sábado, 25 de janeiro de 2014

A NOVA LEI DE FALÊNCIA

A NOVA LEI DE FALÊNCIA
I - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
LEI 11.101/2005 – sancionada 09.02.2005
1.1 Objetivo Principal
Recuperação de empresas em dificuldades financeiras, com a manutenção do emprego – redução dos juros bancários – concessão maiores garantias a credores. Substituição da concordata criando as figuras da recuperação judicial e extrajudicial.
Ainda que mantida a possibilidade de quebra o objetivo maior  passa a ser o saneamento da empresa, buscando a continuidade de suas atividades, para preservar sua capacidade produtiva e a geração de riquezas e empregos para a sociedade.
1.2 Recuperação judicial e extrajudicial
a) Objetivo
Facilitar a continuidade de atuação das empresas operacionalmente viáveis em nome do princípio da preservação da empresa: sustentado pelos credores das empresas em estado falimentar, face as responsabilidades em jogo: trabalhista – tributária, previdenciária etc.
Decretação da falência não será a solução viável.
   b) Recuperação extrajudicial
Credores são chamados a renegociar seus créditos – permitir que a empresa se reestruture sem comprometimento das características, prazos e valores dos créditos pertencentes aos credores.
c) Recuperação judicial
Principal alteração proposta pela nova lei em substituição da concordata suspensiva: espécie de moratória solicitada pela empresa à Justiça, até que fosse regularizado o pagamento de suas dívidas. A intenção era evitar a quebra de empresas viáveis. Foi substituída pela recuperação extrajudicial.
d) Inovações na lei
·         Criação de disposições comuns à recuperação judicial e à falência.
·         Extinção do inquérito judicial (destinado à apuração de eventuais crimes falimentares)
·         Síndico passa a ser chamado de administrador judicial.
·         Alterada a ordem de classificação dos créditos.

1.2 A FALÊNCIA
- O art. 1º  da LRF – estabelece limites de aplicação.
Empresário Individual – Sociedade empresária (devedores)
- O art. 75 – ao promover o afastamento do devedor de suas atividades: “ visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da empresa”. O seu processo atenderá aos  princípios da celeridade  e da  economia processual. (parágrafo único).

Apesar das disposições comuns da lei, inIciaremos pela FALÊNCIA.
1 – CONCEITO
A falência é situação legal derivada de decisão judicial. (Sentença Declaratória da Falência.
Comerciante insolvente submete-se a um completo de normas que objetivam a  execução concursal  de seu patrimônio, por meio da realização do seu ativo  e o pagamento em favor dos credores, dentro dos limites patrimoniais disponíveis.
Falência, também conhecida por quebra  é um processo de execução concursal, estabelecido por regras especiais, visando facilitar o pagamento dos credores, e que a massa falida não é uma pessoa jurídica.
Quebra -  é um processo de execução coletiva, promovida contra o devedor, empresário  ou sociedade empresária,  no qual  devem concorrer  todos os seus credores,  sejam eles civis ou comerciais,  em igualdade de condições.
 2 - PRESSUPOSTO DO  ESTADO DE FALÊNCIA
Empresário ou sociedade empresária +  insolvência do devedor + declaração judicial da falência.
– DEVEDORES SUJEITOS À FALÊNCIA
1º PRESSUPOSTO
Devedor seja Empresário ou sociedade empresária (ART 966 cc) – todo empresário está sujeito a um conjunto de regras específicas, denominada:  regime jurídico-empresarial. (responsável por regulamentar a prática da atividade mercantil e torná-la legal, - tratamento diferenciado quanto à responsabilidade pelas obrigações assumidas).
Somente os empresários regularmente inscritos podem se submeter ao regime jurídico-falimentar. Nenhum devedor civil está sujeito ao regime falimentar.
A quem não se aplica:
Art. 2º LRF
- empresa pública e sociedade de economia mista;
 - instituição financeira pública ou privada;
-  cooperativa de crédito;
- consórcio;
- entidade de previdência complementar;
- sociedade operadora de plano de assistência à saúde;
- sociedades seguradoras;
- sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

