidade absorve se não puder continuar
NF fria é crime tributário entra no 298
Se for pra fins eleitorais é o art. 348 do Código Eleitoral ( lei 4737/65
Se se exaurir não responde pelo estelionato
Se o falso é absorvido, responde pelo estelionato

298
Por exclusão do 297
Deve ter relevância jurídica
Natureza material, o documento
Art. 349 do codigo eleitoral 4737/65,

299
Natureza ideológica, falso ideal, falso moral
Deve ter relevância jurídica
É só um documento materialmente verdadeiro
Ou é 299 ou é 297

p.e. falsificar assinatura

raspar a numeração de armas ou chassis de veículos não entram nesses

Crime Omissivo ou comissivo

Deve ter especial fim de agir: consequências jurídicas

Crime formal, não precisa ter usado a carteira
               
O falso médico: o crime de falsidade ideológica é absorvido e responde por exercício irregular de médico

Os crimes do 241 e 242 também são absorvidos

Mesma coisa com

Crime específico
350 do cod eleitoral
Art. 1º 8137/90 contra a ordem tributária
Contra o consumidor


300
Letra é escrito do proprio punho
Firma é assinatura
Bem juridico é a fé pública
Previsão no cod eleitoral 352

301
que provem da observação
certidão fundado em documento guardado pelo Estado, afirma a veracidade do fato comprovado por este documento

deve ter especial fim de agir
crime próprio
do §1º é um crime comum, falsidade material
independe da utilização porque a fé pública já foi violada


304

Crime impossível caso arme o flagrante
Mas ter depositado é crime


305
Se for supressão não responde por falsificação
Se for facilmente substituído, se perfaz esse crime

Permanente e instantâneo
Só conduta dolosa


307
Não é o falsário
Atribui a si mesmo
Com especial fim de agir
Não pode ter fim econômico se não é estelionato

215 para fins sexuais

Deve ter dolo

Para afastar responsabilidade  penal?
Duas correntes
·         Nemo denetur se detegere, ninguém é obrigado a se incriminar,
·         Tem o direito a se omitir sobre os fatos, não relacionado a falsa identidade

Também diz que é menor

Diz nome do irmão

Absorvem
Art. 45 da LCP finge q é funcionário público
Art. 68  da LCP recusa a se identificar
Art. 328 usurpação da função pública

Art. 308 CP dar carteirada           
Caráter residual

Art. 309 crime específico

Art. 311
criado em 1996
Divergência, se adulterar é também raspar ou arrancar
Se prende alguém com isso, prende por receptação
Se alterar o numero do vidro também é
Tem gente que entende que por fita pra alterar, não é definitivo

Art. 114 e 115 do CTB

Art. 311-A
12.550/11
Fraude contra concursos

Era dificil tipificar

Exame da
Antes era inq. 1145
Dolo
Baixar


Crimes contra a Administração Pública


Conceito de funcionário pública: art. 327
§1º, por equiparação

312,
1º parte             peculato apropriação

=\ diferente de apropriação indébita
Que tenha posse ou detenção em razão do cargo

Animus rem sibi habendi

Deve ser bem móvel


2º parte               peculato desvio


§1º peculato furto
O particular também pode responder por furto, art. 30 CP, essa elementar se comunica, mas deve ser do conhecimento, é possível o concurso
Se não for do conhecimento responde por apropriação indébita


§2º peculato culposo


Crimes próprios, faltando a qualidade de funcionário público, o fato passa a ser indiferente penal, p.e. art. 319 CPb
Crimes impróprios, desaparecendo a qualidade de servidor, desaparece o crime funcional, mas há qualificação para outro delito (natureza diversa)

§3 extingue a punibilidade

Art. 92, inciso I perda do cargo se a pena for maior do que 1 ano
Procedimento criminal diferenciado que envolvem funcionário pública 1º parte

Súm. 330 do STJ

Peculato de uso = furto de uso
Atípico
Mas pode configurar improbidade administrativa ou infração administrativa
Art. 513 ao 518 CPP


Art. 1º do dec. Le 201/67


313 CP peculato mediante erro de outrem/peculato estelionato
O erro deve ser espontâneo, se não é estelionato ou concussão

Se tiver fora do cargo não configura este crime

313-A =\ Art. 72 lei 9.504/97 (crimes eleitorais) (princípio da especialidade)
Deve ser funcinário pública com acesso somente


313-B
Deve ser funcionário pública com ou sem acesso
Erro de tipo se acreditava que era autorizado,
Culposo é atípico


316 concussão
Parece com o 317, mas tem a exigência
Em razão da função pública ativo (327 CP) , não inativo,
mas não se fingir ser

a vantagem pode ser qualquer uma,
pq não tá no rol dos crimes contra o patrimônio.