II – INSOLVÊNCIA
Segundo Rubens Requião “ fato que geralmente se infere da insuficiência do patrimônio do devedor para o pagamento de suas dívidas.”.
Devedor usou do crédito e está em condições de solver suas dívidas = SOLVENTE.
Devedor que está impossibilitado de solver suas dívidas = INSOLVENTE
INSOLVÊNCIA – estado econômico caracterizado pelo ativo do empresário não ser suficiente para o pagamento de seu passivo.
NO BRASIL – a demonstração patrimonial de inferioridade do ativo em relação ao passivo é desnecessária, em nossa legislação a insolvência do devedor empresário será presumida em 3 situações: (art. 94)
a)                      IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA – materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse a 40 salários mínimos na data do pedido de falência (art. 94 I). Lei permite que credor de título inferior se reúna em litisconsório, somando seus valores, a fim de alcançar o limite ( art. 94- I§ 1º).
Para provar sua ocorrência, necessário que o título que represente a obrigação seja protestado ainda que ele, por sua natureza, não o exija, conforme o art. 94 - § 3º)
Títulos que poderão ser levados a protesto:
Duplicata – cheque – nota promissória – contrato – debêntures, letra de câmbio – penhor – caução – letra hipotecária -  aluguel – laudêmio – cupom de juros – conta de foros – cota de condomínio – warrant – conhecimento de depósito - - documentos e títulos do art 585, II e VII – CPC.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
E mais – sentença trabalhista  - títulos da dívida ativa que deve ser protestada a certidão da dívida ativa.
EXECUÇÃO FRUSTRADA
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
PRÁTICA DOS ATOS  DE FALÊNCIA
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
        a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
        b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
        c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
        d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
        e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
        f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
        g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
 § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
 § 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
 § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

2.1 IMPONTUALIDADE EXCLUÍDOS DO REGIME FALIMENTAR – art 5º LEI:
 CREDITOS NÃO ADMITIDOS
  Não exigidos na falência e recuperação judicial:
 Obrigações a título gratuito – sem sinalagma – não existe obrigação que    
 corresponda um negócio – uma não corresponde outra de forma recíproca. ART 5º
  LF.
  Ex. doação de bens – cessão gratuita de crédito ou bens imateriais.

  CONTRATOS  NÃO ONEROSOS
MESMO QUE TENHA ESTIPULADO ENCARGOS , ESTE NÃO SE APRESENTA COMO CONTRAPRESTAÇÃO – NÃO SÃO VANTAGENS RECÍPROCAS. FOGE DAS OBRIGAÇÕES DO ART 5º I, LEI FALÊNCIA.

Despesas  credores para tomar parte na recuperação judicial ou falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. – era 6º LF  e 19 CPC –
DESPESAS QUE SERÃO PAGAS PELO DEVEDOR: - ART.20
·                         - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MESMO EM CAUSA PRÓPRIA)
·                         - INDENIZAÇÃO VIAGEM;
·                         - DIÁRIA TESTEMUNHA
·                         - REMUNERAÇÃO ASSIST.TÉCNICO.
·                         - REQUERIMENTOS AO M.P. OU FAZENDA PÚBLICA
·                         - ART 419 CPC – DESPESA TESTEMUNHA P/ COMPARECER EM JUIZO (IMEDIATO OU EM 3 DIAS PELO JUIZ)