A obtenção da vantagem é mero exaurimento

§1º espécie de concussão: excesso de concussão
STJ também estende aos emolumentos (cartório) também tem natureza tributária


§2º modalidade qualificada


Na extorsão também há exigência, a concussão é uma modalidade especial, que não tem violência ou grave ameaça e a vantagem é além da patrimonial, e é só para funcionário público

O funcionário pode também praticar extorsão, só ser algo diferente da função do agente. Só ser vantagem patrimonial, e mediante violência ou grave ameaça.

317 solicitar ou receber (tipo penal alternativo, e responde por um único tipo)
Há um conluio um acordo (aceitar a proposta ou oferecer)
Funcionário pub
Sujeito passivo qualquer pessoa
Pode pode ser uni ou plurissubsistente

Objeto material:  Qualquer vantagem
Bem jurídico é a administração pública

Consumação vários momentos

O particular responde por corrupção ativa

§1º há vantagem patrimonial

§2º modalidade privilegiada, não tem vantagem patrimonial, é a pedido de outro, parecido com 319 (prevaricação)

Há também no COM

318
Exceção Teoria monista art. 29, não responde pelo mesmo crime
Quem não for funcionário pública (334)
É só o funcionário que tem competência de fiscalizar
Os demais funcionários

Contrabando: comércio proibido
Descaminho: comércio é permitida,

dolosamento


STJ súm 151 justiça federal


319
Por ofender a impessoalidade ou
Seja para prejudicar ou facilitar

Pode ser também ato discricionário

327, §2º  causas de aumento de pena de todos os crimes que vimos

445 CPP jurado

319-A
Consumação, quando toma conhecimento e nada faz
c/c art. 50, VII, da LEP, também é infração do preso
deve agir e não age

=\ 317 tem vantagem indevida, se vir e pedir uma vantagem.

=\ 349-A o agente ingressa com o aparelho

320
No 1º há uma relação de hierarquia
No 2º não há hierarquia, mas tem o dever de comunicar e não o faz
Dolo é indulgência

Crime omissivo próprio
Unissubsistente
Dolosamente


321
Consumação é com a prática do ato
§ú qualificada, ilegítimo dolosamente

Art. 3º, III lei 8.137, contra a administração fazendária


322
Corrente majoritária crime revogado pela lei 4898/65 (crime de abuso de autoridade), art. 3, e 4º

325 
Se tiver dano a pena é maior, §2º
Fato que deve permanecer em segredo
Dolo(comissiva ou omissiva)
7170/83 lei de segurança nacional, art. 21  ,
caso o particular divulgue é atípico
               
8021/90 art. 7º sigilos fiscal


328


Pode fazer o 329, 330, 331, independentemente

329
Agindo no estrito exercício do dever legal
Resistência ativa

Ato contra o funcionário público


Mas contra manifestamente ilegal pode resistir

Sair correndo é desobedecer, que é mais branda

O agente deve estar presente

o particular que auxilia deve ter o agente presente
essa prerrogativa não se estende ao particular que dá voz de prisão

§1º modalidade qualificada




330
Resistência passiva, =\ da anterior
p.e. Se joga no chão
comissivo ou omissivo próprio

suj passivo: particular e também ao funcionário pública (caso não houvesse relação de hierarquia )

mas 359 princípio da especialidade

Não se aplica no caso de recusa da produzir prova contra si mesmo, garantia si mesmo, nemo tenetur se detegere

Obs: Caso for uma infração administrativa ou civil afasta a penal, salvo se a lei disser o contrário



331
É faltar com o respeito, desprezar,
Por palavras ou atos

Necessária a presença do funcionário pública, não precisa ser face a face, se não tiver presente é injúria

Nexo funcional.

Em razão da função mesmo no momento de lazer

Sujeito passivo: funcionário e o Estado
Bem jurídico: Administração Pública

Estatuto da OAB
Art. 7º, §2º
Imunidade material
Mas o STF, restringiu

Então o advogado pode responder pelo desacato

332
Vantagem pode ou não ter caráter econômica

Tipo penal misto

327 define funcionário pública

Crime formal

O que muda é só agente
=\ 357 exploração de prestígio, princípio da especialidade

337-C



333 Corrupção ativa
Pode ser bilateral

Receber presente não configura

 Acelerar é também fazer ato de corrupção

Se o funcionário aceita é corrupção passiva (317) quebra da teoria monista (art. 29 CP)

Crime formal
Basta promessa


Se não for funcionário particular, é previsto na relação do consumo

Se o particular está correto mas paga para atender uma exigencia falsa não comete crime

Extorção tem violencia


334
É o particular que comete

Descaminho = Contrabando impróprio

Deve ter DOLO


Comissivo importa ou exporta
Omissão ilude

Monossubjetivo

Crime permanente

A lei cria um caso que prevê a analogia legal

Cabe tentativa


ð Cabe princípio da insignificância
Há um valor mínimo 10.000





339

Investigação latu senso, vpi ou inquérito?
Ou crime não existiu ou o agente é outro
Se for contravenção é o § 2º que a pena é diminuída