2.2 PENSÃO ALIMENTÍCIA
A lei anterior, disciplinava que Pensão Alimentícia não  podiam ser reclamadas na falência,  na NOVA LEI pensão alimentícias, VENCIDAS E VINCENDAS são exigíveis,  considerando não somente o número de empresários unipessoais no país, mas principalmente pela evolução do direito brasileiro na proteção de criança, adolescente e idosos.
SOMENTE AS PENSÕES ALIMENTÍCIAS DEVIDAS PELO EMPRESÁRIO SÃO EXIGÍVEIS NA FALÊNCIA, não as prestações devidas pelos sócios da sociedade empresária falida ou em recuperação judicial, por haver distinção da personalidade de um e outro.
O artigo 81 da LF a decisão que decreta falência de sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis, também acarreta a falência  deles sócios,  os credores de alimentos concorrerão, no patrimônio do alimentante, pelas verbas que lhes são devidas.
b)              EXECUÇÃO FRUSTRADA – o executado por qualquer quantia líquida não mpaga, não deposita nem nomeia a penhora bens suficientes  dentro do prazo legal ( art. 94 - II) – Ex. Debêntures -  (títulos de S/A´s – comanditas por ações – empréstimo- direito de crédito do possuidor contra a sociedade)
O pedido será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
Não exige que o título seja levado a protesto e que tenha valor superior a 40 salários mínimos.
c)               PRÁTICA DE ATOS DE FALÊNCIA – liquidação precipitada, negócio simulado, alienação irregular do estabelecimento, simulação de transferência de estabelecimento, concessão ou reforço de garantia a credor por dívidas anteriormente contraídas, sem ficar com bens para saldar seu passivo; abandono do estabelecimento comercial, descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (art. 94 – II e III).
Trata de comportamentos que pressupõem a insolvência do empresário:
Liquidação precipitada: empresário promove liquidação de negócio de forma abrupta ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
Negócio simulado:  devedor realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
Alienação irregular do estabelecimento -  empresário aliena seu estabelecimento sem consentimento dos credores, salvo se conservar em seu patrimônio bens suficientes para saldar seu passivo.
Transferência simulada – empresário simula a transferência de seu principal estabelecimento para burlar a legislação ou a fiscalização, ou para prejudicar credor,.
Garantia real a credor -  concessão ou reforço de garantia pelo devedor, em favor de um credor, sem ficar com bens suficientes para pagar o passivo;
Abandono do estabelecimento  empresarial – devedor se ausenta sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento.
Descumprimento do plano de recuperação judicial – devedor deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação.
Não ocorre a impontualidade do devedor, mas seu estado de falência se exterioriza pela práticas desse atos. Ao credor cabe somente provar sua qualidade de credor, não sendo necessário seu crédito esteja  vencido.
Reconhecido a insolvência gera efeitos:
· Vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios  ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros
· Conversão de todos os créditos em moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial.
· Arrecadação de todos os bens suscetíveis de penhora, que os atuais, que ros adquiridos no curso do processo.
2- A) NÃO SERÁ DECRETADA A FALÊNCIA REQUERIDA PELO ART 94 – I>
        I – falsidade de título;
        II – prescrição;
        III – nulidade de obrigação ou de título;
        IV – pagamento da dívida;
        V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
        VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
        VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
        VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
        § 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.
        § 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

PROCESSO FALIMENTAR


B)    - QUEM PODERÁ REQUERER A FALÊNCIA DO DEVEDOR:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
        II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
        III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
        IV – qualquer credor.
        § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas     atividades.
        § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 da LRF


C – CONTESTAÇÃO
PRAZO: Após citação – 10 dias.
D – DEPÓSITO ELISIVO
Pedidos baseados nos incisos I e II do  art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
E – SENTENÇA DECLARATÓRIA>
 A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
        I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
        II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
        III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
        IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;
        V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
        VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
        VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
        VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
        IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
        X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
        XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
        XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
        XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

3 - PROCESSO FALIMENTAR
- 3 Etapas:
· pedido de falência ou fase pré-falencial – inicia com a petição inciial e conclui-se com a sentença declaratória da falência
· fase falencial inicia-se depois da sentença declaratória e concluí-se com o encerramento da falência.
Realiza-se o levantamento do ativo (por meio de arrecadação de bens e pedidos de restituição) e do passivo  (por meio das habilitações e impugnações de crédito) do devedor, bem como sua liquidação. Bens vendidos e credores pagos.
· 3º Reabilitação  com a declaração da extinção da responsabilidade civil do devedor falido.
Competência -  juízo do principal estabelecimento empresarial do devedor – art. 3º
Juízo universal – todas as ações refernetes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo em que tramita o processo falimentar. EXCETO:
- ações não reguladas pela lei falimentar em que a massa falida seja autora ou litisocnsorte.
- reclamações trabalhistas, de competência da justiça do trabalho;
- execuções tributárias – art. 187 CTN – e art 29, caput – Lei 6830/1980 – Lei Execução Fiscal;
- ações de conhecimento nas quais é parte interessada a União , cuja competência é da Justiça Federal;
- ações que demandarem quantia ilíquida, caso em que prosseguirão no juízo em que estão sendo processadas.
TODAS TERÃO PROSSEGUIMENTO COM O ADMINISTRADOR JUDICIAL, QUE DEVERÁ SER INTIMADO SOB PENA DE NULIDADE.

3.1 PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DO PROCESSO FALIMENTAR:
· Sistema recursal fechado – só admite os recursos precistos na LF, não se aplicado o CPC  em caso de omissão.
· Aplicação supletiva do CPC (demais institutos exceto os recursos)
· O processo desenvolve-se por impulso oficial;
· Competência para processamento do pedido é do juízo principal (juízo universal);
· Publicação de editais, avisos e anúncios e do quadro geral de credores será feita por duas vezes no órgão oficial, mas o prazo começará, sempre, a fluir da data da primeira publicação.
IV - PEDIDO DE FALÊNCIA – ART 97 E 105 LF
Lei obriga próprio devedor – em crise econômico financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear recuperação – a requerer autofalência.]
Lei anterior – firmava prazo de 30 dias do vencimento da obrigação líquida não paga, e caso não fizesse naquele prazo não seria beneficiado com a concordata, que já havia sido revogado pela Súmula 190 do STF mesmo durante a vigência da lei antiga.
STF Súmula nº 190 - 13/12/1963 - Pagamento de Título - Vencimento - Protesto - Concordata Preventiva - Impedimento
 O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata  preventiva.

Nova lei – não fixa prazo nem sanção para requisição de autofalência.
Legitimados para requerer autofalência:
- cônjuge sobrevivente  do devedor – qualquer dos seus herdeiros – inventariante (art. 97 II LF)
- cotista ou acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade (art. 97 III)
- qualquer dos seus credores ( art. 97 IV). (mais comum)
LEGITIMIDADE DO CREDOR
- se empresário: provar que encontra-se  regularmente inscrito, exibindo a inscrição individual ou registro do ato constitutivo da sociedade.
- credor não domiciliado no Brasil deve prestar caução destinada a cobrir as custas do processo e eventual indenização do requerido, caso seja denegada a falência.
- se não for empresário e estiver domiciliado no Brasil, não se aplicam quaisquer requisitos específicos
V - Juízo Falimentar

 – O foro competente para processar a falência é o do local onde está instalado o principal estabelecimento do devedor. O juízo é universal, em regra, pois algumas ações não são processadas por esse juízo (ação não falimentar, reclamações trabalhistas, cobrança de débitos tributários, ações em que a União, suas autarquias ou empresas públicas forem parte, ações de despejo ou relativas a imóveis).

VI – Autofalência
 – o empresário que julgue não atender aos requisitos para a recuperação judicial deverá requerer sua falência.

VII – Legitimidade passiva
 – a falência é um instituto privativo de devedores empresários, sociedades empresárias ou apenas empresários individuais, independentemente de serem registrados em Junta Comercial.

VIII -Legitimidade ativa:

a) o próprio devedor empresário (autofalência);
b) qualquer credor, se empresário, tem que provar sua regularidade;
c) o cônjuge sobrevivente;
d) os herdeiros do devedor;
e) o inventariante;
f) o sócio ou acionista da sociedade;
h) o credor não domiciliado no Brasil, desde que preste caução.

IX – Responsabilidade dos sócios
– os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais terão sua falência decretada e ficarão sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida.