A consumação é a instauração


Deve ter ciência, se tiver dúvida não comete o crime


=\ calúnia q nesse não a instauração
Não é absorvido


340
A diferença que não imputa crime a ninguém,
Autoridade em sentido amplo

Diferente fraude contra seguro 171, V, o 340 é crime meio

Extorção ou estelionato, o 340 é crime meio

Dolo

Necessariamente não


341
Autoridade responsável pelo persecução penal

constrangimento ilegal caso uma autoridade coage para assumir um crime

qualquer pessoa menos o autor ou partícipe que pro leigo é indiferente , porque é mera confissão

dolo
deve ter o conhecimento


342

Ar. 202 e 203
As testemunhas tem dever de dizer a verdade
206 e 207 e 208 divergência se se enquadra

As testemunhas são provas, e as decisões devem ser fundamentadas

Crime de mão própria
formal
Doloso

Comissivo ou omissivo próprio.

Consumação no encerramento ou no laudo falso

§1º causa de aumento de pena


§2º a retratação deve ser no processo, até a sentença daquele processo.
São dois processos. Um onde falsea a verdade e outro que investiga o falso testemunho, nesse não adianta se retratar.

Falso testemunho perante a CPI, lei 1.579/52, art. 4º, II


343
quebra da teoria monista
Quem oferece responde por esse
Quem aceita responde por 342
Não tem rubrica, é um só crime do 342

Crime formal, ainda que a testemunha não realize a falsidade testemunhal


Se forem perito oficil do estado, é corrupção art. 333


344

Mal justo (tem o rabo preso) estaria incluído também

Vai haver concurso formal
Não é preciso o resultado que é mera exaurimento



345

Do agente ou do 3º
Objeto lícito, não cobrar dívida de jogo
Forma livre: por qualquer meio, fraude. O agente não responde pelo estelionato, mas por esse crime

Salvo quando a lei permite: legitima defesa p.e.  e também no CC, 319, 1283 CC

Crime comum

Concurso formal


347

Vale até pro inquérito


No processo civil ou administrativo já tem que existir.

Com especial fim de agir. DOLO

Se inovou consumou, mesmo que não conseguiu induzir a erro

=\312 Lei 9.503/97  no caso do crime de transito, princípio da especialidade,



348

Se for contravenção não é possível
               
Consuma quando efetivamente presta auxílio. O sucesso desse auxílio é necessário

Pode fazer analogia do cônjuge com a união estável. Mas não serve namorada.

O agente que auxilia deve ter consumado crime anterior. Se for auxiliar antes, responde por partícipe.


349
Favorecimento real

Colabora com o crime que já ocorreu.
Não pode ter participado do crime anterior

O autor age exclusivamente em favor do autor do delito antecedente. Esse é o DOLO.

Proveito econômico e ou moral

Visa o autor do crime antecedente

Só modalidade comissiva
Omissiva não, Ninguém é obrigado a sair denunciando.


=\ 180 CP
receptação

Neste crime, o autor age em proveito próprio ou de terceiro, que não o autor do crime.

Proveito econômico exclusivamente

Incide sobre o objeto material do crime anterior.

Prestou o auxílio já consuimou.



349-A

Se cobra pra isso comprovadamente é corrupção passiva

Mesmo que não chegue ao destinatória final

Falta grave do preso, art. 17 da LEP
Porque porque o regime pode ser semi aberto e retorna com a aparelho

Já o 319 é quando o agente penintenciário não age



350
A quem entenda que foi revogado pela lei do  abuso de autoridade, Arts. 3o e 4o da Lei no 4.898, de 9-12-1965 (Lei do Abuso de Autoridade).
Porque trata do mesmo assunto.



351
Prisão provisório ou cautelar
Medida de segurança é para maluco e não medida sócio educativa que              é pra menor

Intra murus ou extra murus (dentro da viatura policial)

Consumação: quando o preso ou a pessoa submetida a medida de segurança consegue fugir

DOLO
 Mas no § 4º, responde o funcionário por CULPA

§2º concurso de crimes


352
Não se pune fugir sem violência (contra pessoa e não contra coisa, que é crime de dano, art. 163, § ú, III, CP )
Repercute na progressão penal

Equiparou evadir ou tentar se evadir, mas no cálculo da pena é diferente

Crime de atentado (tentar o resultado, afasta o art. 14, II CP, que dispõe sobre a tentativa) ou empreendimento, preve a conduta de tentar no tipo.

Consumação é quando da incicio a evasão ou consegue se evadir



355
Advogado ou procurador
Quebra a confiança

Responde civilmente
Pode responder dependo por estelionato e não por esse crime

Traição + prejuízo da parte

DOLO

§ú as partes devem ser contrárias
Não é necessário o prejuízo



357
É mais específico que o 332
Qualquer utilidade com valor
Consuma quando solicita ou quando há entrega

DOLO


P2
De 286 em diante


































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