Protesto – Na falência o protesto é sempre obrigatório.

Rito falimentar – o pedido de falência segue dois ritos diferentes em função de seu autor: a) falência requerida pelo credor ou sócio minoritário, o rito segue os preceitos dos arts. 94 a 96 e 98; b) se for autofalência, segue o rito dos arts. 105 a 107, de natureza não contenciosa.

X - Postura do devedor:
a) efetuar o depósito elisivo nos casos de pedido baseado na impontualidade ou na execução frustrada;
b) contestar o pedido e depositar nos casos de pedido baseado na impontualidade ou na execução frustrada;
c) simplesmente contestar o pedido;
d) pleitear a recuperação judicial.

10.1 - Depósito elisivo – é realizado em dinheiro para quitar o crédito reclamado. Corresponde ao crédito, acrescido de correção monetária, juros e correção monetária.

XI -SENTENÇA DECLARATÓRIA
 – recebidas e cumpridas as diligências o juiz proferirá a sentença.

11.1Recurso
– o recurso cabível é o agravo de instrumento, que pode ser proposto pelo falido, pelo credor ou pelo representante do Ministério Público.

11.2 Efeitos da Falência:
a) quanto aos direitos do credor – vencimento antecipado das obrigações do falido, suspensão das ações e execuções, fim da fluência dos juros, suspensão da prescrição, suspensão do ex;
b) quanto aos bens do falido – todos os bens atuais do falido, ou que venham a ser adquiridos no curso da falência ficam sujeitos ao procedimento falimentar.

XII -AÇÃO REVOCATÓRIA
– é o instrumento utilizado para reaver os bens do falido transferido a terceiros.

XIII - ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA
 – o administrador será pessoa física ou jurídica (*)um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, por esse motivo pode ser pessoa física ou jurídica.

(*) JURÍDICA: deve declarar o nome do profissional responsável pela condução do processo de recuperação judicial ou falência.

FINS PENAIS: O administrador é considerado funcionário público. Para demais efeitos, nos direito civil e administrativo, ele é agente auxiliar da justiça, investido na função pelo juiz, que o escolherá, dentre profissionais idôneos das áreas do direito, economia, administração ou contabilidade.

Não basta ser somente das áreas científicas elencadas na lei, também precisará ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei que irá exigir do administrador enorme capacidade de gerir a empresa que se apresenta em dificuldades financeiras.

13.1 NOMEAÇÃO

Dar-se-á ao ser proferido o despacho que conceder a recuperação judicial.

Por ser  o administrador judicial  nomeado pelo juiz, aquele necessariamente será alguém de confiança deste, pois ambos devem trabalhar em sintonia um com o outro, para que a recuperação da empresa ocorra da melhor maneira possível tanto para o devedor quanto para os credores.


13.2 FORMALIDADE NA INVESTIDURA

Assinatura do termo de compromisso nos autos judiciais, para isso, ele deverá ser intimado pessoalmente.

Caso não haja a assinatura do termo de compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da juntada aos autos do mandado de intimação pessoal cumprido, será nomeado pelo juiz outro administrador judicial.

13.3 – IMPEDIMENTO

Art. 30 da LRF: há impedimento de exercer a função de administrador judicial quem, nos últimos cinco anos fora destituído, deixara de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovadas, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do comitê em falência.

Também será impedido de exercer a função de administrador judicial caso haja entre este e o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais, relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau.

Bem como a relação de amizade, inimizade ou dependência será motivo de impedimento de exercer a função de administrador judicial.

13.4 SUBSTITUIÇÃO

É possibilitado ao devedor, credor ou Ministério Público pedir a substituição do administrador judicial que possuir qualquer dos impedimentos elencados pela lei, até mesmo ao próprio nomeado caberá informar ao juiz eventual impedimento seu.

13.5 – ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR

Ao assumir a administração do devedor falido e fiscalizar aquele em recuperação, o administrador deverá:


- informar por carta, enviando-a aos credores já conhecidos nos autos, o local onde se encontra à disposição dos credores e demais interessados, também as informações que dispõe acerca de seus créditos.


Terá que dar os extratos dos livros do devedor, para que sirvam de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos. Esses extratos deverão ser confeccionados por perito contador devidamente habilitado.

O administrador judicial poderá exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações, sem precisar requerer ao juiz, dispondo, assim de poderes que independem do provimento jurisdicional.

Providenciar a publicação de edital contendo a relação de credores, bem como elaborar o quadro-geral de credores a ser homologado pelo juiz.

Convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos na LRF ou quando entender necessário ouvi-la para tomar determinadas decisões.

Contratar, sempre mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo.

Manifestar-se nos autos, não somente nos casos previstos na LRF como também em qualquer momento em que se fizer necessária para o correto andamento do feito.

13.6 REMUNERAÇÃO

Será fixada pelo juiz, baseando-se na qualidade e no grau de complexibilidade do trabalho realizado, não podendo exceder a 5% do valor pago aos credores.

Este valor não será pago integralmente à vista. Parte da remuneração, o equivalente a 40% desta, somente será paga no encerramento da recuperação judicial, condicionada à tempestividade da prestação de contas e aprovação do relatório a que trata o art. 63 da LFR.  A data do pagamento dos 60% restantes vai coincidir com o pagamento aos credores.

RESERVA

Criada para evitar que um administrador judicial recebesse todos os seus honorários de forma antecipada e depois tivesse suas contas reprovadas, já que tal reprovação obrigaria o seu substituto, ou mesmo o devedor ou credores ou o Ministério Público, a buscar a devolução do dinheiro pago. Com a reserva, ao menos 40% do valor estaria protegido.

Outras razões para retirada da remuneração do administrador:

-renúncia sem relevante razão de direito;
- descumprimento das obrigações legais;
- desaprovação de prestação de contas ou a sua destituição das funções. Quanto à renúncia, deveria ela possuir um tratamento diferente quanto às outras formas que retiram o d

Causas de afastamento

Tanto o devedor, o Ministério Público quanto qualquer interessado, poderá requerer o afastamento do administrador judicial, por omissão, negligência ou prática de ato lesivo à administração. O requerimento deve sempre ser devidamente fundamentado.

O juiz irá decidir acerca do requerimento somente depois de intimar pessoalmente o devedor, o Ministério Público e os credores para que se manifestem, conforme ensinamento de Paulo F.C. Salles de Toledo.21

Por motivo justificado, o juiz também poderá, ex officio, destituir o administrador judicial. Alerta-se que toda destituição deve ocorrer devido a faltas graves cometidas pelo destituído, que acarretarão danos à massa. Caso os danos configurem crimes, responderá o administrador destituído criminalmente. Já ato da destituição, o juiz irá nomear novo administrador judicial.

Conseqüências do afastamento:

O afastamento do administrador judicial trará conseqüências sérias a este, tendo em vista que, conforme a própria LRF, o afastado estará impedido de exercer a mesma função em futuros processos falimentares ou recuperatórios, em período não inferior a cinco anos, bem como perde direito a remuneração e fica impedido de ser eleito membro de comitê de credores em feitos falimentares.

Como a destituição trata-se de uma penalidade, o administrador judicial tem o direito constitucional à ampla defesa, devendo esta ser assegurada pelo juiz antes da decisão. Da decisão que conceder a destituição, caberá agravo de instrumento nos moldes do Código de Processo Civil brasileiro.

Classificação dos créditos – depois de o administrador realizar o atendimento aos credores da massa e as restituições em dinheiro, deverá efetuar o pagamento dos demais créditos, os quais são classificados conforme sua origem, na seguinte ordem (art. 83, LRF):

a)      créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho;

b)      créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
c)      créditos tributários;
d)      créditos com privilégio especial;
e)      créditos com privilégio geral;
f)        créditos quirografários;
g)      créditos subquirografários



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